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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1958.

 

Concede á Companhia Real Holandesa de Aviação “KLM” (Konink lijke Luchtvaart Maatschappij N.V), autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Real Holandesa – KLM - (Konink lijke Luchtvaart Maatschappij N.V.), emprêsa de navegação aérea, com sede em Haia, Holanda, e que funciona na República em virtude do estabelecido nos Decretos nº 21.379, de 8 de junho de 1946 e nº 25.198, de 12 de julho de 1948, autorização para continuar a funcionar no Pais, com as alterações estatutárias que apresentou, consoante deliberações de suas Assembléias de Titulares de Ações Preferencias e Assembléias Geral de Acionistas, realizadas em 28 de março de 1957, e mediante as mesmas cláusulas que acompanham o citado Decreto número 25.198, de 12 de julho de 1948; obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização. A êste Decreto acompanha a tradução oficial das resoluções da Assembléias de Titulares de Ações Preferencias e Assembléias Geral de Acionistas, realizadas, ambas, em 28 de março de 1957, que contém as alterações estatutárias apresentadas.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1959