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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.220, DE 31 DE JULHO DE 1958.

 

Cria o estandarte-distitntivo para as Escola Preparatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É criado o estandarte-distintivo para as Escolas Preparatórias, de acôrdo com o modêlo que a êste acompanha, obedecendo às seguintes características:

- Campo de azul celeste, tendo ao centro, em sentido horizontal, três faixas de vermelho, azul celeste e vermelho, sendo as de vermelho 1/18 da altura e a azul 2/9 da altura;

- brocante, o distintivo do Estabelecimento, previsto no art. 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951, em ouro, com a estrêla de prata;

- acima do distintivo, em arco, o dístico Escola e sob o mesmo também em arco, Preparatória, tudo em caracteres de ouro;

- laço militar com as côres nacionais e a inscrição Escola Preparatória de Fortaleza (São Paulo, Pôrto Alegre), em caracteres de ouro;

- franja de ouro em tôda volta;

- dimensões: 0,81 x 1,10ms.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1958