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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 46.429 DE 14 DE JULHO DE 1959.

 

Aprova o Regulamento para o Fundo Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Fundo Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1959

REGULAMENTO PARA O FUNDO NAVAl

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Fundo Naval, instituído pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, consiste em uma soma de recursos financeiros destinados principalmente à renovação do material flutuante da Marinha de Guerra.

Parágrafo único. O Fundo Naval é também destinado (Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951):

a) à renovaçao da Marinha de Guerra em geral;

b) à construção do estaleiro de Jacuecanga.

Art. 2º O Fundo Naval será aplicado (Decreto-lei nº 7.365, de 6 de março de 1945):

a) na aquisição de material flutuante, em geral, compatível com seus próprios recursos, e em qualquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro, se tornem necessários;

b) nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária, ou seja esta deficiente;

c) na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral;

d) nos serviços de socorros marítimos, faróis e balizamento.

Parágrafo único. as aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 3º A receita do Fundo Naval será constituída de:

a) contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais, especialmente da dotação concedida em seu artigo 66, pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

b) rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, inclusive o “Socorro Marítimo”, prestados pela Marinha a seus próprios órgãos e a Emprêsas ou pessoas estranhas à MB;

c) receita do Imposto de Faróis;

d) juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo Naval;

e) contribuições e rendas diversas.

§ 1º A dotação prevista em lei é consignada em orçamento, será considerada como despesas definidas da União, comprovada pelas requisições firmadas pelo Secretário-Geral da Marinha.

§ 2º O Ministro da Marinha baixará instruções para a arrecadação da receita do Fundo Naval.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 4º A Administração do Fundo Naval ficará a cargo de uma Junta Administrativa constituída pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Secretário-Geral da Marinha e Diretores-Gerais, sob a presidência do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha poderá convocar temporariamente outros membros, quando julgar necessário.

Art. 5º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente homologá-las ou não.

Art. 6º A Junta Administrativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, por convocação do Ministro da Marinha.

§ 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que a Junta possa deliberar.

§ 2º No impedimento do Ministro da Marinha, o membro mais antigo presente presidirá os trabalhos, submetendo as deliberações da Junta à decisão daquela autoridade.

§ 3º De tudo quando ocorrer em cada reunião será lavrado uma ata, assinada por todos os membros presentes.

Art. 7º À Junta Administrativa compete:

a) fixar, anualmente, a política a seguir nas realizações por conta do Fundo Naval e organizar o programa dessas realizações;

b) apreciar relatórios e balancetes;

c) fiscalizar a arrecadação da receita e a aplicação da despesa;

d) deliberar sôbre empréstimos a órgãos de assistência social da Marinha e quaisquer outras operações de crédito;

e) apreciar as tomadas de contas dos gestores responsáveis por adiantamentos concedidos.

Art. 8º Ao Presidente da Junta Administrativa compete:

a) decidir sôbre as deliberações da Junta;

b) convocar as reuniões da Junta Administrativa e submeter a seu estudo os assuntos que interessem à administração do Fundo Naval;

c) autorizar as aquisições e serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acôrdo com a política e o programa estabelecidos pela Junta;

d) assinar, pessoalmente ou por delegação de poderes, os contratos em que o Fundo Naval seja parte.

Parágrafo único. Para os estudos a que se refere a alínea b dêste artigo, poderá o presidente da Junta designar relator, tendo em vista obter esclarecimentos mais completos sôbre o assunto a êle submetido.

Art. 9º À Secretaria-Geral da Marinha competem os trabalhos de expediente, contabilidade, tesouraria do Fundo Naval e a elaboração de balancetes mensais, tomadas de contas de gestores responsáveis por adiantamentos concedidos e relatórios anual.

§ 1º Para examinar os balancetes, documentos de receita e despesa e tomadas de conta, a fim de submetê-los a apreciação da Junta Administrativa, o Presidente designará uma Comissão, constituída de três membros.

§ 2º Nas reuniões da Junta Administrativa, o Encarregado da Divisão do Fundo Naval exercerá as funções de Secretário.

Art. 10. Ao Secretário-Geral da Marinha, compete:

a) promover a requisição dos recursos previstos no art. 1º;

b) providenciar a arrecadação das receitas previstas no art. 3º;

c) distribuir os créditos à conta do Fundo Naval autorizados pelo Ministro da Marinha;

d) providenciar os pagamentos autorizados.

capítulo iv

Disposições Gerais

Art. 11. O numerário do Fundo Naval será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 12. O Fundo Naval poderá adquirir cambiais para suprir a Comissão Naval Brasileira em Washington dos recursos necessários para atender a compromissos no exterior.

Art. 13. O Fundo Naval poderá conceder adiantamentos para custeio de obras e serviços da Marinha, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na distribuição ou processamento de verbas próprias, devendo êsses adiantamentos ser resgatados, logo que cesse o motivo de sua concessão.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1959.

Jorge do poço mattoso maia

Almirante-de-Esquadra

Ministro da Marinha

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