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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.487, DE 12 DE SETEMBRO DE 1958.

 

Dispõe sôbre a fiscalização de estabelecimentos militares e suas dependências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 166 do Código de Justiça Militar,

DECRETA:

Art. 1º A fiscalização dos estabelecimentos militares, inclusive de dependências esportivas, recreativas, é da exclusiva competência das autoridades militares.

Art. 2º As autoridades militares, na fiscalização de sua dependências, quando franqueadas a pessoas estranhas aos estabelecimentos militares, ficam obrigadas a observar o que, a respeito, dispuserem o Código de Menores, leis e regulamentos.

Art. 3º Os Comandantes de Regiões Militares são competentes para fazer cumprir, nos estabelecimentos militares e suas dependências, as determinações das autoridades judiciárias e interpor os recursos cabíveis às autoridades de instância superior.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Junior

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1958