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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 46.912, DE 29 DE SETEMBRO DE 1959.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1992.

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Aprova o Regimento do Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Alimentação da Previdência Social, que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 8.067, de 16 de outubro de 1941, de 38.163, de 31 de outubro de 1955.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1959, republicado no DOU de 21.12.1959 e retificado no DOU de 20.1.1960

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), criado pelo Decreto-lei nº 2.478, de 5 de agôsto de 1940, reorganizado pelo Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941, complementado pelo Decreto-lei nº 4.859, de 21 de outubro de 1942, é entidade autárquica, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede no Distrito Federal, diretamente vinculada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O fôro do S.A.P.S. será estabelecido de acôrdo com o disposto no art. 143 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) e no artigo 1º da Lei nº 2.285, de 9 de agôsto de 1954, ressalvada a sua eleição por via contratual.

Art. 2º O S.A.P.S. tem por finalidade:

a) prestar assistência alimentar aos segurados dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões;

b) desenvolver na coletividade brasileira e, especialmente, nos meios trabalhistas, uma noção definida das bases da alimentação racional e de suas vantagens.

Art. 3º Para consecução de sua finalidade, compete ao S.A.P.S.:

I - promover a instalação e funcionamento de restaurantes, destinados aos segurados dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, ou fornecer-lhes as refeições em seus locais de trabalho;

II - instalar e manter postos de subsistência, supermercados, auto-serviços, e outras unidades executivas, a fim de fornecer gêneros de primeira necessidade aos segurados dos institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e seus dependentes, aos servidores do S.A.P.S. e aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma do disposto no Decreto-lei número 4.859, de 21 de outubro de 1942;

III - efetuar investigações científicas e tecnológicas com o objetivo de fixar padrões alimentares racionais e econômicos para a coletividade brasileira, e, em especial, para segurados das instituições de previdência social;

IV - formar especialistas em nutrologia e em problemas de nutrição, bem como pessoal das diversas categorias profissionais ligadas à alimentação;

V - realizar, de modo direto, objetivo e permanente, a educação alimentar da coletividade, principalmente das classes trabalhadores, por meio de visitação domiciliar e nos locais de trabalho, cursos práticos e vulgarização dos preceitos de nutrição correta.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

Da Estrutura

Art. 4º O S.A.P.S. compreende os seguintes órgãos diretamente subordinados ao Diretor-Geral:

A - ÓRGÃOS CENTRAIS

- Gabinete do Diretor-Geral (GDG).

Turma Administrativa (GDG-TA).

II - Comissão de Organização e Coordenação (COC).

Secretaria (COC-S).

III - Procuradoria (P).

1 - Seção Administrativa (P-SA).

2 - Seção de Contencioso (P-SCT).

3 - Seção de Pareceres (P-SP).

4 - Seção de Contratos (P-SC).

IV - Inspetoria (I).

1 - Turma Administrativa (I-TA).

2 - Seção de Inspeção (I-SI).

3 - Seção de Coordenação (I-SC).

V - Tesouraria - (OC-T).

Turma Administrativa (TG-TA).

VI - Departamento de Administração (DA).

1 - Divisão do Pessoal (DP).

a) Turma Administrativa (DP-TA).

b) Seção de Cadastro e Movimentação (DP-SCM).

c) Seção de Direitos e Deveres - (DP-SDD).

d) Seção Financeira (DP-Salário - Família).

e) Seção de Pessoal Eventual e Temporário (DP-SPET).

2 - Serviço de Assistência Medico-Social (SAMS).

a)Turma Administrativa (SAMS-TA).

b) Seção de Assistência Médica (SAMS-SAM).

c) Seção de Assistência Odontológica (SAMS-SÃO).

d) Seção de Assistência Social - (SAMS-SAS).

3) - Serviço de Comunicações - (SC).

a) Seção de Informações (SC-SD).

b) Turma de Recebimento e Expedição (SC-Tribunal Regional Eleitoral).

c) Arquivo Geral (SC-AG);

4 - Administraçaõ de Edifícios - (AE).

a) Turma de Vigilância (AE-TV);

b) Turma de Manutenção (AE-TM);

c) Portaria (AE-P);

5 - Almoxarifado - (DA-A);

a) Turma de Contrôle (A-TC);

b) Turma de Distribuição (A-TD).

VII - Departamento de Contabilidade (DCO);

1 - Divisão de Orçamento (DO);

a) Turma Administrativa (DO-TA);

b) Seção de Elaboração Orçamentária (DO-SEO);

c) Seção de Controle Orçamentário (DO-SCO);

2 - Divisão de Registros Contábeis (DRC);

a) Turma Administrativa (DRC-TA);

b) Seção de Análise e Classificação (DRC-SAC);

c) Seção de Lançamentos (DRC-SL);

d) Seção de Revisão de Documentos (DRC-SRD);

e) Arquivo (DRC-A).

VIII - Departamento de Abastecimento (DAd).

1 - Divisão de Produção (DPd)

a) Turma Administrativa (DPd-tm)

b) Alfaiataria (DPd-A)

c) Torrefação e Moagem (DPd-TM)

d) Oficina Gráfica (DPd-OG)

2 - Divisão de Subsistência (DS)

a) Turma Administrativa (DS-TA)

b) Seção de Assistência Técnica (DS-SAT)

c) Seção de Contrôle (DS-SC)

d) Comissão Central de Compras (CCC) - Secretaria (CCC-S)

3 - Serviço Agropecuário (SAP)

a) Turma Administrativa (SAP-TA)

b) Setor de Granjas (SAP-Secretaria Geral)

c) Setor de Indústrias Rurais (SAP-SIR)

4 - Almoxarifado Central (AC)

a) Seção de Recebimento (AC-SR)

b) Seção de Estoque (AC-SE)

IX - Departamento de Nutrologia (DN)

1 - Divisão de Orientação Alimentar (DOA)

a) Turma Administrativa (DOA-TA)

b) Seção de Inspeção e Educação Alimentar (DOA-SIEA)

c) Seção de Dietética e Dietoterapia (DOA-SDD)

d) Seção de Coordenação Nutricional (DOA-SCN)

2 - Divisão de Investigações Nutrológicas (DIN)

a) Turma Administratriva (DIN-TA)

b) Seção de Tecnologia Alimentar (DIN-STA)

c) Seção de Pesquisas Nutrológicas (DIN-SPN)

d) Seção de Análise de Alimentos (DIN-SAA)

X - Departamento de Divulgação e Estatística (DDE)

1 - Divisão de Divulgação (DD)

a) Turma Administrativa (DD-TA)

b) Seção de Redação (DD-SR)

c) Seção de Relações Públicas (DD-SRP)

d) Seção de Desenho (DD-SD)

2 - Divisão de Estatística e Mecanização (DEM)

a) Turma Administrativa (DEM-TA)

b) Seção de Coleta e Apuração (DEM-SCA)

c) Seção de Análise (DEM-SA)

d) Seção de Mecanização (DEM-SM)

XI - Serviço de Engenharia (SE)

1 - Turma Administrativa (SE-TA)

2 - Seção de Planejamento (SE-SP)

3 - Seção de Obras (SE-SO)

4 - Seção de Instalação e Manutenção (S-SIM)

5 - Oficinas (SE-O)

6 - Almoxarifado (SE-A)

7 - Depósito (SE-D)

XII - Serviço de Transporte (ST)

1 - Turma Administrativa (ST-TA)

2 - Seção de Conservação e Manutenção (ST-STM)

3 - Garagem (ST-G)

4 - Oficinas (ST-O)

5 - Almoxarifado (ST-A)

6 - Depósito (ST-D)

XIII - Cursos de Nutrição (CN)

1 - Turma Administrativa (CN-TA)

2 - Escola Central de Nutrição (CN-ECN)

3 - Escolas Regionais de Nutrição (CN-ERN)

B - ÓRGÃOS REGIONAIS

I - Órgãos Dirigentes

a) Comissão de Compras (DR-CC)

b) Tesouraria (DR-T)

c) Seção de Administração (DR-SA)

d) Seção de Abastecimento (DR-Sab)

e) Seção de Contabilidade (DR-SC)

f) Seção de Fiscalização (DR-SF)

g) Seção de Orientação Alimentar (DR-SOA)

h) Armazéns Distribuidores (DR-AD)

II - Órgãos Executivos

a) Restaurantes (DR-R)

b) Postos de Subsistência (DR-PS)

c) Auto-serviços (DR-AS)

d) Supermercados (DR-S)

e) Cantinas (DR-C)

f) Refeitórios (DR-Rf)

g) Padarias (DR-P)

h) Açougues (DR-A)

i) Bibliotecas (DR-B)

j) Discotecas (DR-D)

C - ÓRGÃOS LOCAIS

I - Órgãos Dirigentes:

a) Comissão de Compras (A-CC)

b) Tesouraria (A-T)

c) Turma de Administração (A-TA)

d) Turma de Abastecimento (A-TAb)

e) Turma de Contabilidade (A-TC)

f) Turma de Fiscalização (A-TF)

g) Turma de Orientação Alimentar (A-TO)

h) Armazém Distribuidor (A-AD)

II - Órgãos Executivos

Art. 5º Os órgãos regionais são representados pelas Delegacias Regionais, sendo uma para cada Estado, Território ou Distrito Federal, e a sua denominação será a da unidade federativa correspondente.

Art. 6º Os órgãos locais são representados pelas Agências, sendo o seu número determinado pelo Diretor-Geral, em conformidade com as exigências do serviço, objetivando o cumprimento da finalidade do S.A.P.S do modo mais eficiente e econômico, e reexaminado, anualmente, nos planos de administração.

§ 1º As Agências serão denominadas pela localidade onde estiverem sediadas.

§ 2º As Agências serão subordinadas a uma Delegacia Regional, de acôrdo com a sua situação e atendendo às peculiaridades locais do abastecimento.

Art. 7º As Delegacias Regionais e as Agências classificar-se-ão, respectivamente, em quatro e três categorias, de acôrdo com o número de órgãos executivos que lhes forem subordinados e o seu movimento de venda de refeições e gêneros.

Parágrafo único. A classificação a que se refere êste artigo será estabelecida pelo Diretor-Geral, devendo ser reexaminada quando da apresentação dos planos de administração anual, e revista sempre que houver variação de vulto nos requisitos previstos no presente artigo para a sua fixação.

Art. 8º As Delegacias Regionais e Agências contarão com os órgãos dirigentes que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Geral, dente os especificados no art. 4º, de acôrdo com a sua categoria e o volume de seus serviços, sendo obrigatório o funcionamento da CC e Tesouraria.

§ 1º Na falta dos demais órgãos dirigentes, as suas atribuições serão exercidas pela SA ou TA.

§ 2º Os órgãos executivos das Agências serão os mesmos das Delegacias Regionais.

Art. 9º É vedado o funcionamento de Delegacias Regionais ou Agências onde não haja, em confronto com as demais, condições de necessidade e viabilidade para a instalação imediata de órgãos executivos em número e volume de venda de refeições e gêneros que justifiquem a existência de órgãos dirigentes regionais e locais, ou, caso sejam positivas tais condições, não tenha sido planejada a mencionada instalação imediata.

Capítulo II

Da Direção e Chefia

Art. 10. A direção ou chefia dos órgãos do S.A.P.S. será exercida:

I - a direção-geral, por um Diretor-Geral, escolhido entre profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e administração, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, devendo tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (arts. 12 e 17 do Decreto-lei número 3.709, de 14 de outubro de 1941);

II - a Chefia do Gabinete, por um Chefe de Gabinete, nomeado, em comissão, pelo Diretor-Geral;

III - a direção da Tesouraria-Órgão Central, das Tesourarias, dos Departamentos, do Serviço de Engenharia, do Serviço de Transporte e dos Cursos de Nutrição, respectivamente, por um Tesoureiro e por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral;

IV - a direção das Delegacias Regionais e Agências, respectivamente, por Delegados Regionais e Agentes nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral, sendo êste últimos indicados, em lista tríplice, pelo Delegado Regional a que estiver subordinada a respectiva Agência;

V - a chefia das Divisões e dos demais Serviços, por Chefes, indicados pelos respectivos Diretores de Departamento e nomeados em comissão pelo Diretor-Geral;

VI - a direção da Procuradoria e da Inspetoria, respectivamente, por um Procurador-Geral e um Inspetor-Geral, designados pelo Diretor-Geral;

VII - a chefia das Seções, Setores, Administração de Edifícios, Almoxarifados, Almoxarifado Central, Depósitos, Arquivo, Arquivo Geral, Garagens, Oficinas, Oficina Gráfica, Torrefação e Moagem, Panificação e Alfaiataria, por Chefes, designados pelas autoridades imediatamente superiores;

VIII - a direção das Escolas Regionais de Nutrição, por Diretores, designados pelo Diretor-Geral;

IX - a chefia das Turmas, da Portaria e dos Armazéns Distribuidores, por Encarregados, designados pelos seus superiores hierárquicos imediatos;

X - a chefia de Restaurantes e Supermercados, por Administradores, designados pelo respectivo Delegado Regional ou Agente;

XI - a chefia das Bibliotecas e Discotecas, por Encarregados, designados pelo respectivo Chefe da DR-SOA ou A-TO;

XII - a chefia dos Postos de Subsistência e demais órgãos executivos, por Encarregados, designados pelo respectivo Delegado Regional ou Agente.

§ 1º As funções a que se referem os itens VI a XII serão exercidas em caráter de função gratificada, por servidores estáveis do S.A.P.S, de acôrdo com o disposto no Decreto número 39.678, de 31-7-56, obedecida a regulamentação do exercício das profissões.

§ 2º O exercício dos cargos de que trata o item V e dos de Agente, e privativo dos servidores do S.A.P.S., devendo ser os mesmos preenchidos em conformidade com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956, respeitada a regulamentação do exercício profissional.

§ 3º Os cargos de Delegado Regional serão exercidos, de preferência, por servidores estáveis do S.A.P.S.

Art. 11. O Diretor-Geral terá, em comissão, três Assistentes, bem como dois Adjuntos, ocupantes de função gratificada.

Art. 12. O Diretor-Geral, o Procurador-Geral e os Diretores terão um Secretário, por eles designado.

Art. 13. O Procurador-Geral, os Diretores e os Delegados Regionais terão um Assistente e os Chefes de Divisão, Chefes de Serviço e Agentes, terão um Assessor, por êles designado.

Art. 14. As funções de Assistente, a que se refere o artigo antecedente, bem assim as de Adjunto, Assessor e Secretário, terão o caráter de função gratificada.

Art. 15. As designações para o exercício das funções gratificadas, a que se refere o presente Capítulo, somente produzirão efeitos após a sua publicação no Diário Oficial, Seção I - Parte II, verificado antes pela DP-SDD e preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.

TÍTULO III

DA VINCULAÇÃO COM O MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Capítulo I

Do Contrôle Administrativo

Art. 16. O Diretor-Geral do S.A.P.S. deverá apresentar, anualmente, o seu plano de administração, com a correspondente previsão orçamentária, bem assim o relatório e balanço relativos ao exercício encerrado e todos os elementos elucidativos necessários, que serão encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhados dos respectivos pareceres da Delegação de Contrôle, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 7.719, de 9 de julho de 1945.

Art. 17. Compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

a) coordenar as atividades do S.A.P.S. com a ação administrativa do Gôverno;

b) aprovar o plano de administração e o orçamento anual da autarquia, inclusive o programa de aplicação das reservas;

c) aprovar o relatório e o balanço anual da entidade;

d) decidir, em última instância, todos os assuntos de natureza administrativa ou técnica relacionados com a instituição que dependerem de julgamento do Ministério, inclusive recursos dos atos da administração da autarquia, ressalvada a competência atribuída por lei a outros órgãos ou autoridades;

e) rever "ex offício", ou mediante representação da Delegação de Contrôle ou do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho, os atos da administração da autarquia, infringentes das normas legais ou regulamentares, ou promover esta revisão pelo órgão competente;

f) conceder créditos adicionais e autorizar transferências de dotações orçamentárias, de acôrdo com o estabelecido no art. 23, letra q, do presente Regimento;

g) apreciar o processo de prestação de contas da instituição acompanhado de parecer da Delegação de Contrôle, encaminhando-o ao Tribunal de Contas da União;

h) autorizar, previamente, a alienação de bens móveis ou imóveis, excetuados os gêneros adquiridos para revenda na forma prevista neste Regimento;

i) fiscalizar a entidade de modo permanente, através da Delegação de Contrôle ou diretamente, se julgar necessário, mediante designação de servidor ou órgão técnico do Ministério;

j) intervir na autarquia a fim de impedir o desvirtuamento das suas finalidades específicas, coibir abusos, corrigir irregularidades ou estabelecer a ordem em sua administração;

l) instaurar processo administrativo para apuração das responsabilidade do Diretor-Geral e dos membros da Delegação de Contrôle por irregularidades praticadas no exercício das suas funções, bem assim para averiguação das responsabilidades de servidores da instituição, na hipótese de seu dirigente deixar de aditar esta medida;

m) dar posse ao Diretor-Geral;

n) decretar prisão administrativa dos servidores da autarquia;

o) apreciar o relatório anual da Delegação de Contrôle;

p) resolver, em última instância, os casos omissos e as dúvida suscitadas na execução dos preceitos legais e regulamentares que regem a atividade da autarquia.

