Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.839 DE 22 DE ABRIL DE 1959.

 

Fixa a natureza especial do Edifício da Praia Vermelha e delimita a área sujeita à Administração Militar na qual se encontra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Edifício Praia Vermelha (EPV) é um Estabelecimento Militar, de natureza especial no âmbito do Exército, destinado a complementar, sob o ponto de vista de assistência social, as instalações das Escolas Técnicas e Comando e Estado–Maior do exército, possibilitando aos oficiais – alunos dessas organizações de ensino militar superior, quando acompanhados de suas famílias, acomodações condignas, nesta Capital, sob a forma de apartamentos, utilizáveis até a conclusão dos respectivos cursos.

Art. 2º O Administrador do Edifício será um Coronel da Ativa e contará com o pessoal, instalações e recursos de tôda espécie que lhe forem atribuídos para o fiel cumprimento de sua missão.

Art. 3º O lugar sujeito à administração militar, a que denominado Edifício Praia Vermelha, compreende, além do próprio edifício, a área delimitada como se segue: “A frente é composta de 2 alinhamentos retos – 1º de 44m confrontando com a Avenida Pasteur, o 2º, que forma o ângulo interno de 135º com precedente, mede 70,50m e confronta com uma praça sem nome lado direito, normal ao alinhamento da Avenida Pasteur, mede 167,50m e confronta com o terreno da União; o lado esquerdo mede 103,50m, e forma com o alinhamento da praça sem nome o ângulo interno de 135º confrontando com o terreno da União; os fundos confrontam com o Morro da Urca.

Área -13.892,96 m².

Art. 4º Fica o Ministério da Guerra autorização a baixar atos administrativos para o perfeito atendimento das medidas executorias decorrentes do presente decreto.

Art. 5º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Floriano de Lima Brayner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1959

*