Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 48.900, DE 26 DE AGOSTO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Altera a redação do art. 2º alínea "f" do Decreto nº 29.850, de 6 de agosto de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A alínea f do art. 2º do Decreto nº 29.850, de 6 de agôsto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º No exercício de suas atribuições, a Comissão Nacional de Alimentação promoverá:

 ........................................................................................................................................ 

 

f)

campanha nacional de alimentação, visando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais;

§ 1º As atividades da Campanha serão custeadas com os recursos que lhe forem destinados, provenientes das seguintes fontes: 

 

a)

contribuições que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Município e das Autarquias;

 

b)

contribuições que lhe forem destinadas por entidades particulares e sociedades de economia mista;

 

c)

contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas, particulares e subvencionadas;

 

d)

donativos, contribuições e ajuda de particulares;

 

e)

renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da C.N.A.;

 

f)

tôda e qualquer renda eventual.

§ 2º Os recurso atribuídos à C. N. A. serão movimentados pelo Presidente da Comissão Nacional de Alimentação e à mesma creditados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos.

§ 3º As importâncias porventura existentes no Banco do Brasil S. A. na data da vigência dêste decreto, provenientes de qualquer das fontes a que se refere o § 1º, passarão a constituir recursos da C.N.A., na forma dêste decreto.

§ 4º A movimentação daquêles recursos dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Saúde.

§ 5º Os saldos verificados em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, vinculados ou não ao plano respectivo, conforme o caso.

§ 6º Da aplicação dos recurso prestará contas o Presidente da Comissão Nacional de Alimentação ao Tribunal de Contas, com o parecer da Divisão do Orçamento do Ministério da Saúde, sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício.

§ 7º Para atender ao desenvolvimento dos serviços da C. N. A., poderá a Comissão Nacional de Alimentação, em caráter precário, propor ao Ministro da Saúde o estabelecimento de representações regionais no território nacional, com os recursos que as necessidades locais indicarem para o seu custeio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília. em 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.9.1960