Capítulo II

Da Delegação de Contrôle

Art. 18. Haverá, junto ao S.A.P.S., uma Delegação de Contrôle (DC), com a finalidade de exercer, sôbre a entidade, o contrôle econômico, financeiro e orçamentário.

Art. 19. A DC será constituída de três membros, dois dos quais serão representantes das instituições de previdência social, e o outro que será o seu Presidente, representando o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, todos designados pelo Presidente da República, juntamente com os seus suplentes. (Art. 13 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941, e art. 1º do Decreto-lei número 6.756, de 31 de julho de 1944).

§ 1º Os representantes dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões serão indicados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos respectivos Presidentes, bem assim os seus suplentes, mediante o sistema de rodízio, dentre os servidores estáveis dessas instituições especialistas em orçamento, contabilidade ou administração.

§ 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio indicará o Presidente e o respectivo suplente dentre servidores estáveis do mesmo Ministério, especialistas em orçamento, contabilidade ou administração.

Art. 20. Os membros da DC e seus suplentes, quando convocados, tomarão posse no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 21. Os membros da Delegação de Contrôle exercerão o seu mandato pelo período de dois anos sem prejuízo de suas outras funções (art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei número 3.709, de 14 de outubro de 1941).

Art. 22. A Delegação de Contrôle reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que fôr necessário, na sede do S.A.P.S., devendo ser lavrada ata, consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.

Art. 23. Compete à Delegação de Contrôle:

a) emitir parecer sôbre a proposta, orçamentária e suas alterações, e o plano de administração, organizados pelo Diretor-Geral do Serviço de Alimentação da Previdência Social, encaminhando-os ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de outubro de cada ano.

b) acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento e de suas alterações, dar parecer sôbre o balanço anual e apreciar o relatório anual do Diretor-Geral do S.A.P.S., enviando-os ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

c) examinar e relatar o processo da prestação anual de contas, encaminhando-o ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, instruído com balanço anual, devidamente inventariado, e elementos complementares;

d) examinar e informar os balancetes mensais organizados pelo S.A.P.S. para serem remetidos ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

e) fiscalizar, diretamente, a correta aplicação da receita proveniente dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, na prestação de assistência alimentar aos segurados destas instituições;

f) autorizar os aumentos nos preços de venda de refeições, nos têrmos do disposto no art. 6º da Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954;

g) emitir parecer prévio nos processos de alienação de bens móveis ou imóveis, exceto os gêneros alimentícios adquiridos para revenda, bem assim nos referentes à aquisição de imóveis, submetendo-os ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para autorização;

h) rever os processos referidos no item anterior, depois de concluída a alienação, representando em caso de verificar qualquer irregularidade;

i) autorizar, previamente, os contratos, acôrdos ou convênios que interessem à despesa ou à receita, de valor superior ou igual a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e homologar os de valor inferior, bem assim fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas;

j) rever tôdas as decisões relativas a inversão de fundos, a fim de lhes dar ou negar homologação;

l) solicitar ao Diretor-Geral do S.A.P.S. as informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, coletiva ou individual, de qualquer dos serviços da autarquia, especialmente dos de tesouraria, contabilidade e abastecimento, cabendo a percepção de diárias e de despesas correspondentes ao deslocamento efetuado, quando o órgão a ser inspecionado fôr situado fora da sede;

m) examinar e levar ao conhecimento do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, qualquer irregularidade ou anormalidade que verificar na administração do S.A.P.S., desde que, dada ciência do fato ao seu Diretor-Geral, haja êste deixado de tomar as providências necessárias, dentro do prazo assinado;

n) sugerir ao Diretor-Geral do S.A.P.S. as medidas que julgar de interêsse para a autarquia e representar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sempre que entenda necessário;

o) rever suas próprias decisões;

p) convocar, mediante resolução e através do Diretor-Geral, afim de prestar esclarecimentos sôbre matéria submetida a seu exame, os Diretores de Departamento, o Procurador-Geral, o Inspetor-Geral e o Tesoureiro-Geral;

q) aprovar a transferência de dotações orçamentárias entre subconsignações da mesma consignação e verba, observadas as dotações globais correspondentes, remetendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com o seu parecer, os pedidos de créditos especiais ou suplementares e de transferência entre subconsignações e consignações diversas, da mesma verba;

r) remeter, anualmente, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

s) elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 24. O pronunciamento da Delegação de Contrôle deverá verificar-se dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que receber os documentos respectivos, ressalvados os casos de maior urgência.

Art. 25. Os membros da DC perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite de 15 (quinze) por mês, a ser fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de acôrdo com as normas vigentes no serviço público.

Art. 26. A D.C. terá um Secretário, servidor estável do S.A.P.S., designado pelo seu Presidente.

Art. 27. Perderá o mandato o membro que:

a) faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) interpoladas, sem motivo justificado;

b) exceder os prazos determinados para a solução dos assuntos submetidos à sua apreciação, sem razão justificada;

c) tornar-se incompatível com o exercício das funções, por improbidade ou prática de ato delituoso ou falta disciplinar;

d) deixar de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias ao correto funcionamento da instituição ou da DC;

e) deixar de denunciar irregularidades que cheguem ao seu conhecimento, referentes à entidade ou à DC;

f) incidir nos casos de destituição de função previstos em lei.

Parágrafo único. A perda do mandato será proposta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a vista da comunicação do Presidente da DC ou "ex-offício", mediante representação do Diretor-Geral do S.A.P.S. ou do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho, sendo precedida de inquérito administrativo na hipótese das alíneas b e e dêste artigo.

Título IV

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 28. São órgãos colegiados do S.A.P.S.:

a) centrais: a Comissão de Organização e Coordenação (COC), e a Comissão Central de Compras (CCC);

b) regionais ou locais, conforme funcionem, respectivamente, junto a uma Delegacia Regional ou a uma Agência, as Comissões de Compras (CC).

Art. 29. Os membros e suplentes dos órgãos colegiados serão designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação, em lista tríplice, dos órgãos que representarem ou a que estiverem subordinados, dentre os servidores estáveis do S.A.P.S. de comprovada capacidade técnica.

Parágrafo único. Apenas os integrantes da COC terão mandato fixo, de dois anos, ao fim do qual haverá sua recondução e renovação obrigatória, na proporção de 4 para 3, respectivamente, obedecido o disposto no presente artigo.

Art. 30. Os membros dos órgãos colegiados elegerão seu presidente, o substituto dêste, em sua primeira reunião anual, sendo de um ano o tempo de exercício do encargo, vedada a reeleição.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente designar dentre os servidores estáveis da autarquia, um Secretário, que dirigirá e coordenará as atividades da Secretaria e dos servidores que prestarem serviços técnicos à Comissão.

Art. 31. Cumpre ao suplente, quando convocado, substituir o membro em seus impedimentos, ausências ou afastamentos temporários, e exercer o encargo pelo tempo restante do mandato, no caso de vacância.

Art. 32. Os membros dos órgãos colegiados e seus suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação por sessão de que participarem, a ser fixada pelo Diretor-Geral, de acôrdo comas normas vigentes no serviço público.

Art. 33. Aplica-se aos membros dos órgãos colegiados o disposto no artigo 27 dêste Regimento e seu parágrafo único, sendo a perda do mandato declarada pelo Diretor-Geral do S.A.P.S., à vista da comunicação do Presidente da Comissão ou "ex-offício".

Art. 34. Os órgãos do S.A.P.S. são obrigados a atender às convocações e requisições de pessoal ou material feitas pelos órgãos colegiados assim como a fornecer a qualquer de seus membros as informações que solicitem, e a franquear-lhes o acesso às fontes documentárias.

Parágrafo único. As providências a que se refere êste artigo deverão ser solicitadas sempre, aos respectivos dirigentes.

Art. 35. Os membros dos órgãos colegiados poderão interpor recursos ao Diretor-Geral, sem efeito suspensivo, das decisões adotadas contra o seu voto.

Parágrafo único. Os membros da CCC e das CC encaminharão seu recursos, respectivamente, através do Chefe da DS e das SS, ou Encarregado das TS, os quais os enviarão, com o seu parecer, no prazo de 3 dias, ao Diretor do D Ab, Delegado Regional ou Agente, pronunciando-se êstes em igual prazo e remetendo o recurso ao Diretor-Geral, no primeiro caso, ou ao Diretor do D Ab, nos demais casos.

Art. 36. Os componentes dos órgãos coligado serão solidariamente responsáveis por quaisquer prejuízos decorrentes de deliberação irregular, da qual hajam participado dolosa ou culposamente, a menos que dela hajam recorrido, na forma do art. 35.

Art. 37. A COC, ou CCC, poderão constituir-se em subcomissões, para o estudo e solução de assuntos determinados ou problemas de ordem prática, convocar servidores especializados para fins consultivos e solicitar o parecer de órgãos técnicos ou de especialistas.

Capítulo II

Da Comissão de Organização e Coordenação

    Art. 38. Funcionará junto ao Diretor-Geral do S.A.P.S., em caráter permanente, uma Comissão de Organização e Coordenação (COC), com a finalidade de estudar, planejar, coordenar, orientar, controlar ou executar as providências que, por determinação do Diretor-Geral, lhe forem encaminhadas para exame ou execução, bem como sugerir quaisquer medidas destinadas a assegurar ao S.A.P.S. uma organização econômica, administrativa e técnica condizente com a sua finalidade.

Art. 39. A COC compor-se-á de 7 (sete) membros, a saber:

I - um especialista em problemas orçamentários e contábeis, representante do DCo;

II - um especialista em organização administrativa e administração de pessoal, representante do DA;

III - um Procurador com conhecimentos especializados de Direito Administrativo, representante da Procuradoria;

IV - um especialista em assuntos econômicos, representante do D Ab.

V - um estatístico, representante do DDE;

VI - um engenheiro ou arquiteto, representante do SE;

VII - um médico-nutrólogo, representante do DN;

Art. 40. Compete à COC:

a) proceder ao estudo da organização ou reorganização estrutural e funcional das unidades integrantes do S.A.P.S., bem assim as condições, normas e métodos de trabalho, sugerindo as medidas que julgar convenientes para maior simplificação, eficiência e economia;

b) promover medidas que se destinem a avaliar a eficiência dos órgãos do S.A.P.S. e a produtividade de algumas categorias de servidores;

c) analisar os relatórios das unidades componentes do S.A.P.S., investigando as causas que comprometam a sua eficiência;

d) opinar nos planos e programas de trabalho submetidos pelo Diretor-Geral à sua apreciação;

e) opinar nos casos de criação, extinção, fusão ou desmembramento de unidades administrativas, técnicas ou executivas;

f) examinar, quando solicitada, as normas, instruções e recomendações elaboradas pelos órgãos do S.A.P.S.;

g) opinar nas propostas de alterações nos quadros de pessoal;

h) emitir parecer a respeito dos projetos de organização de Regimento Interno dos órgãos do S.A.P.S.;

i) estudar e propor medidas de racionalização e simplificação das normas e métodos de trabalho, para coordenação dos órgãos e atividades de modo a evita duplicidade ou antagonismo de serviços e atingir maior eficiência e economia;

j) estudar, em colaboração com a DP, a regulamentação das carreiras, cargos e funções;

k) elaborar, em colaboração com os órgãos do S.A.P.S., o plano de administração anual, submetendo-o ao Diretor-Geral até 31 de agôsto de cada ano;

l) opinar a respeito da classificação das Delegacias Regionais e Agências;

o) emitir parecer sôbre as propostas de adoção do regime de serviço extraordinário;

p) examinar os serviços, verificando a perfeita correspondência entre o número e a natureza dos servidores, em exercício, propondo a remoção dos excedentes ou o preenchimento dos claros;

q) elaborar seu Regimento Interno, que será baixado pelo Diretor-Geral do S.A.P.S.

Art. 41. Haverá junto ao D Ab uma comissão Central de Compras (CCC), que terá caráter permanente e compor-se-á de 3 (três) membros, sempre que possível escolhidos da forma seguinte:

a) um Merceologista;

b) uma Nutricionista;

c) um especialista em assuntos econômicos e de abastecimento de gêneros alimentícios.

Art. 42. Compete à CCC:

I - realizar as aquisições de mercadorias, gêneros alimentícios ou material, solicitadas fundamentadamente pelo órgão interessado e destinadas a abastecer os órgãos centrais e, caso seja de conveniência, os órgãos regionais e locais;

II - inspecionar, sempre que julgue necessários, diretamente ou por meio dos servidores que designar, a entrada de gêneros ou materiais e os estoques dos Almoxarifados ou órgãos executivos;

III - verificar, quando achar convenientes se os preços constantes das faturas de fornecimento correspondem aos aceitos;

IV - requisitar os técnicos, servidores estáveis sempre que possível, que julgue necessários ao cumprimento de suas atribuições;

V - autorizar as baixas de gêneros de valor igual ou superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

VI - elaborar seu Regimento Interno, assim como o Regimento-padrão das CC, a serem baixados pelo Diretor-Geral.

Art. 43. Após a realização da concorrência ou coleta de preços, a CCC remeterá o respectivo processo ao Chefe da DS, que o submeterá, com o seu parecer conclusivo, ao Diretor do D Ab, para fins de adjudicação ou homologação.

Art. 44. Haverá, junto às SS e TS das Delegacias Regionais e Agências, uma Comissão de Compras (CC),de caráter permanente, designada pelo Diretor-Geral, mediante indicação em lista tríplice, do respectivo Delegado Regional ou Agente, e composta, sempre que possível, dos seguintes membros:

a) um Merceologista;

b) uma Nutricionista;

c) um especialista em assuntos econômicos e de abastecimento de gêneros alimentícios.

Art. 45. Após a realização da concorrência ou coleta de preços, a CC encaminhará o respectivo processo ao Chefe da SS ou Encarregado da TS, que o submeterá, com o seu parecer conclusivo, ao Delegado Regional ou Agente, para fins de adjudicação ou homologação.

Parágrafo único. Terminada a tramitação dos processos de que trata êste artigo, nos órgãos regionais ou locais, serão êles enviados à DS/ SC para fins de revisão; representando esta ao Diretor-Geral, ouvida a Procuradoria, no caso de encontrar qualquer irregularidade.

Art. 46. Compete às Comissões de Compras:

I - efetuar as compras de mercadorias, gêneros alimentícios ou material, destinadas à DR ou Agência a que pertencerem, mediante pedido fundamentado do órgão interessado, obedecido o disposto da legislação em vigor e de acôrdo com o estabelecido neste Regimento;

II - efetuar, na forma prevista no item I, as compras determinadas pela DS, para o abastecimento de outros órgãos do S.A.P.S.;

III - remeter à DS/SC, no primeiro dia útil de cada mês, uma cópia das atas de suas sessões do mês antecedente;

IV - proceder, diretamente ou por delegação, as verificações na documentação relativa às aquisições ou contratos e às inspeções do recebimento e estoque de gêneros e materiais, que julgar necessário;

V - requisitar os serviços de órgãos ou servidores, necessários ao cumprimento de suas atribuições;

VI - requisitar o parecer dos órgãos dirigentes da Delegacia ou Agência;

VII - autorizar as baias de gêneros até a quantia de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e, sendo superior o valor, remeter à CCC, com o seu parecer, os respectivos expedientes;

VIII - propor à CCC modificações no Regimento-padrão.

Art. 47. As CC locais ficarão sujeitas à direta orientação e contrôle da SS da DR a que estiver subordinada a respectiva Agência.

§ 1º A revisão de que trata o parágrafo único do art. 45, quando o processo fôr oriundo de uma Agência, efetuar-se-á através da SS a que se refere o presente artigo, a qual enviará os autos à DS/SC com o seu parecer.

§ 2º O Diretor do D Ab baixará ato vedando às CC regionais e locais a aquisição dos gêneros e materiais comprados pela CCC, para o abastecimento dos respectivos órgãos.

Título V

Da Competência dos Órgãos

Capítulo I

Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 48. O Gabinete do Diretor-Geral (GDG) tem por finalidade assessorar o Diretor-Geral na coordenação das atividades administrativas e no exame dos assuntos submetidos à sua decisão, bem assim executar os serviços auxiliares de preparação do expediente da direção-geral.

