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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.742 DE 6 DE ABRIL DE 1959.

 

Cria uma Legação do Brasil na Jordânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada uma Legação do Brasil na Jordânia, com sede na capital daquele país.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1959

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