Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 44.833, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1958.

Organiza no Ministério da Aeronáutica, a 3ª Esquadrilha de Ligação e Observação (3ª ELO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e de acôrdo com a letra “ b ” do art. 1º do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º É organizada no Ministério da Aeronáutica a Terceira Esquadrilha de Ligação e Observação (3º ELO). Tendo como finalidade trabalhar em cooperação com o Exército em missões da ligação e Observação e outras missões compatíveis com o tipo de aeronave que a equipa.

Art. 2º A Terceira Esquadrilha de Ligação e Observação é uma Unidade Especial, comandada por um Capitão-Aviador com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-Aviadores.

Art. 3º O Ministério da Aeronáutica baixará as Instruções Reguladoras da Organização e do Funcionamento da 3ª Esquadrilha de Ligação e Observação, fixará a Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos e designará a sede dessa Unidade.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1958

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