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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 46.226, DE 16 DE JUNHO DE 1959.

Vide Decreto nº 77.887, de 1976

Vide Decreto nº 89.472, de 1984

Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991.

Texto para impressão

Vide Decreto de 14.10.1998

Outorga concessão à Rádio Paulista Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Paulista Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo 1º Fica outorgada concessão à Rádio Paulista Limitada, nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Paulista, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1959.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.226 DESTA DATA

 I - Fica assegurado à Rádio Paulista Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Paulista, Estado de Pernambuco, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão com finalidade e orientação intelectual instrutiva, e subordinada a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único – O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquele Instituto lhe fôr denegado registro.

III - A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direita ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, pelo tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, ou no que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar, adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço metereológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde nacional;

j) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interesse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sobre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergencia no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;

l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a ralação minuciosa do material a empregar;

n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

o) submeter-se à ressalva do direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

p) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeira às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

q) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;

e) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam importar em incitamento a desordem ou possam provocar animosidade entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou à instigação de desobediència coletiva ao cumprimento da lei, que possam induzir empregados à cessação ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria aos poderes públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por decreto do Poder Executivo.

IV. A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim, como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V. No regime de fiscalização que fôr instaurado, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VI. Pela inobservância de qualquer das presentes  cláusulas, em que não esteja prevista a mediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único A importância de qualquer multa sera recolhida a Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente a concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII. Em qualquer tempo, são aplicaveis a concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação, por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII. A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se em qualquer tempo se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os dterminados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo primeiro. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Parágrafo segundo. A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1959. – Lucio Meira