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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.700 DE 3 DE ABRIL DE 1959

(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 718, de 1962)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Leandro Martignago a pesquisar fluorita, no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leandro Martignago a pesquisar fluorita em terrenos de propriedade de Jacob Hugo Feuser e João Mendes, no lugar denominado Rio Bom Jesus, distrito de Armagem, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de oito hectares, sessenta e sete ares e vinte centiares (8.6720ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil e dez metros - (3.010m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus nordeste - (75ºNE), do centro da ponte da estrada colonial sôbre o rio Capivari e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º30'SE); quatrocentos metros (400m), trinta minutos sudoeste (30ºSW); duzentos e trinta metros (230m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste - (89º30'NW); duzentos e vinte e quatro metros (224m), trinta minutos nordeste (30'NE); trinta metros (30m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º30'SE);cento e setenta e seis metros - (176m), trinta minutos nordeste - (30ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.4.1959