DECRETO Nº 47.297 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1959.

Cria no Ministério das Relações Exteriores a Comissão de Coordenação da Política Econômica Exterior, O Grupo Interno de Coordenação da Execução da Política Econômica Exterior e o Secretariado Técnico de Análise e Planejamento da Política Econômica Exterior.

O PRESIDENTE REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criados na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão de Coordenação da Política Econômica Exterior, O Grupo Interno de Coordenação da Execução da Política Econômica Exterior e o Secretário Técnico de Análise e Planejamento da Política Econômica Exterior.

Art. 2º A Comissão de Coordenação da Política Econômica Exterior tem por finalidade:

I - formular recomendações sôbre a política econômica externa e relações financeiras com o exterior;

II - formular recomendações sôbre a política de acôrdos comerciais e de acôrdos de pagamento, assim como sôbre comércio com áreas novas, mercados regionais e expansão de mercados externos;

III - formular recomendações sôbre acôrdos de investimentos e financiamentos;

IV - emitir parecer sôbre as diretrizes econômicas e financeiras a serem observadas por representantes do Brasil em organismos internacionais;

V - coordenar e orientar as atividades de outros órgãos da administração pública federal que atuem no exterior.

Art. 3º A Comissão de Coordenação terá os seguintes membros titulares:

a) Ministro das Relações Exteriores, Presidente;

b) Ministro da Fazenda;

c) Ministro do Trabalho, Industria e Comércio;

d) Secretário Geral do Ministro das Relações Exteriores;

e) Chefe do Departamento Econômico do Ministro das Relações Exteriores;

f) Presidente do Banco do Brasil;

g) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

h) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

i) Presidente do Conselho da Política Aduaneira;

j) Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

k) Diretor da Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

l) Chefe do Secretariado Técnico de Análise e Planejamento da Política Econômica Exterior;

Art. 4º Os membros titulares da Comissão de Coordenação poderão credenciar suplentes autorizados a falar em nome das respectivas entidades.

Art. 5º O Grupo Interno de Coordenação da Execução da Política Econômica Exterior será presidido, quando o Ministro de Estado das Relações Exteriores não comparecer, pelo Chefe do Departamento Econômico e será composto:

a) pelo Chefe do Departamento Econômico, na qualidade de Chefe do Grupo;

b) pelo Chefe do Departamento Político;

c) pelo Secretariado Executivo Técnico de Análise e Planejamento da Política Econômica Exterior;

d) pelos Chefes das Divisões do Departamento Econômico; e

e) por mais três membros designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O Grupo Interno terá as atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 6º O Secretariado Técnico servirá à Comissão de Coordenação e será constituído por funcionários efetivos ou contratados do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores requisitados de outras entidades governamentais, autarquias ou sociedades de economia mista, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens de seu cargo efetivo na repartição de origem.

Art. 7º O Secretariado Técnico Análise e Planejamento da Política Econômica Exterior será chefiado por um Secretário Executivo, designado por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores do Secretariado.

Parágrafo 1º O Secretariado Executivo poderá designar, dentre os servidores requisitados, um Assistente Administrativo.

Parágrafo 2º O Secretariado Executivo, devidamente autorizado pelo Presidente da Comissão de Coordenação, poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, ou de organismos de classe, para comparecer a reuniões que versem assuntos de interêsse específico de suas respectivas entidades.

Art. 8º Ao Assistente Administrativo competirão todas as tarefas de ordem administrativa do Secretariado Técnico e da Comissão de Coordenação, auxiliado por pessoal recrutado em condições idênticas às previstas no artigo 6º dêste Decreto.

Art. 9º As reuniões plenárias dos titulares da Comissão de Coordenação serão convocados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, cabendo, contudo, ao Secretariado Executivo convocar reuniões dos membros suplentes para exame e aprovação de documentos a ser apresentada às reuniões plenárias.

Art. 10. Ao Secretariado Técnico caberá a preparação de análises, projetos de recomendação e súmulas de posição que serão submetidos à consideração da Comissão de Coordenação.

Art. 11. O Presidente poderá solicitar dos membros da Comissão de Coordenação que encaminhem à consideração da Comissão ou do Secretariado Técnico qualquer matéria que releve da competência da Comissão.

Art. 12. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão de Coordenação e do Secretariado Técnico.

Art. 13. É extinta a Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais, criada pelo Decreto número 27.893, de 20 de março de 1950, cujos arquivos serão transferidos para a guarda da Comissão de Coordenação.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Alírio Sales Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1959

*