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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.250 DE 6 DE AGOSTO DE 1958

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza Mineração do Paru Limitada a pesquisar minérios de alumínio e associados, no município de Almeirim, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração do Paru Limitada a pesquisar minérios de alumínio e associados em terrenos de propriedade incerta no lugar denominado Serra do Jutaí, distrito e município de Almirim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo magnético vinte e nove graus quinze minutos nordeste (29º15'NE) do marco Pará I, localizado a oito mil e duzentos e dez metros (8.210m) no rumo magnético cinqüenta e cinco graus trinta e seis minutos nordeste (55º36'NE) da margem esquerda da foz do rio Jutaí e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metro (1.000m), quarenta e nove graus trinta minutos noroeste (49º30'NW), dois mil quatrocentos e sessenta metros (2.460m), quatro graus quarenta minutos noroeste (4º40'NW); dois mil oitocentos metros (2.800m), sessenta e sete graus trinta minutos sudoeste (67º30'SW); seiscentos e quarenta metros (640m) trinta e três graus sudeste (33ºSE); mil trezentos e quarenta metros (1.340m), setenta e sete graus trinta minutos sudeste (77º30'SE); novecentos e sessenta metros (960m), dezesseis graus trinta minutos sudoeste (16º30'SW); dezesseis graus trinta minutos sudoeste (16º30'SW); mil e trezentos metros (1.300m), cinqüenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (50º45'SE); oitocentos metros (800m), vinte e nove graus quinze minutos nordeste (29º15'NE). 

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistchek
Paulo Fróes da Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.8.1958