Art. 49. Ao GDG compete:

I - estudar os papéis que lhe fôrem encaminhados pelo Diretor-Geral e prepará-los para despacho;

II - coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Diretor-Geral;

III - cuidar do expediente e da correspondência da direção geral;

IV - preparar os despachos do Diretor-Geral com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

V - cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor-Geral.

Art. 50. O GDG deverá manter em arquivo uma via original dos contratos, convênios, ajustes e demais pactos firmados ou homologados pelo Diretor-Geral.

Capítulo II

Da Procuradoria

Art. 51. A Procuradoria, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade a defesa, em juízo ou fora dêle, dos direitos e interêsses do S.A.P.S., e a orientação jurídica de sua administração.

Art. 52. À Procuradoria compete:

A - Através da Seção de Pareceres:

I - opinar em processos que envolvam apreciação de matéria jurídica, mediante solicitação do Diretor-Geral;

II - responder às consultas de natureza jurídica que lhe forem dirigidas, diretamente, pelos chefes dos órgãos regionais ou locais;

B - Através da Seção de Contratos:

I - redigir as minutas de contratos e quaisquer ajustes em que o S.A.P.S. seja parte ou interveniente;

II - proferir parecer a respeito de qualquer pacto a ser concertado pelo S.A.P.S.;

III - redigir os editais e orientar as concorrências realizadas pelos órgãos centrais, regionais e locais;

IV - examinar os processos de homologação e adjudicação de concerrência, emitindo parecer conclusivo.

C - Através da Seção de Contencioso:

I - fazer a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos e interêsses do S.A.P.S.;

II - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos do S.A.P.S. e das contribuições que lhe fôrem devidas,

III - fazer os estudos jurídicos que lhe forem encaminhados pelo Procurador-Geral, no interêsse da autarquia;

IV - redigir as informações a serem prestadas a autoridades judiciárias ou policiais;

V - prestar assistência jurídica e judiciária aos servidores do S.A.P.S., nos casos em que o exigir o interêsse da autarquia ou naqueles fixados em regulamento interno;

VI - organizar e supervisionar o cadastro dos bens imóveis sob o domínio ou posse do S.A.P.S.;

VII - orientar a Seção Administrativa na organização da biblioteca e dos fichários de doutrina e jurisprudência.

Art. 53. Vencido qualquer crédito da instituição sem que seja pago pelo devedor, deverá o órgão competente dirigir-se imediatamente à Procuradoria, para os fins previstos no item II, alínea C, do art. 52, comunicando o fato e oferecendo a documentação necessária, sob pena de responsabilidade.

Art. 54. Os pareceres, minutas e razões judiciais serão assinados pelo Procurador que os houver elaborado e subscritos pelo Chefe da Seção competente e somente serão encaminhados com o visto do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Quando o Chefe de Seção ou o Procurador-Geral estiverem em desacôrdo com o parecer ou minuta, juntarão o seu pronunciamento aos autos.

Art. 55. Os processos irão, de início, ao Procurador-Geral, que os encaminhará às Seções competentes, cujos Chefes farão a sua distribuição alternativa, por sorteio.

Art. 56. Nos processos relativos à aquisição ou alteração de bens móveis ou imóveis, excluídos os gêneros alimentícios, locação de coisas, execução de obras ou quaisquer obrigações que envolvam responsabilidade de valor igual ou superior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), é obrigatória a prévia audiência da Procuradoria, que se pronunciará sôbre a legalidade da operação e de seu processo, emitindo parecer fundamentado.

Art. 57. Exceto quando autorizados, por escrito pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Procurador-Geral, os Procuradores do S.A.P.S. não poderão desistir, transigir, firmar compromisso, confessar, acordar, receber e dar quitação.

Art. 58. Sempre que julgarem conveniente a autorização a que se refere êste artigo deverão os Procuradores solicitar ao Procurador-Geral que, opinando a respeito, oficie ao Diretor-Geral, o qual decidirá conceder ou não, a mencionada autorização expressa.

Art. 59. Nas causas em que fôr parte perante a Justiça dos Estados e dos Territórios, o S.A.P.S. será defendido, por Procurador de seu quadro, salvo quando no local não houver lotação dêsse cargo e fôr desaconselhável a deslocação de um para êsse fim.

Capítulo III

Da Inspetoria

Art. 60. A Inspetoria, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade inspecionar e controlar, de modo permanente ou ocasional, quaisquer atividade dos órgãos dirigentes e executivos, regionais ou locais.

Art. 61. À Inspetoria compete:

A - Através da Seção de Inspeção:

I - manter inspeção sistemática e coordenada sôbre as atividades dos órgãos dirigentes regionais e locais, e, quando necessário, estendê-la aos órgãos executivos;

II - orientar os dirigentes dos órgãos regionais e locais, no cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções de serviços;

III - proceder, pelo menos trimestralmente, ou quando fôr julgado necessário, à tomada de contas dos órgãos inspecionados e ao inventário físico de seus Almoxarifados e órgãos executivos, remetento uma via do resultado à DS-SC, à DRC-SAC e à DEM-SCA;

IV - promover o levantamento geral e o registro dos bens dos órgãos inspecionados, propondo as medidas julgadas necessárias à sua regularização;

V - designar Inspetores ou Fiscais para verificar a procedência das denúcias de irregularidades e reclamações que lhe forem encaminhadas a respeito dos serviços dos restaurantes, postos de subsistência e unidades congêneres;

VI - comunicar qualquer irregularidade porventura encontrada, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa o agente da inspeção e o chefe da I/SI, quando êste estiver ciente da irregularidade;

VII - elaborar, em colaboração com a Seção de Coordenação, modelos dos relatórios e boletins a serem preenchidos pelos fiscais dos órgãos regionais ou locais e fichas de inspeção dos regeridos órgãos;

VIII - inspecionar e fiscalizar os serviços executados pelas Seções ou Turmas de Fiscalização, comunicando ao Diretor-Geral as irregularidades encontradas e oferecer sugestão à SC para o seu aperfeiçoamento;

IX - remeter a I/SC os resultados das inspeções realizadas;

X - solicitar a colaboração do DN quando necessária à inspeção ou fiscalização.

B - Através da Seção de Coordenação:

I - orientar e controlar os trabalhos das Seções e Turmas de Fiscalização;

II - examinar e coordenar as informações, boletins, mapas, relatórios remetidos pelas Seções e Turmas de Fiscalização regionais e locais;

III - registrar e controlar a movimentação dos estoques de gêneros alimentícios e de material permanente ou de consumo bem como a movimentação de fundos dos órgãos regionais e locais;

IV - examinar o movimento de cada órgão fiscalizador, sugerindo as medidas que couberem e comunicando as irregularidades proventura servadas;

V - fornecer aos inspetores, quando em serviço, informações e dados sôbre as atividades dos órgãos regionais e locais;

VI - opinar sôbre os relatórios apresentados pelos órgãos regionais e locais, segundo as medidas que lhe competirem;

VII - manter estreita cooperação com os órgãos centrais, visando a coordenação e a eficiência das suas atividades;

VIII - realizar exames em livros e documentos dos serviços do S.A.P.S.;

IX - opinar, em processos submetidos a seu exame sôbre aplicação de dotações orçamentárias, tomada de contas e execução de contratos;

X - sugerir medidas de economia e de melhoria dos padrões quantitativos e qualitativos dos serviços inspecionados ou fiscalizados;

XI - examinar as prestações de contas dos órgãos regionais e locais;

Art. 62. O contrôle das atividades dos órgãos dirigentes regionais e locais e, eventualmente, dos órgãos executivos, será efetuado mediante inspeções periódicas e ocasionais, a cargo da Inspetoria.

Art. 63. A fiscalização permanente, abrangendo os órgãos executivo, será realizada pelas Seções ou Turmas de Fiscalização, tecnicamente subordinadas à Inspetoria.

Parágrafo único. As inspeções serão efetuadas pelos Inspetores e a fiscalização pelos Fiscais em exercício nas respectivas Delegacias Regionais ou Agências.

Art. 64. A cada inspeção ou fiscalização corresponderá um relatório, conforme modêlo baixado pela Inspetoria, do qual deverão constar as irregularidades observadas, as providências sugeridas e as ocorrências que devam ser consignadas.

§ 1º Os Inspetores e Fiscais deverão apresentar seus relatórios aos Chefes correspondentes, enviando cópia dos mesmos ou o teor de sua conclusão, respectivamente, aos Delegados e Agentes e aos dirigentes dos órgãos executivos, para a devida ciência, salvo quando êstes estejam envolvidos em irregularidade apontada.

§ 2º Os relatórios dos Fiscais deverão ser remetidos diretamente à I/SC pelos Chefes ou Encarregados das Seções ou Turmas de Fiscalização, acompanhados das observações dêstes, e da declaração da sua concordância ou não com os mesmos.

Art. 65. Sempre que necessário e possível, a inspeção deverá ser feita em colaboração com os representantes dos órgãos de fiscalização, regionais ou locais.

Art. 66. Os Inspetores ou Fiscais têm direito a ingressar e permanecer nos locais de trabalho, sujeitos à sua inspeção ou fiscalização, obter informações orais ou por escrito, examinar livros ou documentos e receber cópias dos mesmos, bem assim assistir à realização de concorrências, recebimento, aceitação, mensuração e passagem de gêneros alimentícios ou material.

Art. 67. Embora a fiscalização não se exerça sôbre os órgãos dirigentes, êstes deverão fornecer informações e prestar-lhes colaboração, sempre que solicitados.

Parágrafo único. Os órgãos dirigentes das delegacias Regionais e Agências estão sujeitos à inspeção, conforme estabelece o art. 62.

Art. 68. Será considerada falta grave, para fins de ação disciplinar, a ação tendente a impedir, dificultar, ou retardar a fiscalização ou inspeção.

Art. 69. Nos planos de inspeção, a serem formulados pela Inspetoria, não será permitido manter os Inspetores afastados da sede por prazo superior a trinta (30) dias, salvo no caso de necessidade imperiosa, justificada por escrito pelo Chefe da I/SI, e encaminhado à decisão do Diretor-Geral com o parecer do Inspetor-Geral.

Capítulo IV

Da Tesouraria-Geral

Art. 70. À Tesouraria-Geral, órgão subordinado ao Diretor-Geral, compete:

I - efetuar os recebimentos e pagamentos que lhe forem atribuídos;

II - emitir guias dos recebimentos autorizados;

III - emitir, diáriamente, relação-resumo dos recebimentos;

IV - depositar, diàriamente, em bancos oficiais, o produto da arrecadação;

V - examinar a legalidade e a exatidão dos recibos;

VI - emitir, diàriamente, relação dos pagamentos efetuados;

VII - emitir, diàriamente, demonstrativos das próprias disponibilidades;

VIII - prestar contas dos valores sob sua guarda, sempre que tal fôr solicitado;

IX - visar os cheques necessários aos pagamentos;

X - visar as ordens bancárias necessárias à transferência de fundos;

XI - controlar os saldos bancários das contas movimentadas pela administação central;

XII - manter registros especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos e um cadastro atualizado de procurações, assinaturas e firmas, com indicações distintas dos outorgantes e dos outorgados.

Capítulo V

Do Departamento de Administração

Art. 71. O Departamento de Administração (DA), subordinado ao Diretor-Geral, é o órgão central de administração geral, com a finalidade de orientar, controlar e executar as atividades relativas a pessoal, comunicações a administração de edifícios, prestar assistência médico-social aos servidores do S.A.P.S., prover com material de expediente os órgãos do S.A.P.S., estudar os problemas decorrentes dessas atividades.

Seção I

Da Divisão do Pessoal

Art. 72. A Divisão do Pessoal (DP) tem por finalidade a coordenação permanente e sistemática de assuntos relativos aos servidores do S.A.P.S., bem assim a execução e contrôle das medidas legais concernentes aos mesmos e a prestação de assistência médico-social.

Art. 73. À Divisão do Pessoal compete:

A - Através da Seção de Cadastro e Movimentação:

1 - Elaborar os expedientes relativos, à nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação, posse, exercício, remoção, substituição, exoneração, demissão, dispensa, transferência, reintegração, readaptação, aponsetadoria, requisição e permuta;

2 - manter atualizado um cadastro com pastas de assentamentos individuais do pessoal, excluído o pessoal eventual, e o registro da sua freqüência;

3 - matricular os servidores do S.A.P.S. e fornecer-lhes cartões de identidade funcional;

4 - controlar os quadros e tabelas de pessoal, tendo em vista o provimento e vacância, e propor as modificações que se tornem aconselháveis efetuar nos mesmos;

5 - elaborar o plano de lotação dos órgãos centrais e de lotação global dos órgãos centrais e de lotação global dos órgãos regionais e locais, bem como a correspondente previsão orçamentária, a fim de ser encaminhada, até 1º de novembro de cada ano, à DO, sugerindo as modificações necessárias;

6 - providenciar a inscrição como segurado obrigatório da Previdência Social, do pessoal lotado nos órgãos centrais, e controlar idêntico providências nos órgãos regionais;

7 - apostilar os títulos de nomeação e portarias;

8 - manter atualizado o fichário-índice de todo o pessoal do S.A.P.S.;

9 - manter em dia o registro das declarações de bens de pessoal, na forma da legislação em vigor;

10 - examinar, para fins de averbação, as certidões de tempo de serviço fornecidas por outras instituições;

11 - manter atualizado um fichário contendo o registro dos elementos que são considerados para efeito de promoção e melhoria;

12 - zelar para que os chefes de serviço remetam, nas épocas devidas, os boletins de freqüência e merecimento de seus subordinados;

13 - processar os expedientes referentes a promoção e molhoria de salário;

14 - promover a publicação das listas de antiguidade e merecimento, bem assim apreciar os pedidos de retificação que forem apresentados;

15 - anotar em fichas próprias as certidões de tempo de serviço, fornecidas por outras instituições;

16 - promover a publicação da relação nominal do pessoal, por ordem de antiquidade, na forma do art. 45 do Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952;

17 - manter atualizado o registro de vagas;

18 - organizar, em cooperação com a S.F., normas e modelos a serem adotados para o cômputo da freqüência;

19 - receber da DP-SF os boletins de frequências para fins de anotação.

B - Através da Seção de Direitos e Deveres:

1 - examinar os processos relativos á ação disciplinar, opinando a respeito;

2 - emitir parecer sôbre solicitações relativas a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres, reivindicações, sugestões ou denúncias, ressalvada a competência das demais Seções da DP;

3 - coordenar os elementos que devam ser encaminhados à Procuradoria, a fim de servir de base às informações a prestar ao Poder Judiciário ou às autoridades policiais;

4 - estudar os processos relativos à prestações de fiança e manter registro e arquivo das apólices de seguro-fidelidade do pessoal;

5 - elaborar as instruções e programas dos concursos, provas de seleção, de transferência e de treinamento, solicitando, quando necessário, a colaboração dos órgãos, entidades ou pessoas competentes, ou a constituição de Bancas Examinadores, e supervisionar a sua realização;

6 - promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização e treinamento para o pessoal da autarquia, salvo aquêles da competência dos Cursos de nutrição, com a colaboração dos órgãos, entidades ou pessoas que se fizer necessária;

7 - promover a readaptação funcional dos servidores;

C - Atraves da Seção Financeira:

1 - organizar e manter em dia a ficha financeira individual;

2 - controlar a freqüência, que lhe deve ser remetida, nos prazos estabelecidos, pelos diversos órgãos;

3 - preparar os boletins de novas inclusões e alterações, a serem consignados na fôlha de pagamento;

4 - proceder à averbação de consignações, exercendo contrôle sôbre as mesmas;

5 - elaborar relações dos descontos obrigatórios e autorizados;

6 - expedir guias de crédito, relativas aos descontos, e nos casos de transferências;

7 - encaminhar, à DP-SCM, depois de anotadas, as alterações da freqüência, para os devidos registros;

8 - elaborar os dados para as fôlhas de pagamento, enviando-os à DEM-SM;

9 - expedir certidões de tempo de serviço, extraídas com os elementos das fichas financeiras;

10 - controlar as diárias concedidas ao pessoal;

11 - organizar as escalas de pagamento, publicando-as no Boletim do Serviço e afixando avisos nos locais de trabalho;

12 - fiscalizar a distruibuição e aplicação das verbas do pessoal;

13 - apurar o custeio do pessoal;

14 - fornecer dados para a proposta orçamentária do S.A.P.S. no que tange ao pessoal;

15 - elaborar uma relação analítica por credores, dos descontos efetuados;

16 - empenhar despesas à conta dos créditos relativos a pessoal.

