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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.106 DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

 

Estabelece área de proteção para a fonte Santo Anjo da Guarda, no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida, até ulterior deliberação, uma área de proteção com a superfície de cinqüenta e sete hectares (57 ha) para a atual fonte de água termal Santo Anjo da Guarda, situada no lugar denominado Santo Anjo da Guarda, distrito e município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, cujos direitos de lavra pelo Decreto número dezoito mil duzentos e setenta e três (18.273), de quatro (4) de abril de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) foram transferidos a Termas Santo Anjo da Guarda Ltda., conforme averbação de fls. cento e noventa e seis (196) do livro C-5 da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no entroncamento da estrada de rodagem Tubarão-Orleães, com a rua Pôrto Alegre e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); quinhentos metros (500m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); quinhentos metros (500m), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW); quinhentos metros (500m), doze graus nordeste (12º NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); quatrocentos metros (400m), trinta graus sudeste (30º SE); quinhentos metros (500m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), três graus sudeste (3º SE).

Art. 2º Dentro da área de proteção nenhuma sondagem ou quaisquer outros trabalhos subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional da Produção Mineral, desde que destinados à mineração.

Art. 3º A ocupação dos terrenos compreendidos na área de proteção definida neste decreto obriga o concessionário da fonte a pagar uma indenização arbitrada na forma da lei civil pelo terreno ocupado, de acôrdo com o disposto no art. 15 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1959

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