Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 48.200, DE 12 DE MAIO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o cidadão brasileiro Giuseppe Niero a pesquisar fluorita no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Giuseppe Niero a pesquisar fluorita, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Azambuja, município de Tubarão, Estado de Catarina, numa área de doze hectares trinta e sete ares (1237 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do caminhamento que partindo da Capela Nossa Senhora Carvalho, assim se define por seus comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (161,50m), um grau vinte minutos nordeste (1º20'NE); trezentos e oitenta metros (385m), quinze graus nordeste (15ºNE). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área assim se define, por seus comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), quinze graus nordeste (15ºNE); duzentos metros (200m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE); duzentos e quarenta metros vinte e dois graus sudoeste (22º); duzentos metros (200m), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE); trezentos e oitenta e oito metros (388m), quinze graus sudoeste (15ºSW); cento e oitenta e cinco metros (185m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56ºSW); trezentos e oitenta metros (380m), quinze graus nordeste (15ºNE); duzentos e oitenta metros (280m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56ºSW).

Parágrafo único.  A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.5.1960