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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.572, DE 26 DE ABRIL DE 1958.

Cria, no Ministério da Marinha, os prêmios "Forte Sebastopol" e "Vanguarda".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Marinha, os Prêmios "Forte Sebastopol" e "Vanguarda", para agraciar Aspirantes a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval, que preencham as condições especificadas neste Decreto.

Art. 2º O prêmio "Forte Sebastopol" consistirá em uma medalha de ouro, de forma circular, com o diâmetro (ou módulo) de 32mm e espessura de 3mm; tendo na face (verso ou anverso), em baixo relêvo, dentro de uma grinalda de carvalho e louro, o brazão do Corpo de Fuzileiros Navais constituído de um escudo boleado, de ouro, carregado de uma bomba, de preto, flamejante, de vermelho, sôbre um pique e uma alabarda, também de vermelho, em aspa; no chefe, à sinistra, uma pequena âncora clássica, ainda em vermelho, inclinada para a esquerda. No exergo, a data, em algarismos arábicos - 1808; e no reverso, em curva superior, na orla, a legenda - Prêmio Forte de Sebastopol - ficando em ligeira depressão circular, cavada ao centro, em duas linhas, a expressão - Ao Mérito; e na curva inferior da orla a data, em algarismos romanos - MCMLVIII. Na extremidade superior da medalha uma pequena âncora com fuzis cruzados em aspa e por cuja ponta dos canos se fixa uma travessa (que ficará invisível) destinada à passagem da fita. Fita vermelha, em gorgurão de sêda chamalotada, de 32mm de largura com cinco listras equidistantes, sendo brancas as do centro e das orlas e amarelas-ouro as duas outras.

Parágrafo único - O prêmio de que trata êste artigo será conferido ao Aspirante a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval que, doravante, concluir o curso da Escola Naval preenchendo as seguintes condições:

a) primeiro lugar na classificação final de sua turma;

b) soma de pontos igual ou superior a 75% do total máximo, computados de acôrdo com o Regulamento em vigor;

c) média final igual ou superior a oito (8) em cada disciplina dos ensinos fundamental e técnico;

d) média final igual ou superior a seis (6) nos exercícios;

e) grau igual ou superior a sete (7) em aptidão para o oficialato, durante o Estágio Escolar;

f) média final superior a seis (6) de aproveitamento nas notas de viagem;

g) aprovação em primeira época em tôdas as disciplinas de cada ano letivo;

h) nenhuma prisão rigorosa durante o Estágio Escolar.

Art. 3º O prêmio "Vanguarda" consistirá em uma medalha de prata, de forma circular, com o diâmetro (ou módulo) de 32mm e espessura de 3mm; tendo na face (verso ou anverso), ao centro, em baixo relêvo, dentro de uma grinalda de carvalho e louro, o brazão do Corpo de Fuzileiros Navais constituído de um escudo boleado, de ouro, carregado de uma bomba, de preto flamejante, de vermelho, sôbre um pique e uma alabarda, também de vermelho, em aspa; no chefe, à sinistra, uma pequena âncora clássica, ainda em vermelho, inclinada para a esquerda. Na orla, em curva côncava, a legenda - Na Vanguarda que é Honra e Dever; e, ainda, na mesma orla, em baixo, a data em algarismos arábicos - 1808. No reverso, também na orla, em curva côncava, a expressão - Prêmio Vanguarda - e em baixo, em algarismos romanos, a data - MCMLVIII; ficando em ligeira depressão circular, cavada ao centro, em duas linhas a expressão - Ao Mérito. Na extremidade superior da medalha uma garra, com argola de 8mm de diâmetro, para passagem de fita. Esta, também vermelha, de sêda chamalotada e de 32mm de largura, com três faixas brancas de 4mm, uma no centro e as outras nas orlas. Tudo como nos desenhos junto.

Parágrafo único - O prêmio de que trata êste artigo será conferido ao aspirante a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval, que doravante, conclua o curso da Escola Naval preenchendo as seguintes condições:

a) manter média entre as médias finais de aprovação nas disciplinas do ensino técnico de fuzileiros navais;

b) grau de oficialidade igual ou superior a seis (6) nos anos do Estágio Escolar;

c) nenhuma prisão rigorosa durante o Estágio Escolar;

d) aprovação em primeira época em tôdas as disciplinas de cada ano letivo.

Art. 4º A entrega dos prêmios "Forte de Sebastopol" e "Vanguarda" será realizada no ato da declaração de Guarda-Marinha.

Parágrafo único - Ao aspirante laureado será entregue, juntamente com a medalha, um diploma assinado pelo Diretor da Escola Naval, o qual deverá conter o nome do agraciado, o nome do prêmio e, bem assim, o número e data dêste Decreto.

Art. 5º As despesas com a aquisição do ouro e da prata, e com a cunhagem das medalhas serão atendidas pelos juros produzidos por depósito feito, para êsse fim, na Caixa Econômica Federal, pelo Corpo de Fuzileiros Navais em favor da Escola Naval.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1958

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