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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.650, DE 15 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Randolfo de Barros Drumond a pesquisar águas marinhas no município de Guanhães, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Randolfo de Barrros Drumond a pesquisar águas marinhas em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio da Guarda, distrito de Dores de Guanhães, município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares trinta e nove ares e sessenta e nove centiares (9.3969 ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e cinco metros (325 m), no rumo magnético de quarenta e oito graus trinta minutos noroeste (48º 30' NW) da confluência dos córregos Sêco e da Guarda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e sete metros e setenta e cinco centímetros (237,75 m), trinta e cinco graus cinco minutos nordeste ((35º 05' NE); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), cinquenta e três graus vinte e cinco minutos noroeste (53º 25' NW); duzentos e quarenta e nove metros e dezessete centímetros (249,17 m), seis graus quarenta e cinco minutos sudoeste (6º 45' SW); trezentos e sessenta e cinco metros e quatro centímetros (365,04 m), cinquenta graus quarenta minutos sudeste (5º 40' SE); duzentos e cinqüenta metros e trinta e dois centímetros (250,32 m), trinta e três graus cinqüenta minutos nordeste (35º 50' NE).

Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido pelo prazo de dois anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960