Presidência da República
Casa Civil
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DECRETO No 51.750, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra "b" da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimento e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único - Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.

Art. 2º O Presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1963.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Reynaldo de Carvalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.3.1963 e retificado em 7.3.1963

TABELA DE COMPLEmeNTOS

(Letra "b" do Art. 89 do CVVM)

Aeronáutica

ORGANIZAÇÕES

Valor

I - Escolares:

CR$

E Aer - ECEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EPCAR - EE Aer - CFSE-Era - CFSIG .....................................................................................................................................

60,00

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

 

1 - Doentes internados em Hospitais sob regime dietético .........................................

48,00

2 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético .......................................

50,00

III - Diversos

 

1 - Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das observações ................................................................................................................

20,00

2 - Lanche de bordo para avião ..................................................................................

200,00

3 - Complemento Regional ..........................................................................................

60,00

4 - Ração de Reserva .................................................................................................

5,00

Observações:

    1 - Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do CVVM, além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.

    2 - Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e a Sanatórios sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complentos previstos para as organizações hospitalares e sanatórios.

    2.1 - Os militares contemplados com o complemento hospitalar não perceberão a melhoria de que trata o art. 96 do CVVM e seu parágrafo único.

    2.2 - A Diretoria de Saúde, sempre que necessário baixará instruções reguladoras do emprêgo do complemento hospitalar, com a finalidade de obter a ração especial de que trata a letra "c" do art. 89 do CVVM.

    3 - Nas diversas organizações, terão direito ao complemento de situações especiais:

    a) As Subunidades de Polícia da Aeronáutica;

    b) Os mecânicos de avião e artífices;

    c) As unidades Administrativas com rancho oganizado, cujo número de militares arraçoados seja inferior a 250;

    d) Os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes; os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço de escala redonda de 24 horas, serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa, acompanhada de vigilância noturna.

    4 - Não será permitido no mesmo dia o abono ao mesmo indivíduo, de mais de um dos complementos previstos na tabela.

    5 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.

    6 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialistas de Aeronáutica e Cursos de Sagentos Enfermeiros da Aeronáutica e Sargentos de Infantaria de Guarda.

    7 - O saque de complemento somente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando a economia.

    8 - Enquanto não forem baixadas instruções sôbre a determinação dos valores energéticos da ração comum e dos complementos, o lanche de bordo será fornecido nas seguintes condições:

    a) o lanche de bordo de avião é destinado às tripulações dos aviões COMTA, GTE e as que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 horas;

    b) os militares em serviço, quando viajarem sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;

    c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e às condições atmosféricas da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo;

    d) o lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito, feito pelo oficial de operações em que conste obrigatòriamente os elementos que servirão de base para o saque isto é:

    Tipo e matrícula do avião.

    Número de ordem de missão.

    Unidade nome, pôsto ou graduação dos beneficiados.

    e) os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arraçoamento normal;

    f) a percepção de lanches de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação;

    g) o saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá à instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica.

    9 - O complemento regional não está integrado na ração do pessoal arranchado e constituirá crédito na Diretoria de Intendência da Aeronáutica.

    10 - Trimestralmente a D.I Aer requisitará à Subdiretoria de Finanças a importância correspondente aos complementos, cabendo ao Diretor Geral de Intendência, mediante plano, autorizar o seu emprêgo, visando às seguintes finalidades:

    a) cobrir déficits provenientes de causas incontroláveis, devidamente justificadas, no valor das rações atribuidas às Organizações e atender despesas de recuperação de suas instalações de cozinhas e refeitórios a critério do D.G.I., quando comprovada a inexistência de recursos no título "Fundo de Manutenção de Rancho";

    b) construir estoque de gêneros não perecíveis, a serem adquiridos nas fontes de produção, em escala que permita reduzir-se ao mínimo as conseqüências das entressafras, para fornecimento às Organizações com rancho organizado, ao preço de custo, instituindo esta prática a antecipação das atividades do Serviço de Subsistência da Aeronáutica;

    c) o desenvolvimento das Fazendas e Granjas, visando o barateamento e a industrialização dos seus produtos para consumo nas Organizações da FAB;

    d) atender às despesas de instalação, conservação, adaptação e funcionamento dos Estabelecimentos de Intendência;

    e) atender, a critério do D.G.I., as despesas com instalação e ampliação dos Reembolsáveis Regionais e seus anexos, enquanto não fôr criado o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência e Auxílio aos Reembolsáveis;

    f) atenderão pagamento de lanches de bordo dos aviões a serviço do Gabinete do Ministro.

    11 - Os servidores civis que percebem pelas dotações orçamentárias, lotados ou desigandos para prestar serviços em organização cujo horário de trabalho exija permanência continuada, observada a jornada, farão jus à alimentação por conta do Estado, quando acompanharem o horário de trabalho dos militares.

    Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nos dias de expediente as organizações poderão sacar um quantitativo correspondente a 50% do valor da ração comum no local. O quantitativo, que em hipótese alguma poderá ser pago em dinheiro ao beneficiado, atenderá ao fornecimento das refeições do café da manhã e almôço, exclusivamente nos dias em que houver expediente na organização.

    12 - As unidades Administrativas que possuam rancho poderão, mediante autorização ministerial, sacar para os demais civis, o quantitativo previsto no item anterior, devendo, para isso, encaminhar ao Gabinete do Ministro, por intermédio do Diretor Geral de Intendência expediente devidamente justificado, com a citação nominal dos beneficiados e despesa anual provável.

    Esta concessão ficará condicionada às disponibilidades da dotação orçamentária própria.

    13 - As despesas com lanche de bordo de aviões do GTE ficarão a cargo da Diretoria de Intendência da Aeronáutica, e o pagamento respectivo adstrito às determinações expedidas pelo Gabinete do Ministro.

    14 - O quantitativo destinado ao título Ração de Reserva será sacado pela Diretoria de Intendência, com base nos saques de etapas arranchadas das diversas organizações.

    15 - As organizações que disponham de rancho organizado deverão sacar Cr$70,00 (setenta cruzeiros) por etapa de militar arranchado, para inclusão no título Fundo de Manutenção de Rancho.

    15.1 - A organização que utilizam rancho de outra Unidade para alimentação de seu pessoal, deverá também sacar êste quantitativo para indenização ao título "Fundo de Manutenção de Rancho" da outra Unidade.

    15.2 - A importância apurada com o saque dêste complemento deve ser, integralmente transferida pra o título Fundo de Manutenção de Rancho e só poderá ser utilizada quando não houver saldo no título Rancho salvo quando se tratar de despesas relativas à conservação e reaparelhamento das instalações do rancho e do material de cozinha, copa e refeitório.

 

 

 

 

DECRETO Nº 51.750, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 1-3-63 - Parte I - Seção I)

Retificação

Na página 2.175, 1ª coluna após a alínea b do item 3, das Observações, onde se lê:

b) As Unidades Administrativas

Leia-se:

c) As Unidades Administrativas

Na mesma coluna, no item 6, onde se lê:

... e Cursos de Sargentos de Infantaria ...

Leia-se:

... e Cursos de Sargentos de Enfermeiros da Aeronáutica e Sargentos de Infantaria ...

No item 7, onde se lê:

... a ração completada, sendo ...

Leia-se:

... a ração complementada, sendo ...

Na mesma coluna na alínea f do item 10, onde se lê:

f) atende rao pagamento de lanches ...

Leia-se:

f) atende ao pagamento de lanches ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1963