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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.918, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957

 

Promulga o Tratado Geral de Comércio e de Investimentos e o Convênio de Comércio Fronteiriço entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, firmados a 27 de outubro de 1956, em Assunção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 30 de agôsto de 1957, o Tratado Geral de Comércio e Investimentos e o Convênio de Comércio Fronteiriço, com o respectivo Protocolo Adicional sôbre Direitos de Importação, firmados em Assunção, a 27 de outubro de 1956, entre o Brasil e o Paraguai; e havendo sido ratificados pelo Brasil, por Cartas de 4 de setembro de 1957; e tendo sido efetuadas, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1957, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação;

Decreta:

Que os mencionados acôrdos, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contêm.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1958

TRATADO GERAL DE COMÉRCIO E DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai,

Animados do desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem os dois países,

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar de suas populações, através de uma política de cooperação que estimule e discipline o seu intercâmbio comercial, e que contemple também, medidas destinadas a encorajar, em condições mutuamente vantajosas, as correntes de inversões de capital e o intercâmbio de assistência técnica,

Resolveram celebrar um Tratado Geral de Comércio e de Investimentos, baseado no princípio de igualdade de tratamento, em sua forma incondicional e ilimitada, e na outorga de mútuas e recíprocas concessões e vantagens, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, a Sua Excelência o Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, General de Exército Alfredo Stroessner, a Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores do Paraguai;

Os quais depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes reconhecem como de seu mútuo interêsse fomentar e estimular um permanente intercâmbio comercial e financeiro entre os dois países e, por conseguinte, esforçar-se-ão para promover e diversificar suas operações comerciais e financeiras da maneira mais ampla possível.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes acordam em conceder-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em tudo quanto se refira a direitos alfandegários e impostos acessórios, ao modo de percepção dos direitos e impostos, tanto para a importação como para a exportação, à custódia das mercadorias nos depósitos alfandegários, ao sistema de contrôle e de análises, à classificação das mercadorias nas alfândegas, à interpretação das tarifas, bem como aos regulamentos, formalidades e gravames aos quais possam ser submetidos as operações alfandegárias.

ARTIGO III

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados, originários do território de qualquer das Altas Partes Contratantes não estarão sujeitos, ao serem importados para o território da outra Alta Parte, a direitos, impostos ou gravames, diferentes ou mais elevados, nem a regulamentos ou formalidades diversos ou mais onerosos do que aquêles dos quais são ou venham a ser submetidos os produtos similares, originários de qualquer terceiro país.

ARTIGO IV

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados, originários do território de qualquer das Altas Partes Contratantes ao serem exportados para o território da outra Alta Parte, não estarão sujeitos, em matéria alfandegária, a direitos, impostos ou gravames, diferentes ou mais elevados, nem a regulamentos ou formalidades diversos ou mais onerosos do que aquêles aos quais são ou venham a ser submetidos os produtos similares, destinados a qualquer terceiro país.

ARTIGO V

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados no território de qualquer das Altas Partes Contratantes ao serem importados para o território da outra Alta Parte, ou para êle exportados, não estarão sujeitos a impostos, nem a outras tributações internas, de qualquer natureza, diferentes ou mais onerosos que aquêles que gravam ou venham a gravar os artigos similares provenientes de qualquer terceiro país ou destinados a qualquer terceiro país.

ARTIGO VI

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados no território de uma das Altas Partes Contratantes, e importados para o território da outra Alta Parte, não estarão sujeitos a tratamento menos favorável que o dispensado aos artigos similares provenientes de qualquer terceiro país, em tudo quanto se refira a leis, regulamentos e dispositivos referentes à venda, operações de compra e venda, transporte, distribuição e consumo dêsses artigos no mercado interno.

ARTIGO VII

As vantagens, favores, privilégios e isenções que qualquer das Altas Partes Contratantes conceda ou venha a conceder, em matéria de regime alfandegário, aplicáveis tanto à importação quanto à exportação, aos artigos cultivados, produzidos ou manufaturados originários de ou destinados a qualquer terceiro país, aplicar-se-ão imediatamente e sem compensação aos produtos similares, originários do ou destinados ao território da outra Alta Parte.

