Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.750 DE 7 DE ABRIL DE 1959

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o cidadão brasileiro o Armando Bartholo a lavrar água potável de mesa, no município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando Bartholo a lavrar água potável de mesa, em terrenos de propriedade da Sociedade Imobiliária Paulista Limitada, no lugar denominado Jardim Conceição, distrito e município de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro ares e trinta centiares (0,4430ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e noventa e cinco metros (295m), no rumo verdadeiro oitenta e um graus e dez minutos nordeste (81º10'NE) do marco quilométrico número duzentos e dois (km 202) da Estrada de Ferro Araraquarense, no trecho São José do Rio Prêto-Mirasol e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), quarenta e quatro graus e dez minutos nordeste (44º10'NE); oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros (89,50m), quarenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (45º50'SE). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura sob o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.4.1959