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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.625, DE 15 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

Aprova o Regulamento de Plano de Valorização da Região da Fronteira Sudoeste do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, que com êste baixa assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960 e retificado no DOU de 20.1.1960

REGULAMENTO DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA REGIÃO DA FRONTEIRA SUDOESTE DO PAÍS.

Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País, criado pela Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, tem os seguintes objetivos fundamentais:

a - Valorização do Homem de Região, através de programas especiais de educação e cultura, de saúde, serviço social, de habilitação e abastecimento;

b - Valorização da Terra e dos meios de produção, através do fomento agropecuário, da eletrificação, da industrialização, dos investimentos e das pesquisas e explorações;

c - Valorização dos órgãos e execução e distribuição mediante aperfeiçoamento das administrações locais e dos serviços de transportes, comunicações e planejamento.

Art. 2º O Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País será executado por uma Superintendência, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a qual terá a seguinte estrutura:

A - Órgãos centrais

Conselho Deliberativo

Gabinete do Superintendente

Secretaria-Geral

Divisão de Valorização do Homem

Setor de Educação e Cultura

Setor de Saúde

Setor de Serviço Social

Divisão de Valorização da Terra

Setor de Fomento Agropecuário

Setor de Eletrificação

Setor de Industrialização

Setor de Investimentos

Setor de Pesquisas e Explorações

Divisão de Valorização dos órgãos e execução e distribuição

Setor de Organização Administrativa

Setor de Transportes e Comunicações

Setor de Planejamento

B - Órgãos regionais

Delegacias Regionais dos Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso).

Escritório de Representação na Capital da República

Art. 3º A Superintendência será dirigida por Superintendente, nomeado em comissão pelo Presidente da República e escolhido dentre pessoas de reconhecida experiência administrativa e idoneidade moral.

Art. 4º As Divisões serão dirigidas por diretores e Secretaria Geral por um Diretor-Geral e as Delegacias Regionais por Delegados Regionais.

Parágrafo único. Enquanto não forem criados pelo congresso nacional os cargos de direção e o quadro de servidores da Superintendência, a retribuição dos cargos de Diretor-Geral, Diretor da Divisão e Delegado Regional correspondera aos padrões CC2, CC3 e CC5, respectivamente, cabendo ao Superintendente, a designação dêsses servidores.

Art. 5º O Gabinete do Superintendente terá um Chefe de Gabinete, os Setores terão Chefes e os Escritório de Representação na Capital da República, um representante, todos designados pelo Superintendente.

Art. 6º O Conselho Deliberativo será constituído dos representantes dos seguintes órgãos:

a - Ministério da Agricultura

b - Ministério da educacão e Cultura

c - Ministério da Saúde

d - Ministério da Viação e Obras Públicas

e - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

f - Instituto Nacional de Imigração e Colonização

g - Serviço Social Rural

h - Estado Maior da Fôrças Aramadas

i - Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso (4 representante por Estado).

Parágrafo único. O Superintendente será membro e Presidente do Conselho Deliberativo, tomando parte em suas decisões, salvo em relação ao disposto na letra f do artigo 10 dêste Regulamento, caso em que o Conselho será presidido pelo membro mais idoso.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de cinco anos, permitida a renovação.

Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados ao Superintendente pelos diversos órgãos referidos no artigo 4º dêste Regulamento, devendo a indicação recair em técnicos de notória competência em estudos de planejamento econômico.

Art. 9º Os Governadores dos Estados favorecidos pelo Plano, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados, permitindo-se a mesma representação pessoal aos demais chefes dos órgãos representados no Conselho Deliberativo.

Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:

a - elaborar com a colaboração dos órgãos técnico da Superintendência o Plano de Valorização Econômica e os programas quinquenais de trabalho, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;

b - coordenar e supervisionar a execução dos programas a cargo dos diferentes setores da administração federal, para efeito de sua integração no Plano estabelecido;

c - preparar, em estrita articulação com a Secretaria-Geral, a proposta anual de Orçamento da Superintendência, estabelecendo as despesas de custeio e o orçamento das obras e serviços a serem realizados anualmente, para inclusão especificada na proposta orçamentária da União;

d - aprovar o Regimento Interno da Superintendência;

e - pronunciar-se previamente sôbre todas as questões que envolvam alteração dos programas em execução pelos diferentes setores da Superintendência ou sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;

f - examinar e encaminhar a prestação de contas do Superintendente ao Tribunal de Contas;

g - autorizar o contrato de técnicos e de pessoal especializado de alto padrão profissional para elaboração de estudos e projetos e realização de serviços técnicos;

h - deliberar sôbre as operações que digam respeito à constituição do Plano e sôbre as despesas destinadas ao custeio da Superintendencia.

i - fixar, anualmente, a dotação destinada à representação do Superintendente.

Art. 11. Compete ao Gabinete do Superintendente executar os serviços de Secretaria do Conselho Deliberativo, organizando a pauta dos assuntos a serem apreciados, mandando lavrar as atas das reuniões e convocando, de ordem, as reuniões extraordinárias.

Art. 12. Compete à Secretaria Geral executar os serviços relativos à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações da Superintendência, para tanto podendo organizar as respectivas Turmas, quando julgado necessário.

Art. 13. Compete às Delegacias Regionais, de modo geral, representar a Superintendência na área de sua jurisdição e, especialização, supervisionar e executar os serviços programados para os respectivos Estados, dentro da orientação técnica que lhe fôr dada pelas Divisões.

Art. 14. À Representação na Capital da República compete representar o Superintendente junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 15. Compete ao Superintendente:

a - representar a Superintendência em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;

b - submeter à aprovação do Presidente da República os planos de trabalho referentes aos créditos globais destinados à execução dos programas da Superintedência;

c - organizar os serviços da Superintedência e elaborar o seu Regimento Interno, o qual deverá fixar a competência somente dos órgãos previstos neste Regulamento, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

d - fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e executar os programas de trabalho por êle elaborados;

e - supervisionar, controlar e coordenar a elaboração e execução dos projetos de quaisquer órgãos federais que digam respeito ao desenvolvimento da Região, bem como os programas de assistência técnica estrangeira;

f - requisitar, para os serviços da Superintedência, servidores de outros órgãos da administração federal e entidades autárquicas, bem como solicitar sejam postos à disposição da mesma funcionários estaduais e municipais;

g - submeter ao exame do Conselho Deliberativo, para encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas do exercício anterior, relativas à aplicação dos créditos destinados ao Plano;

h - despachar com o Presidente da República ou com a autoridade que o mesmo determinar;

i - promover estreita colaboração entre os diversos órgãos da Superintedência e dêstes com os demais serviços públicos que tenham a seu catgo atividades oficiais análogas na Região;

j - assinar têrmos de ajustes, contratos, acôrdos, convênios e instruções para execução de serviços;

k - autorizar despesas à conta dos créditos destinados ao Plano;

l - exercer em tôda plenitude as demais atividades que lhe caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam adequadas à perfeita realização das finalidades do Plano.

Art. 16. As despesas com o custeio dos serviços da Superintendência não poderão ultrapassar 2% do total do crédito consignado ao Plano e constarão, especificamente, no orçamento da União.

Parágrafo único - Entendem-se por despesas de custeio as referentes à manutenção dos serviços de administração dos seus órgãos centrais e regionais, como tais consideradas as de pessoal, material, serviços e encargos. Nessas despesas não estarão compreendidas as relativas aos programas específicos a cargo dos órgãos técnicos, que disporão de créditos destinados a atender não só aos gastos com equipamentos, materiais e serviços de terceiros como, também, aos relativos ao pessoal pago mediante recibo, por prestação de serviços, ajustes e contratos.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960.

Armando Ribeiro Falcão