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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.616, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1992.

Aplica aos extranumerários-mensalistas da União disposições legais relativas ao acesso de que trata o art. 255, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ao preenchimento das vagas referência inicial das séries funcionais de extranumerário-mensalista consideradas principais aplicar-se-ão, no que couber, as disposições regulamentares constantes do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

Parágrafo único. O acesso dos ocupantes de referência de série funcional auxiliar somente poderá verificar-se para referência inicial de série principal constante da mesma tabela ou parte de tabela.

Art. 2º Consideram-se séries funcionais principais e auxiliares, respectivamente:

Ajustador

Auxiliar de Ajustador

Amanuense

Amanuense Auxiliar

Amanuense Auxiliar

Auxiliar de Escritório

Armazenista

Armazenista Auxiliar

Artífice

Artífice Auxiliar

Artífice

Auxiliar de Artífice

Artífice

Condutor de Operações de Fabricação

Auxiliar de Pedreiro

Servente de Pedreiro

Assistente Comercial

Auxiliar Comercial

Auxiliar Administrativo

Escrevente Dactilógrafo

Auxiliar de Artífice

Aprendiz de Artífice

Auxiliar de Escritório

Praticante de Escritório

Bombeiro Eletricista

Bombeiro

Bombeiro Hidráulico

Auxiliar de Bombeiro Hidráulico

Bombeiro Hidráulico

Bombeiro

Capataz

Trabalhador Braçal

Carpinteiro

Auxiliar de Carpinteiro

Carpinteiro

Carpinteiro Auxiliar

Chefe de Cozinha

Cozinheiro

Compositor

Artífice

Condutor de Campo

Auxiliar de Campo

Contabilista

Contabilista Auxiliar

Contínuo

Servente

Copeiro Chefe

Copeiro

Correio

Mensageiro

Costureira

Auxiliar de Costura

Cozinheiro

Auxiliar de Cozinha

Cozinheiro

Auxiliar de Cozinheiro

Delineador

Delineador Auxiliar

Eletricista

Auxiliar de Eletricista

Encadernador

Auxiliar de Encadernador

Encadernador

Artífice

Entelador

Auxiliar de Entelador

Feitor

Trabalhador

Feitor

Trabalhador Braçal

Feitor

Trabalhador Rural

Ferreiro

Ajudante de Ferreiro

Funileiro

Auxiliar de Funileiro

Gráfico

Artífice

Gráfico

Gráfico Auxiliar

Gráfico Auxiliar

Praticante de Gráfico

Guarda-fio

Ajudante de Guarda-fio

Impressor

Artífice

Inspetor

Auxiliar de Inspetor

Inspetor Técnico

Mestre

Latoeiro

Auxiliar de Latoeiro

Lustrador

Auxiliar de Lustrador

Mecânico

Auxiliar de Mecânico

Mecânico Ajustador

Mecânico

Mecânico Especializado

Mecânico

Merceologista

Merceologista Auxiliar

Mestre

Artífice

Mestre

Operário

Mestre de Artes Gráficas

Gráfico

Mestre Artífice

Artífice

Mestre Carpinteiro

Carpinteiro

Mestre de Cozinha

Cozinheiro

Mestre Eletricista

Eletricista

Mestre Especializado

Mestre

Mestre Ferreiro

Ferreiro

Mestre Marceneiro

Marceneiro

Mestre Mecânico

Mecânico

Mestre Pedreiro

Pedreiro

Mestre Pintor

Pintor

Mestre Serralheiro

Serralheiro

Motorista

Auxiliar de Motorista

Motorista

Motorista Auxiliar

Operário

Aprendiz

Padeiro

Ajudante de Padeiro

Paioleiro

Auxiliar de Paioleiro

Patrão

Marinheiro

Pedreiro

Auxiliar de Pedreiro

Pintor

Ajudante de Pintor

Pintor

Auxiliar de Pintor

Projetador

Projetador Auxiliar

Radiotelegrafista

Radiotelegrafista-Auxiliar

Redator

Redator Auxiliar

Serralheiro

Ajudante de Serralheiro

Serralheiro

Auxiliar de Serralheiro

Servente

Estafeta

Servente

Mensageiro

Soldador

Auxiliar de Soldador

Soldador a Eletricidade

Soldador

Soldador a Oxigênio

Soldador

Técnico de Economia e Finanças

Técnico Auxiliar de Economia e Finanças

Técnico de Laboratório

Laboratorista

Técnico de Mecanização

Operador

Torneiro

Auxiliar de Torneiro

Tratorista

Auxiliar de Tratorista

§ 1º O acesso de ocupante de função de Aprendiz ou Aprendiz de Artífice à referência inicial da série funcional de Artífice somente poderá verificar-se em Tabela ou parte da Tabela em que não existam as séries funcionais de Artífice Auxiliar ou Auxiliar de Artífice.

§ 2º Na hipótese de várias séries funcionais auxiliares principais de igual denominação, o acesso só será permitido dentro da respectiva especialidade.

§ 3º Considera-se acesso a passagem de ocupante de referência final da série auxiliar para a referência inicial da série principal ainda que sejam de idêntico nível de salário.

Art. 3º Na organização da primeira Lista de Acesso, que terá validade também para as vagas de referência inicial destinadas a acesso existentes na data da publicação deste Decreto, os prazos a que se refere o art. 7º do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, poderão ser antecipadas de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º Nas repartições que possuírem tabelas próprias de pessoal extranumerário-mensalista, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente, integrando-a, como membros natos, o dirigente do serviço ou divisão de administração, como presidente, e o dirigente do órgão de pessoal, ou dirigentes de órgãos equivalentes.

Parágrafo único. Complementarão a Comissão dois chefes de serviço ou seção e um servidor escolhido dentre os ocupantes das duas últimas referências de cada série funcional principal.

Art. 5º O acesso recairá no extranumerário-mensalista escolhido pelo Ministro de Estado, dirigente do órgão subordinado ao Presidente da República, ou dirigente de repartição com tabela própria, dentre os que figurarem na lista de cinco nomes que acompanhará o expediente de admissão.

Art. 6º Enquanto houver Escreventes-Dactilógrafos amparados pelo art. 8º, § 2º do Decreto nº 32.258, de 12 de fevereiro de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Auxiliar Administrativo da mesma Tabela ou Parte de Tabela.

Art. 7º Enquanto houver Auxiliares Comerciais amparados pelo artigo 1º do Decreto nº 33.757, de 5 de setembro de 1953, e pelo art. 8º, § 3º, do Decreto nº 32.258, de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Assistente Comercial da mesma tabela ou parte de tabela.

Art. 8º As referências de salário 1 a 17 dos estranumerários-mesalistas da União ficam fundidas na referência 17.

Art. 9º Continua em vigor o Decreto nº 32.591, de 16 de abril de 1953.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Melo

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960