ARTIGO VIII

O tratamento de nação mais favorecida, previsto no presente Tratado não se aplicará:

a) às vantagens preferenciais concedidas ou que venha a conceder qualquer das Altas Partes Contratantes, exclusivamente para facilitar o seu tráfico fronteiriço comum;

b) às vantagens preferenciais concedidas ou que venha a conceder qualquer das Altas Partes Contratantes para facilitar o tráfico fronteiriço com os países que lhe são limítrofes;

c) às vantagens concedidas ou que venham a ser concedidas por qualquer das Altas Partes Contratantes a terceiro País, em virtude da formação de união aduaneira ou de zona livre de que se torne membro.

ARTIGO IX

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados no território de qualquer das Altas Partes Contratantes poderão ser adquiridos pela outra Alta Parte e destinados a terceiros países, sempre que as autoridades competentes do país exportador manifestarem previamente sua concordância para cada transação.

ARTIGO X

Os pagamentos decorrentes de execução do presente Tratado efetuar-se-ão de conformidade com o regime que esteja em vigor entre as Altas Partes Contratantes ou pelos procedimentos especiais que vierem a arbitrar.

ARTIGO XI

As Altas Partes Contratantes facilitarão ao máximo a intensificação das operações de seu intercâmbio comercial. Nesse sentido, e sempre que forem necessárias licenças de importação ou exportação ou outros requisitos prévios, serão os mesmo outorgados, de forma expedita, dentro do espírito do presente Tratado e de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes em cada país.

Parágrafo único. Se qualquer das Altas Partes Contratantes estabelecer ou mantiver, oficialmente ou de fato, restrições sôbre a importação ou exportação, a mesma Alta Parte concederá tratamento justo e equitativo ao comércio da outra Alta Parte para as exportações ou importações e, nesse sentido, se norteará, entre outras considerações, pelo preço, qualidade, disponibilidade de divisas e condições de mercado e dos transportes.

ARTIGO XII

Com o propósito de reforçar o intercâmbio comercial e as relações econômicas entre ambos os países, as Atlas Partes Contratantes consideraram de mútuo interêsse criar condições de financiamento e de pagamento que facilitem a aquisição no Brasil, a prazo razoável, de bens de investimento que se façam necessários, no Paraguai, ao aproveitamento e à industrialização de matérias primas, produção de energia, aprimoramento do sistema de transporte e dos processo de produção agrícola.

Parágrafo primeiro. Do mesmo modo, as Altas Partes Contratantes estudarão em conjunto, por meio de órgãos adequados, existentes ou a serem criados, e pela foram julgada conveniente, os projetos de origem governamental ou privada, que possam contribuir para a melhoria da produção agrícola e industrial e dos sistemas de armazenamento e transporte da produção, nas regiões propícias do Paraguai, e também nos territórios brasileiros fronteiriços ao Paraguai.

Parágrafo segundo. Ainda com a mesma finalidade e através de órgãos adequados, existentes ou a serem criados, as Altas Partes Contratantes sistematizarão e incrementarão os programas recíprocos de assistência técnica, em quaisquer empreendimento que objetivem, em um e outro país, o desenvolvimento da energia elétrica, dos sistemas de transporte e da produção.

ARTIGO XIII

Em matéria de impostos, direitos ou gravames, de qualquer natureza não previstos nos demais dispositivos do presente Tratado, os investimentos e capitais dos nacionais e das emprêsas de qualquer das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra Alta Parte, de tratamento não menos favorável do que aquêle que se conceder, em condições similares, aos capitais e investimentos dos nacionais e emprêsas de qualquer terceiro país.

Parágrafo primeiro. Os artigos produzidos por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer das Altas Partes Contratantes, no território da outra Alta Parte, ou por pessoas jurídicas dessa última Alta Parte, controladas por aquelas pessoas físicas ou jurídicas, gozarão de tratamento não menos favorável do que aquêle que se conceder a artigos similares de origem nacional, produzidos por qualquer pessoa física ou jurídica, em tudo quanto se refira à exportação, tributação, venda, distribuição, armazenagem e consumo.

Parágrafo segundo. Os nacionais e emprêsas de qualquer das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra Alta Parte, de tratamento nacional e de nação mais favorecida, em tudo quanto diga respeito à importação e à exportação.

