Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 46.133, DE 4 DE JUNHO DE 1959.

 

Concede à "Aerolineas Argentinas" autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Emprêsa de Estado "Aerolineas Argentinas" e, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Art. 1º É concedida à "Aerolíneas Argentinas", Emprêsa de Estado, com sede em Buenos Aires, República Argentina, e que funciona no País em virtude do estabelecido nos Decretos ns. 22.144, de 21 de novembro de 1946, 29.588, de 14 de maio de 1951, e 37.850, de 2 de setembro de 1955, autorização para continuar a funcionar na República, como pessoa jurídica de direito privado, constituída de acôrdo com a Lei argentina nº 13.653, de 30 de setembro de 1949, e Decreto nº 26.100, de 7 de dezembro de 1950, com as modificações estatutárias previstas pelos Decretos ns. 6.136, de 5 de abril de 1956, 11.522, de 2 de julho de 1956, e 4.678, de 7 de maio de 1957, e constantes dos novos estatutos aprovados por esse último decreto do Govêrno da República Argentina, com o capital declarado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinados às suas operações no Brasil, ficando a aludida emprêsa obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor no Brasil, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização. A êste Decreto acompanha a tradução oficial das resoluções, leis e decretos que contêm as alterações estatutárias apresentadas.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições:

I - A "Aerolíneas Argentinas" é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e difinitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Emprêsa.

II - Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e a jurisdição dos tribunais judiciários e administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida Emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

IV - Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta Cláusula.

V - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.

VI - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto, em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1959.