Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.915, DE 12 DE MARÇO DE 1960.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Texto para impressão

Autoriza a Fôrça e Luz do Pará Sociedade Anônima a constituir hipoteca sôbre os seus bens em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.884, de 11 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Fôrça e Luz do Pará S.A.,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Fôrça e Luz do Pará S.A. a constituir primeira e especial hipoteca sôbre os seus bens e instalações, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo únicoÊste empréstimo resultante dessa hipoteca se destina à ampliação dos sistemas de produção e distribuição de energia elétrica da concessionária.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado de contrato do empréstimo a ser firmado.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1960