D - Através da Seção do Pessoal Eventual e Temporário:

1 - organizar o registro centralizado do pessoal temporário e eventual;

2 - controlar a movimentação do pessoal temporário e eventual;

3 - emitir parecer sôbre quaisquer aspectos dos direitos e deveres do pessoal temporário e eventual;

4 - elaborar os expedientes relativos às relações de emprego do pessoal temporário e eventual;

5 - controlar a situação do pessoal temporário e eventual admintido pelos órgão regionais e locais propondo as normas de trabalho a serem observadas pelas Seções ou Turmas de Administração ou de Expediente;

Seção II

Do Serviço de Assistência Médico-Social

Art. 74. O Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) tem por objetivo realizar os exames de sanidade e assegurar a melhoria das condições sociais e a recuperação física e mental do pessoal do S.A.P.S.

Art. 75. Ao Serviço de Assistência Médico-Social compete:

A - Através da Seção de Assistência Médica:

1 - realizar exames de sanidade e capacidade física e mental do pessoal, a saber:

a) exames prévios, para efeito de posse e exercício;

b) exames ocasionais, para efeito de licenças e faltas ao serviço por motivo de doença;

c) exames periódicos, para efeitos de contrôle da saúde e preveção de moléstias comuns ou profissionais, intoxicações ou deformações profissionais.

2 - prestar assistência médico-cirurgica ambulatória ao pessoal do S.A.P.S., em articulação com o Instituto de Aposetadoria e Pensões dos Comerciários (I.A.P.C.);

3 - efetuar visitas médicas domiciliares, quando o doente estiver impossibilitado de locomover-se;

4 - prestar socorros médicos de urgência ao pessoal, quando vítima de mal súbito ou acidente, nas dependências do S.A.P.S.;

5 - acompanhar o tratamento hospitalar do pessoal vitimado por acidente de trabalho;

6 - organizar as fichas médicas do pessoal;

B - Através da Seção de Assistência Odontológica:

1 - proceder ao exeme periódico na região buco-dentária;

2 - assegurar o tratamento do pessoal, em seus ambulatórios, conforme relação de serviços a ser aprovada pelo Diretor do DA;

3 - executar serviços de prótese, mediante anuência do interessado e dentro de tabelas de preços aprovadas pelo Diretor do DA, periòdicamente;

4 - atender com prioridade o pessoal, nos casos de urgência;

5 - organizar as fichas odontológicas do pessoal.

C - Através da Seção de Assistência Social:

1 - instalar e orientar as "creches";

2 - fornecer medicamentos ao pessoal a preços de custo;

3 - controlar o serviço de abreugrafia dos comensais dos Restaurantes do S.A.P.S., do pessoal e de seus familiares, promovendo o encaminhamento dos doentes e reexame dos suspeitos;

4 - providenciar a remoção do pessoal ou familiares enfermos;

5 - proporcionar, em casos de comprovada necessidade, tratamento médico e odontológico de familiares do pessoal, nos ambulatórios do S.A.P.S.;

6 - articular-se com maternidades, para o encaminhamento de gestantes, pertencentes ao pessoal ou quando forem seus dependentes;

7 - tomar as medidas que visem prevenir acidentes no trabalho, organizando uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (C.I.P.A.);

8 - orientar o pessoal para freqüência de cursos de aperfeiçoamento e treinamento, mantidos ou não pelo S.A.P.S.

Art. 76. São considerados obrigatórios os exames de saúde de qualquer natureza e a recusa a êles se submeter, por parte do pessoal, implicará em falta disciplinar.

Art. 77. Os diagnósticos médicos, a serem registrados em fichas, laudos ou quaisquer outros documentos, deverão ser escritos em código, ficando os servidores em exercício no SAMS obrigados aguardar sigilo profissional sôbre os mesmos.

Art. 78. Nos casos de licença por prazo superior a quinze (15) dias, ou de prorrogação que ultrapasse êsse limite, deverá ser constituída uma junta médica.

Art. 79. O SAMS deverá exercer suas atividades em regime de pleno colaboração com os serviços médicos competentes, das instituições de previdência.

Parágrafo único. Fica o S.A.P.S. autorizado a prestar assistência médico-cirúrgica e odontológica a seus servidores, na forma do disposto no artigo 19 do Decreto nº 27.644, de 28 de dezembro de 1949, devendo o Diretor-Geral baixar a competente regulamentação no prazo de 90 dias.

Seção III

Do Serviço de Comunicações

Art. 80. O Serviço de Comunicações tem por finalidade controlar a movimentação de documentos e a publicação do expediente em órgãos oficias, articulando-se, para êsse fim com as Seções e Turmas de Expediente e Administração.

Art. 81. Ao SC compete:

A - Através da Turma de Recebimento e Expedição:

1 - receber, numerar, classificar, autuar, registrar, distribuir e expedir documentos oficiais e demais papéis relativos aos órgãos centrais, fornecendo comprovantes aos interessados;

2 - registrar o trânsito interno dos processos pelos diversos órgãos centrais;

3 - verificar se a correspondência está redigida em têrmos e, quando a natureza do papel o reclamar, se está devidamente selado e preenche as demais exigências legais e regulamentares;

4 - proceder à apensação ou juntada de papéis;

5 - manter, em arquivo próprio, os processos pendentes de solução, até 30 dias.

B - Através da Seção de Informações:

1 - prestar informações sôbre a movimentação dos processos em tramitação nos órgãos centrais, orientando os interessados quanto ao cumprimento de exigências e formalidades legais e regulamentares;

2 - providenciar a publicação do expediente dos órgãos centrais no Diário Oficial, ou Boletim de Serviço, solicitando sua retificação, quando se fizer necessário;

3 - expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço;

4 - examinar os processos com despacho de arquivamento, provisório ou definitivo, verificando se foram cumpridas as formalidades legais;

5 - manter registro relativo às atividades de administração geral;

C - Através do Arquivo Geral:

1 - classificar e guardar em ordem, os processos, avulsos, livros e demais documentos mandados arquivar, restaurando-os, quando necessário;

2 - lavrar certidões de documentos arquivados ou providenciar a reprodução de cópias, quando autorizado;

3 - dar vista de pareceres e despachos em processos arquivados, mediante ordem por escrito da autoridade competente;

4 - providenciar a remessa ao Arquivo Nacional de processos, livros e mais documentos;

5 - providenciar periodicamente, a designação de comissões destinadas ao exame de documentos sem valor, a serem incinerados, tirando microfotografia nos casos indicados.

Art. 82. Os documentos que derem entrada no SC terão sua numeração precedida da sigla S.A.P.S., mesmo que sejam originários de órgãos regionais ou locais.

Parágrafo único. Será adotada a classificação por número, pelo nome da pessoa ou entidade interessada e por assunto.

Seção IV

Da Administração de Edifícios

Art. 83. A Administração de Edifícios tem por finalidade zelar pela segurança, conservação e limpeza nos edifícios e dependências da autarquia e seus bens móveis, bem assim manter os serviços de Portaria.

Art. 84. À Administração de Edifícios compete:

A - Através da Portaria:

1 - manter à entrada dos edifícios, servidores incumbidos de atender ao público, prestado-lhe informações sôbre a localização dos órgãos do S.A.P.S. e sôbre os locais de trabalho dos servidores;

2 - abrir e fechar as portas dando entrada ao público nas horas regulamentares;

3 -exercer as atividades gerais relacionadas à AE;

4 - manterem funcionamento os elevadores, quando fôr o caso.

B - Através da Turma de Vigilância:

1 - exercer vigilância permanente, diurna e noturna, dos edifícios, mediante o estabelecimento do serviço de plantão;

2 - exercer contínua vigilância, no que se refere à entrada e saída de pessoas portadoras de volumes bem assim quanto à proteção contra incêndios;

3 - tomar medidas de emergências, nos casos de incêndio, acidente, furto, roubo, etc.;

4 - hastear a Bandeira Nacional.

C - Através da Turma de Manutenção:

1 - promover ou fiscalizar a limpeza das dependências dos edifícios, do mobiliário e dos equipamentos;

2 - remover o lixo das dependências dos edifícios;

3 - manter em perfeito estado de funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de gás, esgôto e contra o fogo, solicitando providências a outros órgãos quando necessário;

4 - ter em estoque o material necessário à manutenção dos serviços que lhe são afetos.

Seção V

Do Almoxarifado

Art. 85. O Almoxarifado tem por objetivo a guarda e distribuição do material de expediente e de escritório a todos os órgãos do S.A.P.S., bem como o contrôle do seu consumo e a previsão de sua necessidade.

Art. 86. Ao Almoxarifado compete:

A - Através da Turma de Contrôle:

1 - controlar os estoques;

2 - organizar o plano anual de fornecimento, submetendo-o, através do DA, à CCC;

3 - controlar o consumo.

B - Através da Turma de Distribuição:

1 - armazenar o material;

2 - providenciar a sua distribuição.

Capítulo VI

Do Depatamento de Contabilidade

Art. 87. O Departamento de Contabilidade, órgão subordinado do Diretor-Geral, tem por fim efetuar e centralizar a contabilidade econômica, financeira e patrimonial, orientar os órgãos regionais e locais, elaborar a proposta orçamentária e realizar o contrôle da sua execução, bem assim opinar sôbre a oportunidade e valor da concessão de suprimentos rotativos ou especiais.

Seção I

Da Divisão de Registros Contábeis

Art. 88. A Divisão de Registros Contábeis tem por finalidade efetuar os lançamentos da escrituração centralizada do S.A.P.S., fazer os balanços e controlar os serviços de contabilidade financeira e patrimonial dos órgãos regionais e locais, e exercer o contrôle dos pagamentos.

Art. 89. À Divisão de Registros Contábeis compete:

A - Através da Seção de Análise e Classificação:

1 - elaborar, no início do exercício, o plano de contas conforme as exigências dos órgãos fiscalizadores, quanto á demonstração da execução orçamentária;

2 - propor quaisquer alterações que se façam necessárias, no plano de contas, durante o exercício financeiro;

3 - classificar os lançamentos contábeis das operações realizadas conforme a codificação e a institulação do plano de contas;

4 - verificar e analisar os relatórios das inspeções e tomadas de contas na parte financeira;

5 - controlar a movimentação de fundos e as disponibilidades dos órgãos regionais e locais;

6 - manter o contrôle das disponibilidades do órgão central;

7 - levantar o balanço, efetuando os lançamentos necessários, à vista do último balancete apresentado pela DRC/SL;

8 - realizar a análise e contrôle das contas patrimoniais, de resultado e de compensação;

9 - fazer a revisão dos balancetes levantados pela DRC/SL;

10 - proceder à revisão e análise dos balanços;

11 - orientar tecnicamente a apresentação dos trabalhos contábeis e elaborar as demonstrações de interêsse da administração;

12 - orientar e controlar a contabilidade dos órgãos regionais e locais;

13 - organizar o processo de prestação anual de contas do Diretor-Geral.

B - Através da Seção de Lançamentos:

1 - executar os lançamentos classificados pela Seção de Análise e Classificação, por processo mecanizado ou não;

2 - escriturar as operações financeiras, mantendo-as rigorosamente atualizadas;

3 - levantar os balancetes mensais analíticos e sintéticos.

C - Através da Seção de Revisão de Documentos:

1 - examinar, previamente, os documentos e contas cujo pagamento a Tesouraria-Geral seja autorizada a efetuar;

2 - examinar "a posteriori", para fins de aprovação ou impugnação, as prestações de contas de órgãos ou servidores detentores de suprimentos básicos ou especiais emitindo a documentação necessária ao reembôlso das despesas e declarando os motivos das responsabilidades ou glossas verificadas, quando fôr o caso;

3 - manter os registros analíticos necessários ao contrôle dos pagamentos que lhe compete autorizar;

4 - manter contrôle analítico da prestação de contas de órgãos e servidores detentores de suprimentos básicos ou especiais, com os detalhes das responsabilidades ou glosas a regularizar, quando fôr o caso;

5 - manter o registro dos suprimentos concedidos a órgãos e servidores, controlando os prazos das respectivas prestações de contas e comunicando a sua transgressão;

6 - prestar informações nos processos a respeito de matéria de sua alçada, e preparar as informações relativas ao processamento de comprovantes, reembôlso de despesas por suprimentos básicos e aprovação de despesas pagas por suprimentos especiais.

D - Através do Arquivo:

1 - arquivar os comprovantes dos lançamentos efetuados;

2 - manter ordenados os comprovantes referentes às contas que transitarem pela Seção de Revisão de Documentos;

3 - conferir e arquivar todos os documentos contábeis, após os respectivos lançamentos.

Seção II

Da Divisão de Orçamento

Art. 90. A Divisão de Orçamento tem por finalidade a coordenação e a fiscalização da previsão e execução orçamentária.

Art. 91. À Divisão de Orçamento compete:

A - Através da Seção de Elaboração Orçamentária:

1 - organizar os anteprojetos das propostas orçamentárias de cada exercício, reunindo os elementos necessários, e apresentá-los na forma e prazo estabelecidos;

2 - informar aos órgãos interessados as dotações que lhe forem destinadas, bem como as modificações posteriores;

3 - acompanhar a execução orçamentária, através dos demonstrativos mensais fornecidos pela Seção de Contrôle Orçamentário, a fim de obter elementos para a previsão das verbas de exercício seguinte;

4 - acompanhar a tramitação da proposta orçamentária prevenindo a Seção de Contrôle Orçamentário da eventualidade da não aprovação do orçamento para o exercício seguinte;

5 - prestar assistência aos órgãos do S.A.P.S., para perfeita compreensão e execução do Orçamento.

B - Através da Seção de Contrôle Orçamentário:

1 - examinar as propostas de despesa, a fim de classificá-las, conforme a instituição do orçamento;

2 - emitir a documentação necessária à autorização da despesa;

3 - examinar a documentação referente às despesas, para aprová-la ou impugná-la, conforme a existência ou não de dotação de verba, indicando, quando fôr o caso, as medidas necessárias à sua regularização;

4 - manter registro analítico das dotações aprovadas, das autorizações de despesas emitidas e dos saldos das dotações disponíveis, rigorosamente atualizados;

5 - apresentar mensalmente, à vista dos registros analíticos da execução orçamentária, demonstrativos da utilização e disponibilidade das verbas, inclusive das de pessoal;

6 - propor as suplementações de verba necessárias;

7 - expedir instruções e fiscalizar a sua observância, no sentido de não serem efetuadas despesas fora do duodécimo das dotações orçamentárias respectivas;

8 - informar mensalmente aos órgãos interessados os saldos de verba existentes, ou sempre que as despesas que efetuarem atinjam aos limites das respectivas dotações.

Capítulo VII

Do Departamento de Abastecimento

Art. 92. O Departamento de Abastecimento, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade prestar assistência técnica no que se refere à aquisição de gêneros alimentícios, e efetuar o seu beneficiamento; realizar a industrialização de mercadorias de interêsse do S.A.P.S., e promover o abastecimento dos órgãos executivos.

Seção I

Da Divisão de Subsistência

Art. 93. A Divisão de Subsistência tem por finalidade estudar os problemas do abastecimento do S.A.P.S., prestar integral colaboração e assistência técnica à CCC, realizando, para êsse fim, as diligências, estudos e pesquisas que lhe sejam solicitados, controlar o abastecimento, consumo e vendas dos órgãos executivos, e efetuar a estocagem e movimentação do gêneros para o abastecimento.

Art. 94. À Divisão de Subsistência compete:

A - Através da Seção de Assistência Técnica:

1 - prestar assistência à CCC, na matéria de suas atribuições;

2 - estudar e propor normas de requisição, especificação, embalagem, padronização, classificação, codificação e recebimento de gêneros alimentícios e seus derivados;

3 - determinar as condições e realizar os exames técnicos que se tornarem necessários ao recebimento e aceitação de gêneros alimentícios, em colaboração com o DN;

4 - elaborar o plano anual de aquisição de gêneros alimentícios e sua programação mensal em articulação com as unidades de subsistência regionais e locais e os demais órgãos da DS;

5 - apresentar relatórios mensais da execução do plano a que se refere o item anterior;

6 - organizar o registro dos fornecedores de gêneros e material;

7 - estudar as áreas de produção de gêneros alimentícios do país, especialmente as que, pela localização ou por outros fatôres econômicos, ofereçam particular interêsse para o S.A.P.S.;

8 - proceder a pesquisas sôbre as safras e o custo médio da produção de gêneros alimentícios e derivados, nos principais centros produtores do país;

9 - proceder ao levantamento do custo e dos meios de transporte dos centros produtores para os órgãos executivos;

10 - estudar e investigar a oscilação dos preços e a tendência dos mercados interno e externo de gêneros alimentícios e derivados;

11 - opinar, mediante solicitação da autoridade competente, nos processos relativos à aquisição de gêneros;

12 - comunicar à DS os resultados de seus estudos e investigações;

13 - coligir, ordenar, registrar e classificar qualquer informação econômica que interesse ao S.A.P.S.;

14 - organizar e manter atualizado um cadastro regional e local dos principais produtos de gêneros alimentícios e derivados, notadamente das cooperativas de produção;

15 - manter um serviço de infomações sôbre a produção de gêneros alimentícios e seu consumo pela população previdenciária;

16 - estudar o consumo dos restaurantes e as vendas dos postos de subsistência e outras unidades executivas, tendo em vista o planejamento de seu abastecimento;

17 - fornecer à CCC elementos que possam orientá-la na aquisição de gêneros alimentícios e na organização do calendário anual de compras.