ARTIGO XIV

Os nacionais de qualquer das Altas Partes Contratantes, residentes ou não no território da outra Alta Parte, e os nacionais e emprêsas de qualquer das Altas Partes Contratantes, que se dediquem ou não ao comércio ou a outra ocupação com o objetivo de lucro, ou ainda a atividades científicas, educativas, religiosas ou filantrópicas, no território da outra Alta Parte, não serão obrigados ao pagamento de impostos, taxas ou tributos, que gravem a renda, o capital, as transações ou as atividades bem como aos requisitos relativos à arrecadação dêsses mesmos impostos, taxas ou tributos, no território da outra Alta Parte, que sejam mais onerosos do que aquêles que incidam sôbre os nacionais ou as emprêsa da Alta Parte de cujo território se trate.

Parágrafo primeiro. Cada uma das Altas Partes Contratantes se reserva o direito de:

a) outorgar vantagens específicas, no que se refere a impostos, taxas e tributos, a nacionais e a emprêsas de qualquer outro terceiro país, mediante reciprocidade;

b) conceder, em virtude de acôrdo, a nacionais e emprêsas de qualquer terceiro país, vantagens especiais para evitar ou reduzir a dupla tributação ou para a proteção mútua da arrecadação.

Parágrafo segundo. Independentemente do tratamento nacional a que se refere o presente artigo, as Altas Partes Contratantes concederão, dentro dos limites de suas respectivas legislações e em seus respectivos territórios, o tratamento de nação mais favorecida, aos nacionais e emprêsas da outra Alta Parte, no que respeita aos tributos, à sua taxação e forma de arrecadação.

ARTIGO XV

Aos nacionais e às emprêsas de qualquer das Altas Partes Contratantes será concedido o tratamento nacional, no território da outra Alta Parte, no que diz respeito à aquisição, por compra ou outros meios legais, e, bem assim, à propriedade e ao uso de bens de qualquer espécie.

ARTIGO XVI

Aos nacionais e às emprêsas de qualquer das Altas Partes Contratantes será concedido no território da outra Alta Parte, tratamento nacional e de nação mais favorecida, em tudo quantos se refira à aquisição, registro, prorrogação, validez, renovação, transferência e proteção, legal de patentes de invenção, e, bem assim, aos mesmos direitos sôbre marcas de fábrica e de comércio, nomes comerciais e tôda e qualquer espécie de propriedade industrial, intelectual ou artística.

ARTIGO XVII

Observadas as prescrições da lei local sôbre registro proporcionalidade de empregados estrangeiros, aos nacionais e emprêsas de qualquer das Altas Partes Contratantes será concedido, no território da outra Alta Parte, exceto nas zonas indispensáveis à sua defesa, tratamento nacional com relação ao exercício de atividades industriais, comerciais, de seguro, agrícolas, pecuárias, financeiras, de publicação, científicas, educacionais, religiosas, filantrópicas e profissionais. O tratamento nacional a que se refere o presente artigo, exceto quando especificamente concedido, não incluirá as emprêsas jornalísticas, as de radiodifusão e as de navegação, ficando, ainda, em relação às emprêsas financeiras, às atividades educacionais e profissionais, condicionado às limitações impostas pela lei local.

Parágrafo único. Observadas as restrições constantes do presente artigo, será concedido aos nacionais e às emprêsas de qualquer das Altas Partes Contratantes, no território da outra Alta Parte, o tratamento de nação mais favorecida no que se refere:

a) às atividades enumeradas no presente artigo;

b) ao exercício de atividades nos campos econômico e cultural;

c) à organização, operação e participação em emprêsa da outra Alta Parte Contratante;

d) à pesquisa e à lavra de depósito ou jazidas minerais.

ARTIGO XVIII

As transferências financeiras entre as Altas Partes Contratantes, inclusive no que respeita à remessa de rendimentos em geral, amortização e retôrno de capitais investidos, gozarão, conforme o regime de câmbio vigente, em cada país, de tratamento não menos favorável do que o concedido por qualquer das Altas Partes em condições similares, as outras emprêsas estrangeiras ou às transferências do mesmo gênero, destinadas a qualquer terceiro país.

Parágrafo único. Quaisquer contrôles, impostos por uma das Altas Partes Contratantes sôbre transações financeiras, serão aplicados de modo a não influenciar desvantajosamente a posição competitiva do comércio e dos investimentos de capitais da outra Alta Parte, em comparação com o comércio e os investimentos de capitais de qualquer terceiro país.

