Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.650, DE 7 DE JANEIRO DE 1963

(Vide Decreto nº 53.062, de 1963)
(Vide Decreto 55.935, de 1965)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Retifica o Decreto n.º 51.519, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento dos cargos, funções e empregos da Estrada de Ferro São Luiz - Teresina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e o Conselho de Ministros, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º Fica retificado, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos da Estrada de Ferro São Luís-Teresina, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes

Art. 2º São considerados transferidos, para os Quadros I e III do Ministério da Viação  Obras Públicas e Permanente do Ministério da Fazenda, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram as respectivas lotações.

Parágrafo único. Os órgãos em que estão lotados êsse servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos.

Art. 3º O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º Ficam suprimidos os seguintes cargos 2 Auxiliar de Maquinista - F-122; 51 Trabalhadores de Linha - F-126 - 3-A; 6 Escrevente-Dactilógrafo - AF-204 - 7; 1 Artíficie de Manutenção - A - 305-6; 2 Telefonista - CT-214 - 6-A; 46 Trabalhadores - GL-406 - 1; 1 Atendente - F-1.703 - 7, Constantes das Tabelas anexas.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.

Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.

Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do artigo 79 da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º § 3º.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Hélio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1963 e retificado em 15.2.1963

Observação: (*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. (Suplemento) de 24-1-63 e retificados nos D.O de 12 e 15-2-63.b

 

 

 

 

Decreto nº 51.650, de 7 de Janeiro de 1963

Retifica o Decreto n.º 51.519, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento dos cargos, funções
e empregos da Estrada de Ferro São Luiz - Teresina e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 1963, Suplemento nº 17 e retificado no D. O. de 12/2/1963)

Retificação

Na página 1.497, 2ª coluna da retificação, onde se lê:

2. Maria Celeste de Souza Reis... de 8.9.1058

Leia-se:

2. Maria Celeste de Souza Reis... de 8.9.1958

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1963