B - Através da Seção de Contrôle:

1 - acompanhar a execução dos contratos e ajustes de fornecimento de gêneros, para efeito do cumprimento de prazos de entrega, multas, levantamento de cauções e demais cláusulas e condições estabelecidas, propondo a aplicação de penalidades aos fornecedores faltosos;

2 - manter um contrôle atualizado do movimento do Almoxarifado-Central, registrando as entradas, saídas e baixas de gêneros;

3 - receber as requsições e autorizar o fornecimento aos órgãos requisitantes;

4 - encaminhar à CCC os pedidos de gêneros que não possam ser atendidos pelo Almoxarifado-Central, ouvida, previamente, a Seção de Assistência Técnica;

5 - controlar as aquisições, consumo ou venda e estoque dos órgãos armazenadores e executivos, regionais e locais;

6 - organizar e fazer publicar, mensalmente, no Boletim de Serviço, a relação das aquisições efetuadas;

7 - examinar a conveniência, oportunidade e necessidade dos pedidos de aquisição de mercadorias, gêneros alimentícios ou materiais, que lhes forem encaminhados pelos órgãos centrais e, se fôr o caso, pelas CC regionais e locais;

8 - controlar e orientar as CC regionais e locais;

9 - manter um contrôle geral dos estoques.

Seção II

Da Divisão de Produção

Art. 95. A Divisão de Produção tem por finalidade a industrialização de produtos alimentares e derivados, bem assim outros artigos necessários às atividades do S.A.P.S.

Art. 96. À Divisão de Produção compete:

A - Através da Alfaiataria:

1 - confeccionar uniformes para uso do pessoal do S.A.P.S.;

2 - confeccionar outros artefatos de tecido para uso em serviço;

B - Através da Torrefação e Moagem:

1 - torrar, moer, e acondicionar café.

C - Através da Oficina Gráfica:

1 - imprimir as publicações do S.A.P.S.;

2 - imprimir os papéis de expedição e embalagem;

3 - encadernar os volumes usados do S.A.P.S;

4 - executar trabalhos de gravação e composição, manual ou mecânica.

D - Através da Panificação:

1 - fabricar pães, biscoitos e doces.

Seção III

Do Almoxarifado Central

Art. 97. O Almoxarifado Central tem por finalidade receber, aceitar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios e outras mercadorias de consumo.

Art. 98. Ao Almoxarifado-Central compete:

A - Através da Seção de Recebimento:

1 - receber, conferir e aceitar os gêneros e mercadorias de consumo, devidamente verificados por três servidores especializados, que justificarão a sua aceitação ou recusa, socilitando representantes indicados pelos órgãos competentes, se houver necessidade de exames técnicos;

2 - encaminhar imediatamente as mercadorias à Seção de Estoque;

3 - receber as requisições, devidamente visadas pela Seção de Contrôle;

4 - dar baixa nas fichas de contrôle, enviando as requisições ao AC/SE, para a devida entrega;

5 - propor a baixa de gêneros deteriorados, solicitada pelo AC/SE, com visto de três servidores, encaminhando o pedido ao Chefe da DS;

6 - armazenar o material produzido pela Divisão de Produção;

B - Através da Seção de Estoque:

1 - guardar os gêneros alimentícios e as mercadorias de consumo, devidamente classificados e protegidos;

2 - fazer as entregas à vista de requisições registradas e visadas pela Seção de Contrôle;

3 - manter registro do movimento de entradas, saídas e baixas, remetendo cópia à DS/SC;

4 - remeter à DS/SC uma via dos documentos de entrada do material;

5 - cooperar com a DS/SC no levantamento mensal do inventário físico, balanço e balancetes por esta efetuados;

6 - realizar, semanalmente, a verificação do estoque, enviando cópia a DS/SC;

7 - efetuar os inventários e balanços que julgar necessários, além dos periódicos;

8 - realizar, mensalmente, um balancete de verificação do estoque, enviando o resultado à DS/SC.

Art. 99. O D Ab deverá enviar, semanalmente, ao DCo, uma via dos documentos de entrada, saída e baixa de gêneros alimentícios e outras mercadorias de consumo.

Seção IV

Do Serviço Agropecuário

Art. 100. O Serviço Agropecuário tem por finalidade superintender e controlar as atividades de produção agrícola e criação de animais, industrialização de produtos vegetais e animais, com o fim de abastecer as unidades executivas regionais e locais.

Parágrafo único. As granjas e unidades de produção agropecuária situadas no Distrito Federal e arredores serão diretamente administradas pelo SAP.

Art. 101. Ao Serviço Agropecuário compete:

A - Através do Setor de Granjas:

1 - promover a exploração agrícola especialmente de frutas, legumes e verduras, tendo em vista as necessidades do S.A.P.S.;

2 - desenvolver a criação de animais destinados ao corte e produção de leite.

B - Através do Setor de Indústrias Rurais:

1 - promover a industrialização de produtos de origem vegetal ou animal;

2 - efetuar o beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos;

3 - procurar manter a fabricação de produtos alimentares dentro dos planos do cardápio em vigor nos órgãos executivos que abastece.

Capítulo VIII

Do Departamento de Nutrologia

Art. 102. O Departamento de Nutrologia, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade realizar estudos e pesquisas relativos a problemas de alimentação, orientar e inspecionar as atividades técnico-alimentares e promover medidas de planejamento dietético, aplicáveis à comunidade.

Seção I

Da Divisão de Orientação Alimentar

Art. 103. A Divisão de Orientação Alimentar tem por finalidade planejar, orientar e controlar, sob o ponto de vista nutricional, a atividade dos órgãos executivos do S.A.P.S. e os restaurantes e refeitórios por êle fiscalizados, e exercer ação educacional junto a indivíduos, grupos e coletividades.

Art. 104. À Divisão de Orientação Alimentar compete:

A - Através da Seção de Dietética e Dietoterapia:

1 - planejar e orientar a alimentação de coletividades;

2 - cooperar nos estudos relativos a problemas de alimentação, visando corrigir as falhas e deficiência apresentadas nas dietas das populações;

3 - orientar técnicamente a alimentação fornecida pelo S.A.P.S., nos seus restaurantes, em instituições públicas e particulares e nos restaurantes fiscalizados;

4 - prestar assistência técnica às instituições públicas ou particulares em matéria de alimentação, emitindo parecer sôbre o assunto;

5 - planejar e orientar a alimentação adequada de previdenciários enfermos, em regime de trabalho ou inativos, não só nos restaurantes do S.A.P.S. como em outras instituições que o solicitem;

6 - promover assistência educacional, de natureza alimentar, junto aos enfermos.

B - Através da Seção de Inspeção e Educação Alimentar;

1 - proceder ao contrôle técnico alimentar dos restaurantes, cantinas, refeitórios, postos de subsistência e demais unidades de venda de gêneros mantidos pelo S.A..P.S e emitir parecer sôbre as condições de instalação e funcionamento dos mesmos;

2 - inspecionar, em caráter permanente, verificando o seu funcionamento do ponto de vista, nutrológico, os restaurantes, postos de subsistência e demais unidades alimentação e venda de gêneros do S.A.P.S., examinando as refeições fornecidas ou gêneros vendidos, bem como os restaurantes e refeitórios fiscalizados pela entidade, de acôrdo com a legislação em vigor;

3 - realizar, por intermédio de médicos nutrológos, nutricionistas e visitadoras de alimentação, ou outros técnicos especializados, atividade educacional sistemática, junto às famílias de previdenciários com o objetivo de orientá-las sôbre os princípios de uma alimentação racional, econômica e nutritiva, formando uma mentalidade familiarizada com as questões pertinentes à alimentação;

4 - efetuar visitas domiciliares às famílias de previdenciários, ministrando-lhes ensinamentos práticos, de ordem técnico-econômica, em matéria nutricional;

5 - elaborar material adequado para servir de base à divulgação de assuntos de interêsse da alimentação popular, a ser fornecida à DD/SR;

6 - organizar e manter mostruários abrangendo alimentos e produtos alimentícios, aspectos relativos à Patologia da Nutrição e peças anatômicas de animais e vegetais;

7 - manter intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras.

C - Através da Seção de Coordenação Nutricional:

1 - coordenar os trabalhos das Nutricionistas, transmitindo-lhes as instruções emanadas da DOA e os resultados das inspeções realizadas pela DOA-SIEA;

2 - efetuar experiências culinárias e conquinárias com alimentos;

3 - prestar assistência nutricional a entidades públicas e particulares;

4 - efetuar, quando solicitada, os cálculos dos planejamentos alimentares e das dietas, organizados pela DOA/SDD.

Art. 105. A Chefia da Seção de Coordenação Nutricional é privativa de Nutricionista.

Seção II

Da Divisão de Investigações Nutrológicas

Art. 106. À Divisão de Investigações Nutrológicas tem por finalidade efetuar pesquisas e estudos de natureza biológica e anatomo-patológica, em animais de laboratório, e de natureza bioquímica, para complementação dos estudos sôbre doenças metabólicas, análises da composição química dos alimentos, exames e pesquisas bromatológicas, estudo da matéria-prima alimentar e produtos alimentícios sob o ponto de vista da tecnologia alimentar, e realizar inquéritos nutricionais, em todo o país, abrangendo os aspectos sócio-econômico e fisiopatológico dos grupos inquiridos.

Art. 107. À Divisão de Investigações Nutrológicas compete:

A - Através da Seção de Pesquisas Nutrológicas:

1 - promover a criação de animais de laboratório;

2 - realizar pesquisas e estudos relativos à fisiologia da nutrição e às doenças da nutrição;

3 - proceder a estudos e pesquisas anátomo-patológicas, relacionadas às pesquisas biológicas;

4 - realizar estudos sôbre o valor biológico dos alimentos, particularmente daqueles obtidos econômicamente, no país;

5 - realizar estudos e pesquisas sôbre os metabolitos no organismo humano e animal, assim como sua dosagem;

6 - efetuar a coleta de material e as análise que se tornarem necessárias às suas atividades e aos inquéritos nutricionais;

7 - realizar pesquisas sôbre o estado de nutrição das coletividades em geral, abrangendo os aspectos sócio-econômico e fisiopatológico dos grupos inquiridos;

8 - estudar, através de inquéritos, os hábitos alimentares das coletividades trabalhadoras;

9 - coletar, apurar e analisar os dados sôbre os inquéritos que realizar, solicitando, se necessário a cooperação da DDE/DEM.

B - Através da Seção de tecnologia Alimentar:

1 - Realizar estudos sôbre a obtenção da matéria prima alimentar e produtos derivados, assim como sua conservação, envase e armazenamento, especialmente aplicados ao meio brasileiro e considerando o aspecto econômico do problema;

2 - Efetuar estudos sôbre enriquecimento alimentar;

3 - Proceder ao exame de sanidade e estado sanitário dos alimentos;

4 - Realizar estudos sôbre a padronização e classificação dos alimentos utilizados ou vendidos pelo S.A.P.S.;

5 - Elaborar as tabelas regionais de alimentos brasileiros, tendo em vista seu valor nutricional.

C - Através da Seção de Análise de Alimentos:

1 - Proceder à análise da composição química dos alimentos;

2 - Realizar os exames de laboratório necessários à verificação da sanidade e estado sanitário dos alimentos.

Capítulo IX

Do Departamento de Divulgação e Estatística

Art. 108. O Departamento de Divulgação e Estatística, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade promover ampla difusão, principalmente junto à coletividade trabalhadora, dos princípios e normas de alimentação racional, levantar, analisar e divulgar a estatística da instituição, e efetuar as apurações mecanizadas necessárias a qualquer de seus órgãos.

Seção I

Da Divisão de Divulgação

Art. 109. A Divisão de Divulgação tem por finalidade realizar a publicidade dos preceitos da nutrição correta, de forma a atingir diretamente as classes trabalhadoras.

Art. 110. À Divisão de Divulgação compete:

A - Através da Seção de Redação:

1 - Promover a educação alimentar das coletividades previdenciárias, de modo a sugerir a criação de hábitos alimentares racionais, com base nos elementos fornecidos pela DOA-SIEA, utilizando, de preferência, os veículos de propaganda oficial, ou que ofereçam divulgação gratuita ou mais econômica, e os de ação mais eficiente junto à mesa trabalhadora.

2 - Divulgar conhecimentos sôbre questões nutricionais, fornecendo material para difusão nos serviços de rádio, discotecas e bibliotecas do S.A.P.S.;

3 - executar os serviços de redação necessários ao cumprimento dos fins do Departamento;

4 - Informar e esclarecer a comunidade a respeito da organização, desenvolvimento, objetivos e serviços prestados pela instituição, utilizando, de preferência, os veículos citados no item 1;

5 - Publicar obras de caráter técnico, científico e de difusão popular, relativas a conhecimentos alimentares, de acôrdo com os planos e programas editoriais que organizar, anualmente, em colaboração com o DN;

6 - Editar veículos impressos e organizar programas nas emissoras oficiais, destinados a realizar propaganda alimentar;

7 - Executar as tarefas de revisão tipográfica e paginação que lhe competirem.

B - Através da Seção de Relações Públicas;

1 - Planejar, orientar ou executar os cantactos dos órgãos da entidade com o público;

2 - Planejar e orientar, nos estados e territórios, assim como efetuar, no Distrito Federal, as inscrições da pessoas com direito à assistência da instituição;

3 - Promover a distribuição ou venda das publicações editadas pela Divisão;

4 - Acompanhar o noticiário referente à autarquia, dando conhecimento do mesmo à Direção Geral, através do Chefe da DD e Diretor do DDE, quando necessário, e preparar as respostas e esclarecimentos cabíveis, coligindo os dados precisos;

    5 - Recolher e responder às reclamações e sugestões do público, relativas aos serviços da autarquia, dando ciência das mesmas ao órgão interessado, quando fôr o caso;

6 - Estimular, com os meios a seu alcance, a elevação do nível cultural dos assistidos pela instituição visando maior rendimento nos trabalhos de educação alimentar, através da realização de concursos culturais, e de outros trabalhos educativos;

7 - Executar as tarefas técnicas referentes ao funcionamento dos serviços de rádio, à fotografia e à filmagem;

8 - Organizar e administrar as Bibliotecas, Discotecas e serviços de rádio;

9 - Providenciar a exibição de filmes educativos para os previdenciários;

10 - Promover, através dos órgãos sob sua administração, a elevação do nível cultural dos assistidos pela entidade, objetivando resultados mais eficazes da propaganda alimentar, realizada junto aos mesmos.

C - Através da Seção de Desenho:

1 - Executar os gráficos, desenhos e ilustrações, necessários ao desempenho das atividades do DDE, ou atendendo a pedido de outros órgãos da entidade.

Seção II

Da Divisão de Estatística e Mecanização

Art. 111. A Divisão de Estatística e Mecanização (DEM) tem por finalidade realizar a coleta e apuração de dados, elaborar a sua apresentação sob forma estatística e fazer a sua análise, bem como efetuar os trabalhos de apuração, contrôle e registro mecanizados, para todos os órgãos do S.A.P.S.

Art. 112. À Divisão de Estatística e Mecanização compete:

A - Através da Seção de Coleta e Apuração:

1 - coletar dados estatísticos de todos os órgãos do S.A.P.S., bem como realizar as coletas de elementos e os inquéritos estatísticos solicitados pelo Chefe da DEM ou da DEM/AS;

2 - fornecer os dados, devidamente codificados, à DEM/SM, para apuração, ou apurá-los manualmente, quando fôr o caso;

3 - manter um arquivo completo dos elementos numéricos que apurar e tabular, relativos às atividades do S.A.P.S. ou com estas relacionadas;

4 - tabular os elementos apurados e encaminhá-los à Seção de Análise;

5 - comunicar ao chefe da Divisão as omissões ou atrasos na remessa dos dados, para que êste tome as devidas providências, junto ao Diretor do DA;

6 - remeter diretamente, mediante recibo, os pedidos de dados constantes dos questionários elaborados pela Seção de Análise.

