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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.850 DE 22 DE ABRIL DE 1959

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Transfere da Prefeitura Municipal de São João del Rei para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), a concessão para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de São João del Rei e nas localidades de Vila Santa Cruz, Águas Santas e César de Pina, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art.150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 1º do Decreto nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.585, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica aprovou o arrendamento dos bens e instalações que constituem o sistema elétrico de propriedade da Prefeitura Municipal de São João del Rei, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG),

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a concessão para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de São João del Rei e localidades de Vila Santa Cruz, Águas Santas e César de Pina, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de São João del Rei, por manifesto.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º A concessionária obriga-se a cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.4.1959