Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.332, DE 10 DE MARÇO DE 1961.

Revogado pela Lei nº 4.669, de 1995
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Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Artigo 3º do Decreto-lei nº 6.657, de 4 de junho de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil, no Exterior, passam a funcionar, a partir de 30 de abril do corrente ano junto e subordinados às respectivas Missões Diplomáticas, sob a denominação de Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO).

Art. 2º A Chefia da seção a que se refere o Artigo anterior caberá ao Ministro para Assuntos Econômicos, lotado dessas missões diplomáticas, ou, na sua ausência ou inexistência a um funcionário da carreira diplomática, igualmente nelas lotado, indicado pelo chefe da Missão, do referendum do Ministro do Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º a Seção compor-se-á, além do chefe:

a) de um assessor indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;

b) de um assessor indicado conjuntamente, pela confederação Nacional da Indústria, pela confederação Rural Brasileira em lista tríplice e demissível ad-nutum;

c) dos servidores de carreira ou contratados julgados necessários.

Parágrafo único. Demitido o Assessor referido na letra b, as classes produtoras, no prazo de 10 (dez) dias, elaborarão nova lista da qual não poderão constar os nomes de Assessôres anteriormente exonerados.

Art. 4º O pessoal permanente e o pessoal contratado da Seção de Propaganda e Expansão Comercial, serão designados pelo chefe da Missão, dentre os servidores respectivos, tomados em consideração os cursos, títulos ou aptidões que apresentem.

Art. 5º Para constituir a Seção de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) o Ministério das Relações Exteriores poderá escolher e requisitar pessoal permanente até o número de cinco, e pessoal contratado, até o número de dez, dentre os servidores dos atuais Escritórios Comerciais.

Art. 6º A requisição feita pelo chefe da Missão do Ministério de Estado, que a encaminhará ao Ministro da Industria e Comércio devendo ser justificada e fundar-se-á no exame do mérito intelectual e da comprovada capacidade de trabalho dos servidores desejados, obedecidas as normas do art. 4º in fine.

§ 1º Os servidores permanentes, uma vez encerradas as atividades dos atuais Escritórios, apresentar-se-ão, imediatamente nos Ministérios ou repartições de origem, indenizando-se-lhes as despesas que tiverem com a viagem de regresso ao Brasil, acompanhados das respectivas famílias.

§ 2º Os servidores contratados, que não tenham sido objeto de requisição, ficarão automaticamente dispensados, pagando-se-lhes uma indenização equivalente a três (3) meses de salário aos que tiverem dez (10) ou mais anos de serviço ininterrupto, nessa repartição.

§ 3º Na hipótese de ser brasileiro o servidor dispensado, qualquer que seja o seu tempo de serviço na repartição extinta, ser-lhe-á concedida indenização para despesas de viagem, em caso de regresso ao Brasil, para si e sua família.

Art. 7º As Missões Diplomáticas, constatada a falta de área ou espaço indispensável na sede das mesmas, poderão manter as locações de imóveis, contratadas pelos atuais escritórios, para a instalação do Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), ora criado.

Art. 8º Ficam transferidos ao Ministério das Relações Exteriores, para uso de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), os arquivos, fichários e bens de qualquer espécie ou natureza, constitutivos do acêrvo dos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial.

Parágrafo único. O Ministério de Estado das Relações Exteriores expedirá, no prazo de vinte (20) dias da data da publicação do presente decreto, instruções às Missões Diplomáticas para o cumprimento do disposto neste Artigo.

Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores dirigir-se-á à Confederação Nacional da Indústria, à Confederação Nacional do Comércio e à Confederação Rural Brasileira para que, no prazo de quinze (15) dias, façam as indicações referidas na letra b do art. 4º.

Art. 10. O Chefe de Missão Diplomática a que esteja subordinado o Serviço de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO), reunirá, semanalmente, para debates, orientação e exame das atividades do mesmo Serviço o Chefe e os Assessôres respectivos, enviando relatório mensal ao Ministro da Indústria e Comércio.

§ 1º Não será lícito ao Chefe da Missão delegar as obrigações dêste artigo, exceto em caso de fôrça maior devidamente comprovado.

§ 2º O relatório do Chefe da Missão, acrescido das sugestões convenientes, será objeto de circular mensal, que o Ministério da Indústria e Comércio enviará as Classes Produtoras e as outras entidades, políticas ou privadas, diretamente interessadas.

Art. 11. O Ministério das Relações Exteriores instalará Seções de Propaganda e Expansão Comercial nas Missões Diplomáticas, sempre que os interêsses e as possibilidades do País o autorizarem.

Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas, no corrente exercício, e até que se efetivem a incorporação, definitivas dessas repartições ao Ministério das Relações Exteriores, pelo item 10 - Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial, do anexo 4.21 - Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, do Orçamento vigente, ficando, desde já, autorizadas as admissões, contrato e despesas a que se refere o presente Decreto.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Afonso Arinos de Melo Franco

Arthur Bernardes Filho

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1961