Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 48.800, DE 12 DE AGOSTO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Pires Martins a pesquisar areia quarzosa no município de Santos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Pires Martins a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro Areia Branca, distrito e município de Santos, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares e noventa ares e cinqüenta e oito centiares (16,9058ha), que tem um vértice no ponto de intersecção da divisa dos município de São Vicente e Santos com a Avenida Nossa Senhora de Fátima e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e seis metros e trinta e sete centímetros (306,37m), trinta e sete graus e oito minutos nordeste (37º08'NE), quinhentos e sessenta e quatro metros (564m), cinqüenta e dois graus cinqüenta e dois minutos noroeste (52º52'NW); quinhentos e vinte e quatro metros (524m), sete graus seis minutos sudoeste (7º06'SW); trezentos e quarenta e dois metros e setenta centímetros (342,70m), setenta e nove graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (79º54'SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.8.1960