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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 46.600 DE 14 DE AGOSTO DE 1959

Caduco pelo Decreto nº 81.487, de 1978

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Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Batista Sampaio a lavrar minérios de ferro e manganês no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizado o cidadão brasileiro Manoel Batista Sampaio a lavrar minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade na Fazenda Bela Vista, distrito de Sarzedo, município de Betim, estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete hectares e vinte ares (97,20ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos metros (700m) no rumo verdadeiro, quatro gruas nordeste (4ºNE) de marco geodésico Três Irmãos e lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m) setenta e um graus nordeste (71ºNW); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m) sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); mil quatrocentos e quarenta e cinco metros (1.145m), vinte e um gruas noroeste (21ºNW); duzentos metros (200m); sessenta e nove gruas nordeste (69ºNE); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), trinta e oito graus sudeste (38ºSE); mil e noventa metros (1.090m), setenta e um graus sudeste (71ºSE); quinhentos metros (500m), dezenove graus sudoeste (19ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.960,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.8.1959