Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 49.612, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1960

Revogado pelo Decreto nº 50.263, de 1961

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Outorga concessão à Sociedade Rádio Emissora Continental de Porto Alegre Limitada, para estabelecer uma estação de radiotelevisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Emissora Continental de Porto Alegre Limitada, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de radiotelevisão, de acordo com as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

§ 1º A referida estação de radiotelevisão e suas instalações complementares deverão obedecer às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.1.1961 e retificado em 25.1.1961

Observação: O Anexo a que se refere o presente Decreto encontra-se publicado no D.O.U de 07/01/1961, pág. 189.

 

 

 

 

Decreto nº 49.612, de 29 de Dezembro de 1960

Outorga concessão à Sociedade Rádio Emissora Continental de Porto Alegre Limitada, para estabelecer uma estação de radiotelevisão.

(Publicado no Diário Oficial de 7 de janeiro de 1961)

Retificação

Na cláusula 3ª alínea r,

Onde se lê:

r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos que imporiem ou possam provocar animosidade...

Leia-se:

r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam provocar animosidade...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1961