B - Através da Seção de Análise:

1 - elaborar os modelos de mapas e questionários para a coleta de dados, de acôrdo com o plano anual de trabalho organizado pelo Chefe da Divisão, bem como os planos dos inquéritos estatísticos que julgar necessários ou que lhe forem solicitados, e encaminhá-los à DEM/SCA;

2 - organizar a estatística das atividades do S.A.P.S. ou daquelas com ela relacionadas;

3 - estudar todos os elementos estatísticos que receber, encaminhando suas conclusões aos órgãos interessados;

4 - manter um fichário de contrôle estatístico de consumo e do movimento de entrada e saída de mercadorias, devidamente discriminado;

5 - manter um arquivo de todos os dados estatísticos de que dispuser;

6 - atender a quaisquer pedidos de estatísticas ou gráficos, através do Chefe da Divisão, ou diretamente, quando a solicitação partir de órgão do S.A.P.S. e tiver caráter urgente;

7 - enviar ao Chefe da Divisão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma síntese do movimento geral do S.A.P.S., correspondente ao mês anterior, a fim de ser encaminhada ao Diretor-Geral, e até o dia 30 (trinta) de janeiro o relatório estatístico anual;

8 - apresentar à Direção-Geral ou aos dirigentes dos órgãos interessados, em forma de sugestões objetivas, os resultados das análises que proceder;

9 - organizar uma publicação trimestral das estatísticas do S.A.P.S., entregando-a à Oficina Gráfica do DPd até o dia 15 (quinze) do mês subseqüentes ao respectivo trimestre;

10 - solicitar, através do chefe da Divisão, a publicação dos dados cuja divulgação julgar conveniente no Boletim do S.A.P.S., ou em separado quando a sua inclusão na publicação mencionada no item 9 importar na perda de sua atualidade;

11 - dar parecer a respeito de matéria que exija o conhecimento de Estatística ou, em particular, da estatística das atividades do S.A.P.S.;

12 - opinar a respeito da criação ou extinção de órgãos do S.A.P.S., na parte que diga respeito à análise estatística;

13 - elaborar estatística atualizada, discriminativa e comparativa, dos índices do custo de alimentação, do rendimento do trabalho, dos preços de compra e venda de gêneros e material, dos custos (de produção, dos serviços e das refeições fornecidas), da movimentação de mercadorias e do movimento de venda de gêneros e refeições.

C - Através da Seção de Mecanização:

1 - preparar as fôlhas de pagamento de acôrdo com os dados fornecidos pela DP;

2 - elaborar as relações analíticas dos descontos efetuados em fôlha de pagamento;

3 - elaborar as relações dos créditos consignatários;

4 - levantar os dados sôbre pessoal e preparar o cadastro mecanográfico em cartões eletróides;

5- executar os trabalho mecanográficos, de apuração numérica e tabulação, dos órgãos centrais e da DRDF;

6 - executar os trabalhos de apuração, contrôle e registro mecanizados dos órgãos centrais, regionais ou locais, que lhe forem enviados inclusive, quando fôr o caso, os referentes à contabilidade e contrôle de estoque;

7 - realizar a apuração mecanizada dos elementos estatísticos que lhe forem encaminhados pela DEM/SCA.

Art. 113. A omissão ou retardamento na remessa de dados à DEM constituem infração disciplinar, pela qual será responsabilizado, em qualquer caso, o dirigente do órgão faltoso, punível com a repreensão dos responsáveis e, em caso de reincidência, com a suspensão do servidor que lhes der causa e a destituição do seu chefe.

Capítulo X

Do Serviço de Engenharia

Art. 114. O Serviço de Engenharia (SE), órgão diretamente subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade construir, ou fiscalizar a construção, remodelar, adaptar e conservar os imóveis do S.A.P.S. ou ocupados por seus órgãos, elaborar os respectivos projetos, especificações e orçamentos, estudar e sugerir, em colaboração com os órgãos competentes, padrões e normas para a edificação de prédios e normas para edificação de prédios do S.A.P.S., executar ou fiscalizar a instalação, recuperação e manutenção e conservação de máquinas, equipamentos, instalações e móveis e fiscalizar, juntamente com o DN, o cumprimento das normas relativas à construção de refeitórios e restaurantes por emprêsas particulares, examinando os respectivos projetos.

Art. 115. Ao Serviço de Engenharia compete:

A - Através da Seção de Planejamento:

1 - planejar as obras do S.A.P.S.;

2 - projetar as instalações hidráulicas e elétricas dos projetos arquitetônicos;

3 - elaborar todos os desenhos de detalhes que se tornarem necessários à perfeita execução das obras e instalações;

4 - efetuar o cálculo das estruturas dos projetos e respectivo orçamento;

5 - arquivar os originais dos desenhos, especificações e orçamentos;

6 - examinar e opinar a respeito dos projetos de restaurantes e refeitórios, submetidos ao S.A.P.S. por emprêsas particulares em decorrência da legislação em vigor;

7 - consultar, sempre que necessário, as outras seções do SE, para a organização perfeita dos projetos e especificações.

B - Através da Seção de Obras:

1 - dirigir as obras executadas por administração direta e fiscalizar as executadas por empreitada;

2 - executar as obras de acôrdo com os projetos e especificações aprovados, obedecidas as dotações das respectivas verbas;

3 - propor as modificações de projetos ou de especificações que se tornarem necessárias e comunicá-las, para conveniente alteração no projeto original;

4 - propor, em tempo oportuno, com a devida justificação, ao Diretor do SE, o refôrço das verbas destinadas a obras, quando necessário;

5 - solicitar, a aquisição de material que julgar necessário;

6 - proceder às tomadas de preços para os contratos de mão-de-obra;

7 - participar qualquer vício de construção ou infração de disposições de contrato, por parte de empreiteiro, propondo aplicação de penalidade ou rescisão do pacto, conforme o caso;

8 - certificar a prestação de serviços, para o processamento de pagamentos aos interessados;

9 - organizar e manter em dia o cadastro com as plantas e dados a respeito dos imóveis do S.A.P.S.;

10 - manter atualizado o registro das despesas com as obras a seu cargo, dando conhecimento em tempo oportuno, das alterações ocorridas, para efeito orçamentário;

11 - promover vistorias periódicas nos prédios utilizados pelo S.A.P.S.

C - Através da Seção de Instalação e Manutenção:

1 - dirigir, efetuar ou vistoriar as obras relativas a instalações ou reparos especializados ou quaisquer outras, tais como instalações frigoríficas, elétricas, de água quente, de água gelada e demais pertinentes às suas atribuições, nos imóveis utilizados pelo S.A.P.S;

2 - Fiscalizar as obras constantes do item anterior, quando realizadas por empreitada;

3 - propor ao Diretor do SE as modificações nos projetos ou especificações, que se tornarem necessárias e comunicá-las, para conveniente alteração dos projetos originais;

4 - manter atualizado o registro das despesas com as instalações a seu cargo, dando conhecimento, em tempo oportuno, das alterações ocorridas, para efeito orçamentário;

5 - executar as instalações e reparos com os projetos e especificações aprovados, obedecidas as respectivas dotações orçamentárias;

6 - proceder às tomadas de preços necessários aos contratos de mão-de-obra, para execução das instalações a seu cargo;

7 - participar qualquer vício da instalação ou infração de disposições de contrato, por parte do empreiteiro, propondo aplicação de penalidades ou rescisão de contrato, conforme o caso;

8 - certificar a prestação de serviços para o processamento de pagamentos aos interessados;

9 - participar a conclusão das instalações a seu cargo e sob a sua fiscalização direta;

10 - verificar o funcionamento, condições de confecção e outros detalhes das instalações, antes do recebimento das mesmas, exigindo do contratante, empreiteiro ou fornecedor, conforme o caso, que proceda por sua conta, a tôdas as experiências necessárias àquela verificação;

11 - manter um serviço permanente de conservação e reparo de máquinas, aparelhos e utensílios pertencentes ao S.A.P.S.;

12 - reparar os danos nas instalações hidráulicas e elétricas e na rêde de esgotos dos imóveis vinculados ao S.A.P.S.;

13 - executar quaisquer consertos, por intermédio de suas oficinas;

14 - reparar os danos ocorridos nas instalações especializadas, ou alertar, nesse sentido, as Turmas de manutenção dos órgãos;

15 - manter uma equipe de plantão, constituída dos profissionais julgados necessários;

16 - manter o pessoal necessário para vistoriar permanentemente os restaurantes e outros órgãos executivos, controlando o funcionamento e a conservação das suas instalações, motores e máquinas;

17 - realizar vistorias periódicas das instalações, máquinas, motores e equipamentos, bem como promover a sua lubrificação e limpeza permanentes.

D - Através do Almoxarifado:

1 - receber, aceitar, conferir, examinar ou fazer examinar e guardar o material novo ou recuperado;

2 - distribuir o material mediante requisição;

3 - manter o registro do material armazenado e balancear os estoques, de acôrdo com as normas de serviço.

E - Através do Depósito:

1 - receber, conferir, guardar e catalogar o material em desuso e recuperável;

2 - promover a recuperação do material;.

3 - providenciar a baixa do material julgado imprestável;

4 - propor a venda do material a que se refere o item anterior.

F - Através das Oficinas:

1 - realizar os trabalhos de fabricação de sua alçada;

2 - efetuar os reparos e serviços de conservação de sua especialidade.

Capítulo XI

Do Serviço de Transporte

Art. 116. O Serviço de Transporte tem por finalidade o transporte de mercadorias do S.A.P.S. e do seu pessoal, em objeto do serviço, e manter em perfeito estado de funcionamento, lubrificação e limpeza as viaturas do S.A.P.S.

Art. 117. Ao Serviço de Transporte compete:

A - Através da Seção de Conservação e Manutenção:

1 - prestar assistência mecânica às viaturas e seus equipamentos;

2 - executar os serviços de montagem de carroçarias e equipamentos;

3 - executar pinturas de veículos e máquinas;

4 - executar as reparações em geral, nos veículos, peças ou acessórios;

5 - manter em ordem as fichas do histórico das viaturas contendo a discriminação dos reparos e trabalhos de manutenção;

6 - regular, controlar e executar a manutenção e conservação periódicas de veículos e equipamentos;

7 - promover a recuperação de acessórios, removendo-os para o Almoxarifado.

B - Através do Almoxarifado:

1 - receber, conferir, examinar ou fazer examinar, guardar e distribuir o material adquirido;

2 - manter atualizado um fichário de estoque do material depositado;

3 - atender às requisições de peças e acessórios;

4 - elaborar um mapa semanal, especificativo do material fornecido e em estoque;

5 - proceder, mensalmente, a um levantamento do estoque e balanço do material sob a sua guarda.

C - Através do Depósito:

1 - receber, conferir, guardar e catalogar o material em desuso e recuperável;

2 - promover a recuperação do material;

3 - providenciar a baixa do material julgado imprestável;

4 - propor a venda do material a que se refere o item anterior.

D - Através da Garagem:

1 - zelar pela guarda dos veículos do S.A.P.S.;

2 - executar os serviços de lubrificação, abastecimento e lavagem de viaturas;

3 - fiscalizar o movimento diário de veículos;

4 - controlar o estoque e o consumo de combustíveis e lubrificantes, elaborando os respectivos mapas;

5 - atender às requisições de transporte na forma das instruções que forem baixadas;

6 - controlar a distribuição e uso de viaturas, de acôrdo com as normas regulamentares;

7 - proceder à manutenção primária, zelando pela conservação, limpeza e guarda das viaturas;

E - Através das Oficinas:

1 - realizar o fabrico de carroçarias, peças e acessórios de sua especialidade;

2 - executar os conceitos que lhe incumbirem.

Art. 118. Quando fôr antieconômica a execução, direta dos serviços que lhes incumbem, na jurisdição das DR e A deverão o SE e o ST fazer o seu planejamento, orçá-los, orientar os trabalhos e realizar o seu contrôle.

Capítulo XII

Dos Cursos de Nutrição

Art. 119. Os Cursos de Nutrição (CN) têm por finalidade organizar, manter e controlar cursos para a formação de nutrológos, nutricionistas, visitadoras de alimentação, profissionais de copa e cozinha, além de outros de natureza científica, técnica ou popular que sejam julgados necessários e convenientes, a juízo do Diretor-Geral, por proposta do Diretor dos Cursos.

Art. 120. Os CN compor-se-ão de uma sede central situada no Distrito Federal, e de escolas regionais.

Parágrafo único. A sede central será dirigida diretamente, pelo Diretor dos CN, e as Escolas Regionais por Diretores, subordinados ao Diretor dos CN. Cada curso em funcionamento terá um coordenador.

Art. 121. Caberá ao Diretor-Geral aprovar através de proposta dos CN, o regime escolar, o limite de matrículas e as condições de admissão, a concessão de bôlsas de estudo, a programação e currículo dos cursos.

Art. 122. Poderão funcionar, nas instalações dos CN, que lhes deverá proporcionar os meios necessários, os cursos de treinamento e aperfeiçoamento organizados pela COC, estabelecidos horários compatíveis.

Art. 123. Aos CN compete:

1 - realizar cursos de formação de nutrólogos, nutricionistas, visitadoras de alimentação, profissionais de copa e cozinha, além de outros do interêsse econômico ou social condizentes com a finalidade do S.A.P.S; P.S.;

2 - promover, através do DDE, ampla divulgação das finalidades dos cursos;

3 - articular-se com instituições interessadas, públicas ou particulares, para a formação de profissionais de mútuo interêsse;

4 - colaborar com as entidades sindicais, de empregados e empregadores, do comércio hoteleiro, para formação de profissionais;

5 - elaborar planos de concessão de bôlsas de estudo, atendimento, sempre, ao critério nacional;

6 - promover, em colaboração com o DDE, reuniões de técnicos em problemas de alimentação, exposições, e outras formas de divulgação;

7 - promover, de modo permanente, o funcionamento de cursos práticos de aperfeiçoamento, de treinamento e de especialização do pessoal dos órgão executivos de alimentação.

Capítulo XIII

Das Seções e Turmas Administrativas

Art. 124. Às Seções ou Turmas Administrativas compete:

1 - executar os trabalhos de expediente do órgão que integrarem, inclusive os trabalhos mecanográficos;

2 - articular-se com os órgãos de administração, cujas normas e métodos de trabalho devem obedecer;

3 - controlar a movimentação interna dos processos, papéis e correspondência, nos órgãos em que estão integrados;

4 - executar ou controlar as providência legais relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações e conservação das sedes;

5 - zelar pelo exato cumprimento das leis e atos regulamentares, bem assim as determinações emanadas das autoridades superiores;

6 - organizar a coletânea de publicações oficiais que se relacionem com o órgão a que pertencem, e o S.A.P.S. em geral;

7 - providenciar a remessa de informações e o preenchimento de boletins e mapas solicitados por outros órgãos, e remeter nos prazos fixados, os dados destinados à DEM;

8 - coligir elementos para o relatório do órgão.

Art. 125. À Seção Administrativa da Procuradoria, além das atribuições constantes do artigo antecedente, compete:

a) administrar a Biblioteca da Procuradoria;

b) guardar, classificar e organizar fichários dos trabalhos elaborados pela Procuradoria;

c) manter um fichário de jurisprudência, legislação e atos regulamentares;

d) ter em ordem as coleções dos órgãos de divulgação dos atos oficiais;

e) arquivar a documentação relativa aos bens imóveis do patrimônio do S.A.P.S.

Art. 126. Às Turmas Administrativas da DPd e do SAP, além das atribuições genéricas, fixadas no artigo 124, caberá:

1 - controlar a produção, armazenagem e a distribuição;

2 - manter o contrôle dos 0custos de produção, remetendo os resultados à DEM/SCA e à DS/SAT.

Capítulo XIV

Das Delegacias Regionais e Agências

Art. 127. As Delegacias Regionais e Agências, no território de sua jurisdição, têm por finalidade administrar os órgãos executivos regionais e locais, respectivamente.

Parágrafo único. As D.R. administrarão as Agências que lhes forem subordinadas.

Art. 128. Compete às Delegacias Regionais e Agências:

A - Através de seus órgãos dirigentes:

1 - orientar, dirigir e controlar as unidades executivas, tomando as providências necessárias ao seu bom funcionamento;

2 - cumprir e fazer cumpri a normas legais, regulamentares e regimentais, relativas aos seus serviços;

3 - representar a autarquia perante as entidades públicas ou privadas, sediadas na sua jurisdição, quando lhes fôr delegada tal competência pelo Diretor Geral;

4 - realizar o abastecimento e distribuição de gêneros, necessários ao cumprimento das tarefas dos órgãos executivos;

B - Através de seus órgãos executivos:

1 - fornecer refeições e gêneros alimentícios;

2 - prestar assistência educativa, cultural e recreativa, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos e condições nutricionais.

Art. 129. As DR e A terão autonomia administrativa, dentro dos limites e de acôrdo com as condições estabelecidas neste Regimento e na regulamentação interna da autarquia, ressalvadas as atribuições de supervisão, orientação e contrôle, técnico ou administrativo, dos órgãos centrais.

