Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 48.656, DE 3 DE AGOSTO DE 1960.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão.

Produção de efeito

Regulamenta o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A percentagem de que cogita o art. 8º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, é devida aos servidores lotados nas Recebedorias Federais, nas Caloteiras Federais e nas Contadorias e Subcontadorias Seccionais junto a êsses órgãos.

Art. 2º Fica estendida essa percentagem a todos os servidores dos demais órgãos que integram o Ministro da Fazenda, exceto àqueles que percebam salário, vencimento, remuneração ou vantagens atribuídos pelas seguintes leis especiais; Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 (art. 8º, § 6º).

Art. 3º O montante da despesa com o pagamento de percentagem à totalidade dos servidores beneficiados pelo presente Decreto não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita tributária e anual arrecadada pelas repartições referidas no art. 8º da Lei nº 3.756, citada. E a quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário (art. 8º, §§ 2º e 3º Lei nº 3.756).

Art. 4 O Ministro da Fazenda baixará Portaria, anualmente para fixar a razão percentual correspondente a cada Unidade da Federação, em função da respectiva receita tributária e da despesa com vencimento e salários dos servidores, de forma a assegurar equidade na distribuição da percentagem (art. 8º, § 1º, Lei número 3.756).

Parágrafo único. Na Portaria de que cogita o presente dispositivo, os servidores do Ministério da Fazenda lotados em repartições sediadas nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia serão aglutinados aos dos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional estiverem subordinados (art. 8º, § 5º, Lei número 3.756).

Art. 5º A apuração da receita tributaria será feita, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais nos Estados e pela Recebedoria Federal no Estado da Guanabara; e uma vez criada a Delegacia Fiscal neste Estado, a apuração de que trata o presente artigo passara a ser por ela efetuada.

§ 1º As Recebedorias Federais e Coletorias Federais ficam obrigadas a apurar, mensalmente, a sua arrecadação da renda tributaria e a enviar às Delegacias Fiscais o demonstrativo dessa arrecadação até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.

§ 2º As Delegacias Fiscais, até o dia 15 (quinze) seguinte, procederão aos cálculos necessários a fixação do “quantum”, a ser pago aos servidores da receptiva Unidade federativa e autorizarão, em seguida, os pagamentos que forem devidos, observados os limites previstos no artigo 3º dêste decreto.

§ 3º Até que seja criada a Delegacia Fiscal no Estado da Guanabara, incumbe à Recebedoria Federal local comunicar ao Serviço do Pessoal o “quantum” de que trata o parágrafo anterior, a fim de que o mesmo Serviço promova, no prazo ali fixado, as providências cabíveis, autorizando o pagamento respectivo.

§ 4º A percentagem atribuída aos servidores guardará proporcionalidade aos respectivos salários ou vencimentos (Art. 8º, § 1º, Lei nº 3.756).

Art. 6º Aplica-se aos fiscais auxiliares de impostos internos do Ministério da Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (art. 8º, § 6º, Lei nº 3.756).

§ 1º A parte variável da remuneração dos funcionário a que se refere o presente artigo corresponderá a cinqüenta por cento (50%) da que fôr atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo das regiões em que estiverem aquêles lotados atendidas as Categorias respectivas.

§ 2º Como limite máximo da parte variável (percentagem) de que trata o parágrafo anterior será sempre observando o “quantum” que a êsse título, perceberem os agentes fiscais do impôsto de consumo da terceira (3ª) Categoria.

Art. 7º Incumbe à Diretoria das Rendas Internas, depois de preceder à apuração e ao cálculo de que trata o art. 372, do Decreto nº 45.452 de 12 de fevereiro de 1959, comunicar às repartições pagadoras receptivas o “quantum” da parte variável devida aos fiscais auxiliares de impostos internos, atendidas as limitações dos §§ 1º e 2º do art. 6º dêste decreto (art. 8º, § 6º, Lei nº 3.756).

Art. 8º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar, se necessárias, instruções para exata aplicação dêste decreto, em consonância com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 3.766, de 20 de abril de 1960.

Art. 9º A percentagem concedida nos têrmos dêste decreto será calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento ou salário do cargo efetivo ou da função de que fôr titular o funcionário, inclusive nos casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único. Dita percentagem é assegurada ao servidor quer passar a ter exercício temporariamente, em outra repartição, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que diz respeito ao direito dos servidores, à data da vigência da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, publicada no Diário Oficial de 4 de maio de último.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1960