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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.598, DE 6 DE JANEIRO DE 1960

(Vide Decreto nº 49.523, de 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Isidoro Dequech a pesquisar carvão mineral no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Isidoro Dequech a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Luciano Perin e outros, no lugar denominado Invernada, distritos de Orleães e Grão Pará, município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e cinco hectares quarenta e cinco ares e oitenta e cinco centiares (905,4585 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e sessenta metros (1.260m) no rumo verdadeiro de dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º30'NW) da confluência dos Rios Minador e laranjeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sete mil e quatrocentos metros (7.400m), leste (E); mil duzentos e cinqüenta e cinco metros (1.255m), norte (N); sete mil e quinhentos metros (7.500m), oeste (W); quinhentos e oitenta metros (580m), sul (S); novecentos metros (900m), leste (E); mil e trinta metros (1.030m), quarenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (48º15'SW).

Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$ 4.530,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1960