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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.595, DE 6 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a pesquisar caulim no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a pesquisar caulim, em terrenos devolutos localizados no bairro de Santa Rita, no distrito de Embu Guaçu, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e noventa ares (13,90ha), delimitada por um polígono irregular que têm um vértice a seiscentos e vinte e quatro metros (624m) no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus vinte e nove minutos nordeste (82º29'NE); do meio da fachada norte (N) da capela de Santa Rita e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa metros (290m), sessenta e dois graus trinta e dois minutos nordeste (62º32'NE); cento e vinte e um metros (121m), oitenta e seis graus vinte e oito minutos noroeste (86º28'NW); cento e vinte e oito metros (128m), trinta e quatro graus cinquenta e oito minutos noroeste (34º58'NW); trezentos e dez metros (310m), cinquenta e dois graus dois minutos nordeste (52º02'NE); seiscentos metros (600m), setenta e sete graus trinta e dois minutos sudoeste (77º32'SW); duzentos e cinquenta metros (250m), doze graus vinte e oito minutos sudeste (12º28'SE); o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1960