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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.507, DE 24 DE SETEMBRO DE 1958.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Revogado pelo Decreto nº 44.916, de 1958

Altera disposições dos Decretos números 15.812, de 13 de novembro de 1922 e 42.820 de 16 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica substituída pelo modêlo anexo denominado “Guia de Embarque” a atual Guia de Exportação para o Exterior do Brasil, de que trata o Decreto nº 15.813, de 13 de novembro de 1922.

Parágrafo único. A “Guia de Embarque“ será preenchida em 8 vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - Repartição Aduaneira.

2ª via - Repartição Aduaneira, para ser encaminhada ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

3ª via - Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.

4ª via - Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. para ser encaminhada à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou Instituto Brasileiro do Café conforme o caso.

5ª via - Administração do Pôrto.

6ª via - Despachante Aduaneiro.

7ª via - Exportador.

8ª via - Banco Negociador do Câmbio.

Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do art. 43 e parágrafo 1º do art. 45 do Decreto nº 42.820, de 16-12-57, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43, § 1º Nenhum embarque para o exterior poderá ser processado sem que o interessado apresente às autoridades aduaneiras, para fins de despacho, “Guia de Embarque” visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial.

§ 2º O “Visto” da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. em novas “Guias de Embarque” relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processados mas não embarcadas, total ou parcialmente, dependerá de apresentação da sétima via da primitiva “Guia de Embarque“ com a anotação no verso, feita pela repartição aduaneira e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior das quantidades não embarcadas, bem como de reapresentação dos documentos que amparam a exportação.

Art. 45. § 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque” para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostra.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto passará a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1958.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 158, 137º da Independência, 70º da República.

juscelino kubistchek

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1958