Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 49.350, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1960

(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.460 de 1962)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Altera o Decreto n° 48.646, de 1º de agosto de 1960

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 48.646, de 1º de agôsto de 1960, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A concessão de empréstimos imobiliários sob garantia hipotecária pelas Instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas fica limitada à aquisição e construção de imóvel destinado a residência própria, observadas as normas vigentes aplicáveis a cada caso.

§ 1º entendem-se também destinados a residência própria os empréstimos concedidos pelas Caixas Econômicas e Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado sob garantia hipotecária ou financiamentos destinados aos aumentos de mútuo, que visem a reforma, reconstrução ou conservação de imóvel para uso próprio a critério dos órgãos administrativos competentes.

§ 2º Excluem-se da limitação do presente artigo as operações sob garantia hipotecária ou de natureza imobiliária em que, com as Caixas Econômicas Federais, direta ou indiretamente, intervenham entidades de direito público, federal, estadual ou municipal, inclusive as que se realizem para consolidação de empréstimos anteriormente concedidos."

Art. 2º As operações, nas demais carteiras das Instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas, que não estiverem sustadas, por determinação específica dos órgãos competentes, podem continuar a ser efetuadas, observadas as normas vigentes aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único. Para êste efeito, devem as propostas respectivas conter pormenorizadamente a natureza e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem

Art. 3º Ficam os Caixas Econômicas Federais dispensadas da apresentação da relação de que trata o artigo 3º do Decreto nº 48.646, de 1º de agôsto de 1960, continuando, entretanto, obrigadas a fazer publicar, mensalmente, na Seção I, Parte II, do Diário Oficial, o montante das aplicações em cada Carteira.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Carlos Barcellos
Allyrio Sales Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.11.1960 e retificado em 5.12.1960

 

 

 

 

Decreto nº 49.350, de 26 de Novembro de 1960

Altera o Decreto n. 48646, de 1º de agosto de 1960

(Publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 1960 - Seção I)

RETIFICAÇÃO

Após o Art. 2º, acrescente-se,

Parágrafo único. Para esse efeito devem as propostas respectivas conter pormenorizamente, a natureza, e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem. Em seguida ao parágrafo único, onde se lê:

Parágrafo único. Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas....

Leia-se:

Art. 3º Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas....

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1960