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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.997, DE 8 DE JULHO DE 1958

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Dá nova redação ao art. 96 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 96, do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Nos têrmos do art. 15 da Lei nº 2.115, de 29 de dezembro de 1953, sòmente subsistirão e produzirão efeitos jurídicos as licenças concedidas antes da vigência da Instrução nº 70, quando se referirem a importação de mercadorias ali mencionadas e desde que assegurada a cobertura cambial prevista no citado artigo.

§ 1º O acervo de extinta Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil continua sob a direção do Ministro do Estado dos Negócios da Fazenda, para fins de sua liquidação e com competência exclusiva no que se referir à decisão sôbre pedidos de licença e de cota de câmbio protocolados na mesma Carteira antes da publicação da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

§ 2º Para o efeito de acêrvo de relações e contas com o Banco do Brasil S. A. em relação às operações da extinta Carteira, poderá o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomear representantes em número que julgar conveniente, os quais agirão em conjunto ou separadamente, como fôr indicado no ato de nomeação.

§ 3º Apuradas as contas na forma do parágrafo anterior, serão adotadas pelo Poder Executivo as providências necessárias à definitiva liquidação do acervo.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1958