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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957

 

Promulga os Convênios para o estabelecimento, em Paranaguá e Concepción, de um entreposto de depósito franco para as mercadorias exportadas ou importadas pelo Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 21, de 24 de julho de 1957, o Convênio para o estabelecimento, em Paranaguá, de um entreposto de depósito franco para as mercadorias exportadas ou importadas pelo Paraguai e o Convênio para o estabelecimento, em Concepción, de um entreposto de depósito franco para as mercadoria exportadas ou importadas pelo Brasil, firmados no Rio de Janeiro, a 20 de janeiro de 1956, entre o Brasil e o Paraguai; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 4 de setembro de 1957; e tendo sido efetuada, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1957, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação,

Decreta:

Que os mencionados acôrdos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contêm.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1958

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O ESTABELECIMENTO, EM PARANAGUÁ, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA AS MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS PELO PARAGUAI

Os Governos da República dos Estado Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos e animados do propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sôbre zonas francas, aprovada na Conferencia Regional dos Países do Prata, em seis de fevereiro de mil novecentos e quarenta e um, resolveram celebrar o presente Convênio e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados do Brasil:

Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República do Paraguai:

Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder, no pôrto de Paranaguá, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência e de origem paraguaia, bem como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas ao Paraguai, um entreposto de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.

ARTIGO II

O Govêrno da República do Paraguai instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do entreposto ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras.

ARTIGO III

O Govêrno da República do Paraguai poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, com a Administração do Pôrto de Paranaguá, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para a subdivisão, recondicionamento, venda ou embarque dos mercadorias procedentes e originárias do Paraguai, ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República do Paraguai, inclusive as adquiridas no Brasil.

ARTIGO IV

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil regulamentará, no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto de depósito franco e o transporte, através do território brasileiro, das mercadorias procedentes e originárias do Brasil e do exterior, que se destinem a República do Paraguai, bem como das mercadorias procedentes e originárias da República do Paraguai que se destinem ao Brasil e ao exterior, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.

ARTIGO V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a trocados instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.

Em testemunho do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares cada um nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

José Carlos de Macedo Soares

Raul Sapena Pastor

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O ESTABELECIMENTO, EM CONCEPCIÓN, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA AS MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS PELO BRASIL

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e bôa vizinhança que unem os dois povos, resolveram celebrar o presente Convênio e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República do Paraguai:

Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

artigo I

O Govêrno da República do Paraguai compromete-se a conceder em Concepción, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência e de origem brasileira, bem como para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas ao Brasil, um entreposto de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.

artigo II

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação paraguaia. A fiscalização do entreposto ficará a cargo das autoridades alfandegárias paraguaias.

artigo III

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades alfandegárias paraguaias, com a Administração do Pôrto de Concepción, com os transportadores em geral, e com o comércio paraguaio, para a subdivisão, recondicionamento, venda ou embarque das mercadorias procedentes e originários do Brasil, ou para o recebimento das importação e sua expedição para o Brasil, inclusive as adquiridas no Paraguai.

artigo IV

O Govêrno da República do Paraguai regulamentará, no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto de depósito franco e o transporte, através do território paraguaio, das mercadorias procedentes e originárias da República do Paraguai e do exterior que destinem ao Brasil, bem como das mercadorias procedentes e originárias do Brasil que se destinem à República do Paraguai e ao exterior, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.

ARTIGO V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Constantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momentos, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.

Em testemunho de que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares cada um nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

José Carlos de Macedo Soares

Raul Sapena Pastor

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