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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 46.000 DE 15 DE MAIO DE 1959

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiante de fibras texteis), com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos a Tecelagem Textilia S.A. (seção e retorção e beneficiamento de fibras têxteis) com sede em S. Paulo, Capital, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção de trabalho, e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.7.1959 e retificado em 21.7.1959

 

 

 

 

Decreto nº 46.000, de 15 de Maio de 1959

Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiante de fibras texteis),
 com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.

(Publicado no Diário Oficial de 18 de julhop de 1960 - Seção I)

R E T I F I C A Ç Ã O

No preâmbulo, 

Onde se lê: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo

Decreto nº 27.043, de 13 de agôsto

Leia-se: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo

Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1960