Parágrafo único. Apesar de se encontrarem sob a subordinação administrativa das DR ou A, são tècnicamente subordinados:

Título VI

DAS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

Capítulo I

Da Direção Geral

Art. 130. Ao Diretor-Geral compete:

1 - supervisionar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do S.A.P.S.;

2 - despachar com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e demais autoridades superiores;

3 - avocar, quando julgar necessário, a decisão de assuntos da competência de autoridades que lhe são diretamente subordinadas;

4 - despachar com os dirigentes dos órgãos centrais;

5 - expedir atos regulamentares e normativos;

6 - submeter, anualmente, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o plano de administração, acompanhado da respectiva proposta orçamentária, assim como, o relatório do exercício encerrado;

7 - enviar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os efeitos do disposto no artigo 77, item II, da Constituição Federal, através da DC, na forma prevista no art. 23, alínea c, a prestação anual de contas;

8 - propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração dos quadros e tabelas de pessoal;

a) ao DN - os Restaurantes, Cantinas, Refeitórios, DR/SOA e A/TO, na parte relativa às atribuições do Departamento;

b) ao DDE - as Bibliotecas, Discotecas, DR/SOA e A/TO, na parte correspondente às atribuições do Departamento;

c) ao SAP - as Granjas e unidades de produção agropecuária;

d) à I - as DR/SF e A/TF.

9 - superintender a gestão dos negócios e as operações do S.A.P.S., de acôrdo com o plano de administração aprovado;

10 - autorizar a execução do orçamento;

11 - autorizar e adjudicar as concorrências públicas para a execução de obras ou alienação de bens;

12 - assinar ou homologar os contratos de qualquer natureza, de que resultem receitas ou despesas;

13 - assinar, com o Tesoureiro-Geral, os cheques ou ordens sôbre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitação, quando o cheque, ordem, recibo ou quitação, fôr de importância superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

14 - suprimir Turmas e Órgãos executivos;

15 - fixar a lotação dos órgãos centrais, regionais e locais;

16 - nomear, admitir, exonerar, demitir, dispensar, readmitir, reintegrar, promover, conceder melhoria de salário, aposentar e baixar, enfim todos os atos de provimento, vacância, admissão ou dispensa, referentes ao pessoal do S.A.P.S.;

17 - dar posse aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;

18 - elogiar e impor penas disciplinares;

19 - autorizar ou conceder remoção e transferência;

20 - conceder férias e licenças aos dirigentes e servidores que lhe são imediatamente subordinados;

21 - homologar concursos e provas de habilitação e de transferência de cargo ou função;

22 - assinar, juntamente com o Diretor dos CN, os diplomas e certificados de conclusão de cursos;

23 - decidir os recursos referentes a multas ou suspensão de fornecedores que não hajam cumprido cláusulas contratuais ou obrigações assumidas, ou declará-los inidôneos;

24 - determinar a instauração de processo administrativo e solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a prisão administrativa de servidor, nos casos previstos na lei;

25 - fixar vantagens, indenizações e arbitrar honorários, na forma da legislação vigente;

26 - arbitrar a gratificação de representação;

27 - fixar as vantagens porventura devidas a servidor designado para serviço ou estudo no estrangeiro, na forma e "quantum" expressamente autorizado pelo Presidente da República;

28 - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

29 - decidir as solicitações, pedidos de reconsideração e recursos que lhe forem dirigidos;

30 - conceder bôlsas de estudo;

31 - prestar à DC e ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que solicitarem;

32 - representar o S. A. P. S. em Juízo ou fora dêle;

33 - assinar acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, e especialmente, para os fins previstos nos artigos 36 e 37 do Decreto-lei número 3.709, de 14 de outubro de 1941;

34 - julgar os inquéritos administrativos e suas revisões;

35 - tomar as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins do S. A. P. S. sugerindo aos podêres competentes as que não estiverem em sua alçada.

Art. 131. Ao Diretor-Geral é facultado fazer delegações de competência, de modo expresso e específico e por tempo determinado, ao Chefe do Gabinete, aos dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, e dos órgãos regionais e locais, bem assim a outros servidores do S. A. P. S., quando necessário ou conveniente.

Art. 132. O Diretor-Geral poderá assistir às reuniões da Delegação de Contrôle e tomar parte nos debates a título elucidativo, sem direito a voto.

Capítulo II

Da Chefia do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 133. Ao Chefe do Gabinete compete:

1 - despachar com o Diretor-Geral e, de ordem desta autoridade, com os dirigentes dos órgãos centrais, quando se tratar de assunto de rotina e haja recebido expressa delegação de competência;

2 - atuar junto aos órgãos do S. A. P. S., de modo a assegurar a sua cooperação com a Delegação de Contrôle e com o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio;

3 - fiscalizar as atividades dos órgãos centrais, regionais e locais, verificando a observância das disposições legais, regulamentares, regimentais e das determinações do Diretor-Geral;

4 - promover a instrução dos processos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral;

5 - providenciar a coleta, análise e registro dos elementos fornecidos pelos órgãos do S. A. P. S., que se tornem necessários à elaboração do relatório anual;

6 - orientar as atividades dos Assistentes e Adjuntos do GDG;

7 - superintender os serviços administrativos e de expediente do GDG.

Capítulo III

Dos Diretores - Procurador - Geral - Inspetor-Geral e Tesoureiro dos Órgãos Centrais

Art. 134. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, Inspetor-Geral e Tesoureiro dos Órgãos Centrais, compete:

1 - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral o na hipótese prevista nº 1 do artigo antecedente, com o Chefe do Gabinete;

2 - expedir instruções e normas de serviço para boa execução dos trabalhos que lhe são afetos;

3 - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;

4 - antecipar ou prorrogar o periodo normal de trabalho, em casos de urgência, feita posteriormente a devida, justificação;

5 - indicar ao Diretor-Geral os Chefes de Divisão e Serviço a êles subordinados, bem como os substitutos eventuais dêstes;

6 - elogiar e aplicar as penas de repreensão e suspensão até trinta dias aos servidores com exercício no órgão propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

7 - determinar ou autorizar a execução do serviço externo, fazendo a devida comunicação ao DA;

8 - organizar e alterar a escala de férias dos Chefes de Divisão, de Serviço e demais servidores diretamente subordinados;

9 - distribuir e redistribuir o pessoal em exercício no órgão;

10 - distribuir pelas unidades integrantes do órgão dirigido, os assuntos a estudar;

11 - determinar a instauração de sindicância;

12 - decidir as solicitações, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos;

13 - propor ao Diretor-Geral quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços ou às plena consecução das finalidades do S.A.P.S.;

14 - propor, conforme as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial, encaminhando o pedido ao DA;

15 - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório sôbre as atividades do respectivo órgão;

16 - aprovar a definição de deveres e responsabilidade para os servidores em exercício nas unidades competentes, elaborada pelos Chefes de Divisão, Serviço e demais órgãos diretamente subordinados;

17 - estabelecer normas e métodos de trabalho, a fim de que seja assegurada a devida orientação, coordenação e contrôle dos órgãos congêneres, regionais e locais;

18 - zelar para que os órgãos sob sua direção forneçam pontualmente, os elementos necessários às atividades de outros;

19 - aprovar os planos e programas de trabalhos, elaborados pelos Chefes que lhes são imediatamente subordinados;

20 - solicitar autorização de despesas e requisitar pagamentos;

21 - solicitar a distribuição de créditos globais;

22 - solicitar ao D Ab as providências para a aquisição de mercadorias, inclusive máquinas e equipamentos bem, assim, para a obtenção de serviços, necessários às atividades do órgão.

Art. 135. Ao Diretor do Dco incumbe, ainda:

1 - determinar o pagamento de despesas orçamentárias e inversões devidamente autorizadas, até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

2 - assinar, com o Tesoureiro-Geral, os cheques ou ordens sôbre depósitos e títulos e dar quitação, quando o cheque, ordem, recibo ou quitação fôr de importância até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

3 - assinar, com o Diretor-Geral, a proposta orçamentária e os elementos da prestação de contas;

4 - opinar, na matéria de competência do Departamento, nos processos que interessem à economia e finanças do S.A.P.S.;

5 - determinar os balanços nos cofres da Tesouraria-Geral e Tesourarias;

6 - assinar as guias do recolhimento de depósitos e cauções.

Art. 136. Ao Diretor de SE compete, ainda:

1 - determinar a elaboração de projetos, orçamentos e especificações;

2 - fiscalizar a execução de projetos;

3 - autorizar os reparos em edifícios, abrigos, aparelhamentos, máquinas e equipamentos do S.A.P.S.

Art. 137. Ao Diretor do ST compete, ainda:

1 - distribuir os serviços das viaturas;

2 - autorizar as viagens de viaturas para fora da sede.

Art. 138. Ao Procurador-Geral compete, ainda:

1 - determinar a defesa do S.A.P.S perante qualquer juízo ou tribunal, nas causas em que a instituição, figurar como autora, ré, assistente, opoente ou litisconsorte, ou fôr, por qualquer forma, interessada;

2 - intervir em qualquer fase dos processos judiciais ou administrativos em que o S.A.P.S. seja interessado, juntamente com o advogado constituído ou substituindo-o conforme requerer nos autos;

3 - emitir pareceres e responder a consultas quando solicitado pelo Diretor-Geral;

4 - distribuir os processos para fins de parecer, prestação de minutas de contratos ou ajustes;

5 - aprovar ou não os pareceres emitidos, bem assim os demais trabalhos elaborados, conferindo orientação uniforme aos pronunciamentos finais da Procuradoria;

6 - orientar e fiscalizar os serviços da Procuradoria, determinando os regime de serviço e horário de trabalho;

7 - opinar a respeito da matéria jurídica contida em projetos de atos normativos e instruções gerias, a serem baixados pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV

Dos Chefes - Encarregados - Diretores de Escola e Administradores

Art. 139. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Administração de Edifícios e do Almoxarifado Geral compete, ainda:

1 - despachar pessoalmente com o Diretor do respectivo Departamento;

2 - expedir determinações de serviço para a correta execução dos trabalhos do órgão;

3 - elogiar e aplicar as penas de repreensão é de suspensão, até quinze dias, aos servidores com exercício no órgão, propondo ao Diretor do Departamento ou Serviço e aplicação da penalidade que exceder de sua alçada;

4 - solicitar autorização para a execução de serviço externo;

5 - organizar e alterar a escala de férias do pessoal subordinado;

6 - distribuir pelas Seções ou órgãos correspondentes o pessoal e os assuntos a estudar;

7 - decidir as solicitações, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos;

8 - propor ao respectivo Diretor as medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço ou à plena consecução de finalidade do S.A.P.S;

9 - apresentar anualmente, ao respectivo Diretor, o Relatório sôbre as atividades do órgão;

10 - submeter à aprovação do Diretor a definição dos deveres e responsabilidades dos servidores, de acôrdo com o cargo ocupado ou função e tendo em vista a ocupação exercida normal e excepcionalmente.

Art. 140. Ao Chefe da DP compete, ainda:

1 - examinar os pedidos de concessão de licença aos servidores do S.A.P.S.;

2 - assinar, com o Diretor do DA, as fôlhas de pagamento;

3 - conceder o salário-família ao pessoal dos órgãos centrais e homologar o concedido ao dos órgãos regionais e locais;

4 - dar posse aos servidores dos órgãos centrais;

5 - deferir as concessões de nôjo e gala;

6 - assinar os cartões de identidade dos servidores do S.A.P.S.;

7 - apostilar portarias.

Art. 141. Aos Chefes de Seção, Setor, Almoxarifado, Depósito, Administração de Edifícios, Garagem, Oficinas, aos Diretores de Escola, aos Administradores e aos Encarregados, compete:

1 - distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da alçada das unidades sob sua chefia, propondo à autoridade imediatamente superior as medidas convenientes ao seu desenvolvimento;

2 - opinar sôbre os assuntos da competência das unidades que chefiem, e que devam ser decididos por autoridade superior;

3 - propor o elogio ou punição de seus subordinados, podendo aplicar, quando cabível, a pena de repreensão, após advertência oral desatendida ou em caso de reincidência;

4 - expedir os boletins de merecimento;

5 - apresentar, anualmente, relatório das atividades do órgão, bem assim um plano e programa de trabalho para o exercício subseqüente;

6 - zelar pela disciplina, assiduidade e pontualidade daqueles servidores, solicitando as visitas domiciliares quando houver, por parte dos servidores, impossibilidade de locomover-se;

7 - organizar a escala de férias e submetê-la à aprovação da autoridade superior;

8 - solicitar a realização de serviço extraordinário, horário especial ou serviço externo, devendo justificar tais medidas;

9 - registrar a especificação de tarefas, sua distribuição e a produtividade individual, a fim de possibilitar a simplificação dos trabalhos a cargo da unidade;

10 - prestar as informações e emitir pareceres, quando solicitado pelos órgãos integrantes da autarquia;

11 - zelar pela guarda, conservação e utilização do material sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

Dos Assistentes, Assessôres, Adjuntos e Secretários

Art. 142. Aos Assistentes, Adjuntos e Assessôres, compete:

1 - auxiliar as autoridades a que estiverem subordinados no exame dos assuntos submetidos à sua decisão ou instrução, e no preparo de minutas de despachos ou informações;

2 - representar as autoridades, quando para isso forem designados;

3 - efetuar os estudos, registros e colheita de dados que lhes sejam atribuídos;

4 - organizar e manter atualizado um fichário de expediente e dos despachos, a fim de conservar a unidade e uniformidade de ação.

Art. 143. Aos Secretários incumbe:

1 - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo chefe;

2 - representar o chefe, quando designado;

3 - redigir a correspondência pessoal do chefe;

4 - executar os demais serviços de sua atribuição, que lhes forem determinados.

CAPÍTULO VI

Dos Delegados Regionais

Art. 144. Aos Delegados Regionais compete:

1 - representar o Diretor-Geral na área de sua jurisdição, expedindo as ordens de serviço necessárias à execução dos trabalhos do órgão;

2 - autorizar a concessão de diárias e ajudas de custo aos seus servidores, fazendo posteriormente a devida comprovação;

3 - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, em casos de urgência, feita posteriormente a devida justificação;

4 - dar posse aos servidores da respectiva Delegacia, por delegação do Chefe da DP;

5 - elogiar e aplicar as penas de repreensão e de suspensão, até trinta dias, aos servidores com exercício no órgão, propondo ao Diretor-Geral a aplicação da penalidade que exceder de sua alçada;

6 - autorizar a execução de serviço externo;

7 - organizar e alterar a escala de férias dos Agentes subordinados, dos Chefes de Seção, do Assistente, Secretário e demais servidores, remetendo cópia ao DA para registro e publicação;

8 - conceder licença, até 30 (trinta) dias aos servidores da Delegacia, encaminhando ao DA cópia do ato para publicação;

9 - encaminhar ao DA, para efeito de concessão, os requerimentos de licenças superiores a 30 (trinta) dias;

10 - conceder o salário-família ao pessoal da Delegacia, por delegação do Chefe da DP;

11 - deferir as concessões de nôjo e gala;

12 - distribuir e redistribuir pelas seções, serviços ou setores o pessoal lotado na Delegacia;

13 - autorizar os pagamentos até o limite do respectivo suprimentos;

14 - assinar os contratos de qualquer natureza de que resultem receitas ou despesas até Cr$100.00,00 (cem mil cruzeiros), submetendo-os à aprovação das autoridades competentes;

15 - assinar, com o Tesoureiro, os cheques ou ordens sôbre depósitos bancários, recibos de valores ou títulos e documentos de quitação;

16 - determinar a realização de inventários nos órgãos subordinados à Delegacia;

17 - encaminhar a proposta orçamentária do órgão;

18 - assinar as guias de recolhimento de depósitos e cauções e autorizar o seu levantamento, cumpridas as formalidades legais e regulamentares, inclusive as previstas neste Regimento;

19 - distribuir pelas unidades da Delegacia os assuntos a estudar;

20 - determinar a instauração de sindicância, solicitar ao Diretor-Geral a abertura de inquérito e encaminhar a esta autoridade pedido de prisão administrativa;

21 - decidir os requerimentos, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos e pertecerem à sua alçada;

22 - propor ao Diretor-Geral quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço ou à plena consecução da finalidade do S.A.P.S.;

23 - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

24 - dirigir-se a entidades públicas ou privadas, em matéria de sua competência;

25 - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório sôbre as atividades dos respectivos órgãos, bem assim o plano e programa de trabalho para o exercício subseqüente;

26 - fazer recolher ao Banco do Brasil, diariamente, a receita dos órgãos executivos, bem assim movimentar o numerário disponível;

27 - superintender, diretamente, os órgãos executivos ou, indiretamente quando houver agência sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO VII

Dos Agentes

Art. 145. Aos Agentes compete:

1 - Tomar as providências necessárias às atividades da Agência;

2 - propor à autoridade superior a concessão de vantagens aos seus servidores.

