Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.242, DE 23 DE AGOSTO DE 1961.

Revogado pelo Decreto nº 73.960, de 1974
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Altera dispositivos do Regulamento do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira, baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, o qual foi parcialmente alterado pelo Decreto número 43.027, de 9 de janeiro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta;

Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º, 13, 26 - êste, na redação do Decreto nº 43.027, de 9 de janeiro de 1958 - 29 e 34, seus parágrafos, itens e alíneas, do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 6º...............................................................................................................................

§ 1º Contará a Secretaria-Geral, para desincumbência de serviços próprios e os de assessoramento à Comissão Executiva, cm um Secretário Geral, que a dirigirá, e outros serventuários do Banco do Brasil S.A. julgados indispensáveis ao seu perfeito aparelhamento, a critério da CEPLAC, de acôrdo com a letra “a” do art. 8º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, e com o convênio realizado com o Banco do Brasil S.A. em 16 de maio de 1957, o qual foi registrado no Tribunal de Contas da União em 16 de julho de 1957.

§ 2º O Secretário-Geral participará das reuniões a que alude o art. 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, sem direito a voto.

§ 3º A Secretaria-Geral providenciará junto às Superintendências Regionais do Plano, Direção Geral do Banco do Brasil S.A. e Agências, ou outros órgão, inclusive junto àqueles que mantenham ou venham a manter convênios com o Plano, o que se fizer necessário ao cumprimento e execução de assuntos aprovados pela Comissão Executiva ou outros que, a seu critério e “ad referendum” da CEPLAC, forem indicados pelos interêsses gerais dos serviço e finalidade do Plano.

§ 4º A Secretaria-Geral, para a desincumbência de suas atribuições, poderá firmar, em nome da CEPLAC, os expedientes e documentos que se tornarem necessários, inclusive os de ordem contábil.

§ 5º Enquanto não se fizer necessária - a critério da CEPLAC - a criação de Superintendências Regionais em outros Estado que não o da Bahia, os empréstimos ou financiamentos do Plano, em tais Estados, serão conduzidos pela Secretaria-Geral, mediante entrosamento de serviços com as Agências do Banco do Brasil S.A. das respectivas regiões, atribuídos ao Secretário-Geral os poderes a que alude o art. 17 do Regulamento-Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957.

§ 6º A critério da Comissão Executiva, poderá o Secretaria Geral realizar as inspeções a que se refere o art. 5º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957.

§ 7º Funcionará anexa à Secretaria-Geral uma Consultoria Jurídica.

§ 8º Os demais detalhes da organização da Secretaria Geral  e da Consultoria Jurídica a ela anexa, serão objeto de um Regimento Interno elaborado pela CEPLAC.

Art. 13. ..............................................................................................................................

§ 1º A CEPLAC prestará contas da aplicação de seus recursos diretamente ao Tribunal de Contas diretamente ao Tribunal de Conta da União, nos têrmos da legislação vigente.

§ 2º O demonstrativo da receita e despesas da CEPLAC será também objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Art. 26. O empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos no parágrafos 1º, 2º e 3º dêste artigo, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) por mil (1.000) arrôbas de produção média anual de cacau apurada dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29 do Decreto nº 43.027, de 9 de janeiro de 1958, e de acôrdo com instruções baixadas pela CEPLAC.

§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados de acôrdo com êste artigo poderá ser acrescido, asseguradas as correspondentes garantias básicas, no caso de possibilidades iminentes de maiores safas pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser, na oportunidade, adquiridos de contratistas.

§ 2º Poder-se-á admitir a elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo de 40 (quarenta) para 50% (cinqüenta por cento) no caso de:

a) lavradores cuja produção média anual de cacau por safra não ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas (na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnico-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassam, no seu valor, o limite de 40% (quarenta por cento);

b) tratando-se de lavradores cuja produção média anual de cacau ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas, a elevação do limite permitida neste parágrafo dependerá de prévia aprovação da CEPLAC, uma vez atestem o Serviços Técnico-Agrícolas do Plano que o valor das obras e serviços absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassa o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 3º Independentemente do estabelecido n alínea “a” do parágrafo anterior, tratando-se de pequenos lavradores, cuja produção média anual de cacau por safa não ultrapasse de 1.000 (mil) arrôbas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, o limite de financiamento estabelecido no corpo dêste artigo poderá ser elevado para 80% (oitenta por cento), uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnicos-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis ao aparelhamento da propriedade cacueira ultrapasse os limites fixados neste artigo.

Art. 29. Quando a garantia oferecida pelo proponente fôr a de hipoteca de prédio ou prédios rurais de produção exclusivamente cacaueira, ser-lhes-á atribuído, dentro dos critérios de cálculo de produção indicado nos parágrafos dêste artigo, o valor-capital de Cr$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiro) por mil (1.000) arrobas de produção média anual, relativa às três (3) safras anteriores.

§ 1º - .................................................................................................................................

§ 2º - .................................................................................................................................

§ 3º - .................................................................................................................................

§ 4º - .................................................................................................................................

§ 5º - Tratando-se de lavrador com mais de uma propriedade cacaueira e havendo impedimento para a dação de uma dela em hipoteca, o empréstimo só poderá ser concedido, dentro dos limites permitidos pelo artigo 26, desde que não ultrapasse, no seu valor, de 80% (oitenta por cento), do valor-capital, fixado neste artigo, para a propriedade ou propriedades que vierem a ser dadas em garantia ao PLANO, vinculando-se, no contrato de financiamento, as propriedades não hipotecadas à CEPLAC.

Art. 34 - .............................................................................................................................

§ 1º - .................................................................................................................................

§ 2º - .................................................................................................................................

§ 3º - O prazo dos empréstimos singulares dependerá da natureza, volume, conveniência de execução dos serviço previstos e capacidade de pagamento do lavrador, dentro do eu equilíbrio econômico, não podendo, salvo no caso previsto no parágrafo seguinte, ser superior a 8 anos.

§ 4º Tratando-se de pequenos produtores, cuja produção cacaueira não ultrapasse de 1.000 arrobas por safra, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, apurada pelos Serviços Técnico-Agrícolas do PLANO, o prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser elevado para 12 anos, no máximo, um vez seja pequena a capacidade de pagamento do lavrador e sua atividade predominante seja a cacuicultura.

§ 5º No caso de existência de outros rendimentos, nunca superiores ao da cacauicultura, o prazo permitido pelo parágrafo anterior será estabelecido dentro da capacidade global de pagamento do proponente.

§ 6º Para o encaminhamento dos empréstimo singulares o interessado preencherá uma proposta da qual constarão tôdas a indicações relativas à propriedade a ser melhorada, bem como uma sucinta exposição das medidas que, no seu julgar, devem ser executada para a reabilitação ou melhoramentos da propriedade, medidas que serão objeto de estudo e verificação pelos Serviços Técnicos, no traçar o plano definitivo.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani

Romero Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1961