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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.422, DE 28 DE AGOSTO DE 1958.

 

Dispõe sôbre o expediente nas repartições públicas federais e autárquicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As repartições públicas federais e autárquicas funcionarão, obrigatoriamente, todos os dias úteis da semana.

Parágrafo único. Em casos particulares quando as peculiaridades inerentes ao órgão determinarem a conveniência de se suprimir o expediente em determinado dia da semana, poderá ser adotado horário especial, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da República, e respeitado o total de 33 (trinta e três) horas semanais fixado pelo artigo 4º do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949.

Art. 2º Continuam em vigor os Decretos ns. 26.299, de 31 de janeiro de 1949, e 43.029, de 10 de janeiro de 1958.

Art. 3º Êste decreto entrará em visto na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cirilo Junior

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Paulo Fróes da Cruz

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Melo

Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1958