Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.917, DE 12 DE MARÇO DE 1960.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas a "Observações" que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1960.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Matoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1960. e retificado no DOU de 17.3.1960

TABELA DOS COMPLEMENTOS

(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)

MARINHA

ORGANIZAÇÕES

VALOR

CR$

Escola Naval .....................................................................................................

Colégio Naval .......................................................................................................

Escola de AA MM. de Pernambuco ..................................................................................

Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................

Escola de AA.MM. do Ceará ............................................................................................

Escola de AA. MM de Santa Catarina ..............................................................................

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

Escola de Marinha Mercante do Pará ..............................................................................

Escola de Aprendizes de Vitória .......................................................................................

Pessoas embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir géneros .....

Pessoal de quarto à noite em viagem na máquina ..........................................................

Navios hidrográficos faroleiros, em viagem quando em efetivo serviço da especialidade

Rebocadores de alto-mal e corveta quando em viagem específica de socorro ...............

Complemento regional ...............................................................

Submarino em viagem ...........................................................................

Postos de fronteira do Corpo de Fuzileiros Navais .............................

32,00

39,00

26,00

26,00

26,00

26,00

32,00

32,00

26,00

39,00

19,00

45,00

45,00

20,00

65,00

32,00

OBSERVAÇÕES

1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser mencionado o complemento pela nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2. Os submarinos, navios-fortaleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3. Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas de que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem nos quartos de 0 horas às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento, constante desta tabela.

4. O complemento de Cr$39,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por determinação de carne ou acréscimo imprevistos nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios-hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar, quando em vigem fizerem uso do complememnto a êles previsto na presente tabela.

6. Ao pessoal que executar grades finas, em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$2,00 assim como em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$2,20. Só será permitido o municamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7. Será permitido o municiamento de 500 grs. De leite ao pessoal empregado em pintura baixa tensão, escafandria, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também, de previa solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

8 Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo Parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.

9. O municamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.

10.O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

11. O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$20,00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.