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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.185, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1958

Revogado pelo Decreto nº 81.384, de 1978

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Altera o Decreto nº 29.155 de 17 de janeiro de 1951, modificado pelo Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º e seus parágrafos do Decreto nº 29.155 de 17 de janeiro de 1951, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956, são substituídos pelas disposições seguintes:

"Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica desde que se enquadrem em uma das seguintes categorias.

a) médico especialistas em Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen Curie e Radioisótopos);

b) médico que, embora não especialista, realize atividades junto às fontes de irradiação, como complemento de suas atribuições e sob sua direta responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista, sempre, porém, obedecido o disposto na alínea a do § 1º deste artigo;

c) físico especialista em Raios X e substâncias radioativas, lotado nos serviços de radiodiagnóstico ou radioterapia;

d) dentista cuja atividade seja limitada exclusivamente à radiologia dentária;

e) operador técnico em radiodiagnóstico ou radioterapia;

f) auxiliares em caráter permanente dos médicos especialistas.

§ 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo será indispensável aos servidores constantes das alíneas a, b, c, d, e e f dêste artigo que, no exercício das respectivas atribuições:

a) haja operação direta obrigatória e habitual com Raios X ou substâncias radioativas junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, constituindo a atividade radiológica do servidor parte integrante das atribuições do cargo ou função, e comprovada mediante declaração escrita do servidor beneficiado visada pelo chefe imediato sob pena de responsabilidade e sujeita ao contrôle local pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;

b) no caso dos operadores técnicos indicados na alínea e dêste artigo, seja exigido conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou terapêutica e certificado expedido ou aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.

§ 2º Entende-se por especialista, para os efeitos dêste Decreto, o médico registrado como especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.

§ 3º Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina conceder o registro de especialista ao médico que:

a) tendo freqüentado serviço especializado em instituição oficial, no mínimo, durante um ano ou possuindo certificado de curso de especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, se submeta a exame perante uma Comissão da Radiologistas designada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;

b) apresente certificado de aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos para provimento de cargo público da especialidade;

c) possua os certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelos órgãos estaduais congêneres, desde que para sua expedição seja observado o mesmo critério adotado pelo referido Serviço;

d) possua os certificados ou diplomas de curso da especialidade conferidos pelo Departamento Nacional de Saúde, ou pelos estabelecimentos oficiais de ensino superior, desde que expedidos à vista de resultados avaliados em provas ou exames e inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;

e) possua certificado de cursos patrocinados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, pela Sociedade Brasileira de Radiologia, e outras Sociedades de Radiologia legalmente instituídas e pelos Serviços especializados oficiais, desde que os candidatos sejam submetidos a exame final sob o contrôle e orientação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; e

f) seja membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia.

§ 4º Para concessão do benefício ao médico não especialista, de acôrdo com a alínea b do art. 1º dêste Decreto, será necessário, além do disposto no § 1º, que, no exercício das respectivas atribuições:

a) no caso de ser direta a responsabilidade do servidor, haja certificado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, expedindo mediante prévio exame local das condições de trabalho do servidor, que deverá submeter-se a prova de habilitação técnica em Radiologia perante o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e possuir título ou certificado de conclusão de curso oficial da especialidade, com freqüência obrigatória e provas regulares;

b) no caso de responsabilidade de um radiologista, haja certificado expedido pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, mediante solicitação do médico radiologista, e do chefe de serviço, já registrado aquêle como especialista no mesmo Serviço.

§ 5º A concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato, publicado no Diário Oficial, designado o servidor para operar habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido e só será devido se o ato fôr aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.

§ 6º Aos servidores fora do setor médico cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados, como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 7º A concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.

§ 8º A concessão e a cassação do benefício serão sempre precedidas de parecer circunstanciado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina sôbre cada caso individual com expressa remissão aos dispositivos dêste Decreto.

§ 9º Nas hipóteses do § 3º, alínea a, e do § 8º dêste artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá, prèviamente, designar uma Comissão, composta de 3 membros, dos quais dois serão, obrigatoriamente, radiologistas, para emitir parecer técnico sôbre o assunto, a qual será acrescida, se necessário, de um técnico especializado do Instituto de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 10. A Comissão prevista no parágrafo anterior poderá atender, em seu parecer, aos requisitos constantes do art. 1º §§ 4º e 7º, e art. 3º, § 3, dêste Decreto.

§ 11. No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234, de 1950, terá regulamentação à parte."

Art. 2º os arts. 2º e 5º do Decreto nº 29.155, de 1955, com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.630, de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal do cargo ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas, e que não preencham o disposto na alínea a do § 1º do art. 1º.

§ 1º Poderão ser concedidos os benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos especialistas em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por unidade de instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de Radioterapia (Roentgren, Curie e Radioisótopos), e neste caso, em número indicado pelo diretor do serviço, com aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que exerçam suas atividades em conjunto com os mesmos, em caráter permanente, no próprio recinto de operação, realizando tarefas secundárias, independentes do respectivo cargo ou função.

§ 2º As funções de auxiliares, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por servidores enquadrados nas categorias previstas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 1º dêste Decreto e nem por ocupantes de cargos ou funções de médico ou de natureza burocrática."

"Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se destinam.

Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas, operadores em Radiofiagnóticos e Radioterapia, e auxiliares dos respectivos serviços."

Art. 3º O § 3º do art. 6º do Decreto nº 29.155, de 1955, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 40.630, de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A eficiência dos dispositivos de proteção de instalações de Raios X e substâncias radioativas será testada, periòdicamente, no mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com aparelhagem adequada."

Art. 4º A alínea c do art. 4º do Decreto nº 40.630, de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"c) tempo de operação direta com Raios X ou substâncias radioativas."

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1958

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