3 - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho em caso de urgência, feita posteriormente a devida, comprovação, pelo prazo máximo de trinta dias no ano.

4 - elogiar ou aplicar a pena de repreensão aos servidores com exercício no órgão, após advertência oral desatendida, ou nos casos de reincidência, propondo à autoridade competente a aplicação das penalidades que excederem de sua alçada;

5 - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

6 - organizar e alterar a escala de férias do pessoal, remetendo cópia ao DA;

7 - movimentar o pessoal lotado na Agência;

8 - assinar com o Tesoureiro, ou na falta dêste com o Encarregado de Turma de Contabilidade, os cheques ou ordens sôbre depósitos bancários, recibos de valores e títulos e documentos de quitação;

9 - determinar a realização de inventários nos órgãos subordinados à Agência;

10 - encaminhar a proposta orçamentária do órgão;

11 - distribuir os assuntos a examinar;

12 - instaurar sindicâncias ou encaminhar à autoridade superior, pedido de instauração de inquérito administrativo ou solicitação de prisão administrativa;

13 - decidir os requerimentos, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos e versarem matéria de sua exclusiva atribuição;

14 - propor as medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço ou à plena consecução das finalidades do S.A.P.S.;

15 - organizar, conforme as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial, dando conhecimento à DR ou ao DG, de acôrdo com a subordinação da Agência;

16 - dirigir-se às entidades públicas e privadas locais, em matéria de sua competência;

17 - apresentar anualmente à autoridade superior, relatório sôbre as atividades da respectiva Agência, bem assim o plano e programa de trabalho;

18 - dirigir os órgãos executivos sob a jurisdição da Agência, zelando pelo exato cumprimento de disposições legais, regulamentares, regimentais e determinações de autoridades superiores;

19 - representar o respectivo Delegado Regional na área de jurisdição da Agência;

20 - autorizar os pagamentos até o limite do respectivo suprimento;

21 - assinar os contratos de qualquer natureza de que resultem receitas ou despesas até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), submetendo-os à aprovação das autoridades competentes.

CAPÍTULO VIII

Dos Dirigentes dos Órgãos Executivos

Art. 147. Aos responsáveis pelos órgãos executivos compete:

1 - cumprir as atribuições estabelecidas neste Regimento para os Chefes de Seção e Encarregados;

2 - zelar para que o pessoal sob as suas ordens, nas relações com o público, use de urbanidade e cooperação;

3 - adotar os métodos e processos de trabalho mais econômicos e eficientes, no intêresse da instituição e do público;

4 - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços e concorram para o aumento de receita e decréscimo na despesa;

5 - encaminhar as sugestões e opiniões do público que se utiliza dos serviços da autarquia, dando notícia de sua preferências, reclamações e reivindicações, no que tange aos seus órgãos executivos.

TÍTULO VII

Do Horário

Art. 148. O horário normal de trabalho para os órgãos centrais, regionais ou locais, será fixado, pelo Diretor-Geral do S.A.P.S. tendo em vista a natureza das atividades, a conveniência do público e respeitadas as disposições legais que regulam a matéria.

Art. 149. O Diretor-Geral poderá em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar horários especiais para determinados servidores ou categorias de servidores, desde que seja respeitada a legislação vigente, o número de horas de trabalho fixado, e possa ser efetuado o contrôle das tarefas a seu cargo.

Parágrafo único. Nos órgãos regionais ou locais, poderá o Diretor-Geral delegar competência no que se refere o artigo, aos respectivos Delegados ou Agentes.

Art. 150. Não estão sujeitos a pontos os Diretores, Procurador-Geral, os Tesoureiro (OC), Inspetor-Geral, os Chefes de Divisão, os Delegados Regionais e os Agentes, os quais ficam obrigados ao regime de 8 horas diárias de trabalho, no mínimo, com exceção dos sábados, quando o número será de 4 horas, devendo observar o horário fixado para o expediente.

Art. 151. Os servidores que sejam freqüentando cursos mantidos pela autarquia, com regime de tempo integral, e hajam sido matriculados "ex-officio" ou obtido matrícula mediante provas de seleção, fiam dispensados do ponto, durante o período letivo.

Parágrafo único. As faltas às aulas e deveres escolares, serão considerados como faltas ao serviço, para todos os efeitos.

Art. 152. Os servidores que em razão de cargo, exerçam atividades externa, poderão a critério do Diretor-Geral, mediante proposta do dirigente do respectivo órgão, ficar isentos de ponto ou cumprir horário especial par o serviço interno, desde que seja possível controlar seus trabalhos, mediante boletins de produção diários.

TÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 153. Serão substituídos em sua faltas ou impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias;

1 - O Diretor-Geral, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos Diretores;

2 - O Chefe de Gabinete por um dos assistentes do GDG;

3 - os Diretores, pelo seu Assistente ou por um dos Chefes de Divisão ou Serviço subordinado;

4 - Os Diretores de Serviço, pelo seu Assistente ou por um dos Chefes de Seção subordinados;

5 - O Diretor dos CN, por um dos professôres;

6 - O Procurador-Geral pelo seu Assistente ou por um dos Chefes de Seção jurídica;

7 - O Inspetor-Geral por um dos Chefes de Seção;

8 - O Tesoureiro (O.C) e os Tesoureiros, por Tesoureiro-Auxiliar;

9 - Os Chefes da Divisão, Serviço e almoxarifado Central, por um dos Chefes de Seção ou Turma, subordinados;

10 - O Chefe da Administração de Edifícios, por um dos encarregados de Turma ou da Portaria;

11 - O Chefe de Serviço Agro-Pecuário, por um dos Chefes de Setor;

12 - Os Chefes de Seção, Setor e os Encarregados de Turma, por servidores em exercício no respectivo órgão;

13 - Os Delegados Regionais, por um dos Chefes de Seção, ou por seu Assistente;

14 - Os Agentes, por um dos Encarregados de Turma;

15 - Os Administradores e os Encarregados de órgãos executivos, por servidores em exercício nos mesmo.

Art. 154. Os substitutos serão indicados pelos substituídos às autoridades imediatamente superiores, para a respectiva designação, salvo na hipótese do inciso um do artigo antecedente, quando a designação será do Diretor-Geral.

TÍTULO IX

DA GESTÃO FINANCEIRA

Capítulo I

Das Contas

Art. 155. Os serviços de contabilidade do exercício encerrado deverão ficar concluídos até 31 de janeiro subseqüente, procedendo-se, a seguir, à apuração do resultado do exercício.

Art. 156. A prestação anual de contas será concluída até o último dia de fevereiro e conterá além de outros, os seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada.

Capítulo II

Das Fontes de Receita

Art. 157. A receita do S.A.P.S. será constituída:

a) da contribuição para o seu custeio, de 2% (dois por cento) do valor total das cotas de empregado e empregador, arrecadadas pelas intituições de previdência social - (Decreto-lei nº 7.719, de 9 de julho de 1945);

b) da reserva de 3% (três por cento) do valor total das cotas de empregado e empregador, arrecadadas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, destinadas à prestação de assistência alimentar aos segurados destas entidades (Lei número 2.158, de 2 de janeiro de 1954);

c) do produto da venda de refeições e gêneros;

d) das demais rendas arrecadadas de acôrdo com os preceitos legais e regulamentares vigentes.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158. O SAPS poderá designar servidores seus, como representantes junto às instituições de previdência social, a fim de acompanhar a marcha de sua arrecadação e fiscalizar o conseqüente recolhimento da receita a que se referem os itens a e b do artigo antecedente.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere êste artigo terão acesso à contabilidade das instituições mencionadas, as quais fornecerão, ou autorizarão o Banco do Brasil S.A. a fornecer, sempre que solicitado, um extrato de sua conta bancária, na parte relativa ao depósito das contribuições de empregados e empregadores.

TÍTULO X

DAS AQUISIÇÕES, ALIENAÇÕES E BAIXAS

Capítulo I

Das Compras

Art. 159. Tôda compra de gêneros ou material, bem como os contratos de execução de obras ou prestação de serviços, firmados pela instituição, serão antecedidos de concorrência pública ou administrativa e coleta de preços, nos têrmos do disposto nos artigos 736 e 763 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922), obedecidos os limites previstos no artigo 36 do Decreto-lei número 2.206, de 20 de maio de 1940.

Parágrafo único. O Diretor do D Ab examinará o plano anual de compras a ele encaminhado, com o respectivo parecer, pelo Chefe da DS, remetendo-o à aprovação do Diretor-Geral, acompanhado do seu pronunciamento, até o dia 16 de novembro de cada ano.

Art. 160. A abertura de concorrência pública será autorizada pelo Diretor do D Ab, Delegado Regional ou Agente, à vista da minuta do edital apresentada pela CCC ou CC, sôbre a qual tenha sido ouvida a Procuradoria, quando não seja a reprodução exata de fórmula-padrão por esta elaborada.

Parágrafo único. Os Chefes da DS ou SS e Encarregados das TS, julgarão da conveniência, oportunidade e necessidade dos pedidos de aquisição de mercadorias, gêneros alimentícios ou material, encaminhado-os à CCC ou CC.

Art. 161. As aquisições de gêneros serão efetuadas à vista, nas fontes de sua produção, de preferência nas entidades públicas de caráter econômico e nas cooperativas de produtores organizadas sob a assistência do Estado (Decreto-lei número 4.859, de 21 de outubro de 1942, artigo 2º).

§ 1º Na hipótese dêste artigo, é dispensável a concorrência pública e obrigatória a realização de coleta de preços ou concorrência administrativa, de acôrdo com a conveniência da instituição, obedecido o disposto no Decreto-lei nº 6.292, de 24 e fevereiro de 1944.

§ 2º As compras realizadas diretamente nas fontes de produção no exterior do país obedecerão à forma prescrita no parágrafo antecedente.

Art. 162. Os Diretores do SE e ST e chefes dos órgãos executivos, poderão, em casos de urgência e não havendo tempo de solicitá-la ao D Ab, SS ou TS, efetuar aquisição de gêneros ou material, justificando-a, no prazo de 5 (cinco) dias, perante o Diretor do D Ab, Delegado Regional ou Agente, de acôrdo com a sua subordinação, dentro dos limites seguintes:

a)

Serviços de Engenharia e de Transporte............................................................

Cr$

200.000,00

b)

Restaurantes - fornecendo até 1.500 refeições ................................................

Fornecendo até 3.000 refeições .........................................................................

Fornecendo mais de 3.000 refeições .................................................................

20.000,00

40.000,00

60.000,00

c)

Demais órgãos executivos .................................................................................

10.000,00

§ 1º O Diretor do D Ab submeterá a justificativa a que se refere o presente artigo, acompanhada do seu parecer, à homologação do Diretor-Geral, e os Delegados Regionais ou Agentes submetê-la-ão, com seu pronunciamento, à aprovação do Diretor do D Ab.

§ 2º Na hipótese de deixar de aceitar a justificativa é considerada insuficiente a comprovação da urgência ou a caracterização da necessidade inadiável, são solidàriamente responsáveis pelo valor da aquisição, o Diretor, Chefe, Administrador e Encarregado que a tenham autorizado ou executado.

§ 3º Ao ser processado a conta ou a prestação de contas relativa à compra, é obrigatória a verificação da existência da correspondente concordância do Diretor-Geral ou do D Ab.

Capítulo II

Das Alienações e Baixas

Art. 163. A alienação de bens imóveis obedecerá ao disposto na legislação em vigor e nêste Regimento, dependendo, sempre, de autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 164. A alienação de bens móveis, exceto as mercadorias adquiridas para revenda, será realizada da forma estabelecida no presente título para as aquisições, sendo sempre precedida de avaliação, feita por uma comissão de servidores estáveis, com o parecer de pessoas ou entidades especializadas na matérias, e efetuada mediante concorrência pública, obedecido o disposto nêste Regimento em relação às atribuições dos mencionados órgãos colegiados e da DC.

Art. 165. As baixas, quando não forem da competência da CCC ou CC, serão realizadas por uma comissão constituída de três servidores estáveis especializados, designada por ato específico.

Art. 166. Aplica-se, no que couber, aos servidores do S.A.P.S, ocupantes de cargos de carreira ou isolados e funções constantes do seu Quadro e Tabela do Pessoal, o disposto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 167. Aplicam-se ao S.A.P.S, as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922).

Art. 168. É obrigatória a publicidade dos atos da administração do S.A.P.S. de acôrdo com a forma estabelecida nos Decretos números 37.196, de 18 de abril de 1955, 43.925, de 26 de junho de 1958 e 46.237, de 18 de junho de 1959.

Parágrafo único. É obrigatória a publicação, no Boletim de Serviço do resultado das concorrências ou tomadas de preço, bem assim dos despachos adjudicatórios ou homologatórios das citadas licitações.

Art. 169. O S.A.P.S. goza, para todos os seus bens, serviços e pessoal, da impenhorabilidade, imunidade tributária, isenções e privilégios judiciais ou extrajudiciais, atribuídos à União Federal (parágrafos do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.859, de 21 de outubro de 1942 e arts. 33 e 38 do Decreto-lei 3.709, de 14 de outubro de 1941).

Art. 170. O S.A.P.S., com base nos competentes estudos atuariais e ouvida a Divisão Atuarial do M.T.I.C., constituirá um fundo destinado ao auto-seguro dos seus bens e mercadorias em trânsito, contra sinistros.

Art. 171. Os cursos ministrados pelo S.A.P.S. poderão ser públicos na forma da legislação em vigor.

§ 1º O Diretor-Geral poderá conceder bôlsas de estudos para os alunos dos cursos que trata o presente artigo.

§ 2º Os diplomados nos Cursos de Nutricionista, Visitadora e outros que forem determinados por ato do Diretor-Geral, obrigam-se a aceitar sua nomeação ou admissão feitas na forma da legislação em vigor e exercer seu cargo ou função pelo prazo mínimo de 3 (três) anos devendo servir, caso seja da conveniência da autarquia, no Estado ou Território onde foram selecionados, ou em outro da mesma região geográfica.

Art. 172. Das decisões definitivas dos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Diretor-Geral caberá recurso a êste dirigido.

Art. 173. Será consignada, em cada exercício, uma dotação orçamentária destinada à prestação de assistência social ao pessoal do S.A.P.S., correspondente a 5% (cinco por cento) de último saldo verificado no resultado anual da conta-corrente do pessoal.

Art. 174. É obrigatórias a prévia audiência dos órgãos competentes a respeito de qualquer ato cuja natureza se enquadre nas atribuições dêstes, sob pena de sua invalidade.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que baixar ato sem a audiência de que trata êste artigo.

Art. 175. Nenhum órgão será criado sem constar do plano anual de administração, a que se refere o artigo 16 do presente Regimento.

§ 1º Com o plano anual da administração em que se encontre prevista a criação de órgãos, o S.A.P.S. encaminhará, através do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, projeto de decreto executivo criando os cargos ou funções correspondestes, inclusive de chefia.

§ 2º As propostas de alteração do plano anual de administração seguirão os mesmos trâmites que êste.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 176. No prazo de seis meses, o Diretor-Geral fixará a lotação numérica e nominal dos órgãos do S.A.P.S.

Art. 177. Os cursos profissionais destinados ao aprendizado ou especialização em funções que já sejam exercidas, com eficiência por mais de três anos, pelos atuais servidores poderão ser intensivos e de duração limitada.

Art. 178. Os trabalhos de implantação da organização prevista no presente Regimento ficarão a cargo da COC.

Parágrafo único. A mencionada Comissão, uma vez designada pelo Diretor-Geral, reunir-se-á no prazo de 3 dias e proporá à citada autoridade os atos necessários à implantação de que trata o presente artigo, a realizar-se gradativamente, por etapas.

Art. 179. A partir da vigência dêste Decreto só poderá ser empregado para atender aos serviços dos restaurantes: postos de subsistência; supermercados; auto-serviços; granjas; padarias; torrefações; moagens e órgãos executivos congêneres ou unidades de produção, pessoal eventual, sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e desde que pago à conta de recursos previamente inscritos em rubrica para êsse fim especificada no orçamento da Autarquia.

Parágrafo único. O pessoal de que trata êste artigo constará de relação própria a ser submetida a exame do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 180. Os saldos orçamentários do S.A.P.S. serão empregados na construção de sedes próprias para os seus órgãos.

Art. 181. Os Regimentos Internos dos órgãos do S.A.P.S. serão baixados pelo Diretor-Geral no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 182. Enquanto não ocorrer a mudança da Capital Federal para a região prevista no art. 1º da Lei número 3.273, de 1 de outubro de 1957, ali funcionará um órgão regional de categoria especial, denominado Delegacia Regional de Brasília.

Art. 183. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

    Fernando Nóbrega

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