ARTIGO XIX

Os especialistas ou técnicos brasileiros que se dirigirem ao Paraguai, por períodos mais ou menos prolongados, com o objetivo de colocar ou entregar bens de produção ou, ainda, de estudar as condições locais para investimento de capital brasileiro, com a aprovação do Govêrno paraguaio, receberão dêste as facilidades necessárias e adequadas concernentes às autorizações de entrada e de permanência no país, e, bem assim, à importação dos elementos que lhes possam ser úteis para o bom desempenho de suas tarefas específicas.

ARTIGO XX

Haverá a mais ampla liberdade de navegação entre os territórios de ambas as Altas Partes Contratantes. Os navios de qualquer das Altas Partes Contratantes gozarão, nos mesmos têrmos que os navios da outra Alta Parte, ou dos navios de qualquer terceiro país, da mais ampla liberdade para dirigir-se, com suas cargas, a todos os portos, águas e ancoradouros da outra Alta Parte, abertos ao comércio exterior e à navegação internacional. Tais navios e cargas gozarão, em todos os sentidos, do tratamento de nação mais favorecida e de tratamento nacional quando estejam nesses portos, águas e ancoradouros dessa outra Alta Parte Contratante. Qualquer das Altas Partes Contratantes, entretanto, pode reservar-se direitos e privilégios exclusivos para os seus próprios navios, em tudo que diga respeito ao comércio de cabotagem, à navegação interior e à pesca nacional.

Parágrafo primeiro. Aos navios de qualquer das Altas Partes Contratantes serão concedidos tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida, pela outra Alta Parte em tudo quanto diga respeito ao direito de transportar todos os artigos que possam ser objeto de transporte fluvial ou marítimo e que sejam destinados ao território dessa outra Alta Parte ou dêle procedentes.

Parágrafo segundo. Os navios sob bandeira de qualquer das Atlas Partes Contratantes, quando nos portos, ancoradouros ou águas internacionais da outra Alta Parte Contratante, gozarão, e bem assim as suas cargas, de tratamento não menos favorável que o concedido aos navios de qualquer terceiro país, em tudo quanto diga respeito a vantagens, impostos, direitos, gravames e serviços alfandegários.

ARTIGO XXI

As Altas Partes Contratantes outorgarão livre trânsito, através dos seus territórios, às pessoas, bens e mercadorias, procedentes de ou destinados à outra Alta Parte Contratante. As normas reguladoras dêsse trânsito serão ditadas de acôrdo com as recomendações das Comissões Mistas Permanentes previstas no artigo XXV do presente Tratado, de modo que sejam preservados os interêsses fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulamentam o intercâmbio comercial com o exterior.

ARTIGO XXII

Com o objetivo de incrementar o intercâmbio comercial entre os dois países e estreitar as relações de amizade entre os dois povos, por meio de um maior conhecimento mútuo, as Altas Partes Contratantes proporcionarão as maiores facilidades possíveis às vantagens de turismo, à sua propaganda, às atividades dos viajantes de comércio e à entrada e saída de amostras e mostruários.

ARTIGO XXIII

Nenhum dispositivo dêste Tratado deverá interpretar-se como impedimento à adoção e ao cumprimento de medidas:

a) necessárias à proteção de moralidade pública;

b) necessárias à aplicação das leis e regulamentos referentes à segurança pública;

c) necessárias à proteção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal;

d) relativas à importação ou exportação de ouro ou prata;

e) impostas para proteção ao patrimônio nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f) relativas ao contrôle das importações ou exportações de armas, munições ou materiais de guerra, e, em circunstâncias excepcionais, de todos os demais fornecimentos militares;

g) necessárias à exportação ou importação, utilização e consumo de materiais físseis, de produtos radioativo, ou de quaisquer outros materiais utilizáveis no desenvolvimento ou aproveitamento da energia nuclear.

ARTIGO XXIV

Se qualquer das Altas Partes Contratantes adotar medida que possam vir a ser consideradas pela outra Alta Parte como tendentes a anular ou a diminuir o alcance do presente Tratado, a Alta Parte Contratante que tiver adotado tais medidas tomará na devida consideração as objeções que a outra Alta Parte venha a formular e lhe proporcionará tôdas as facilidades para um intercâmbio de idéias que vise, dentro do possível, a uma solução satisfatória que atenda aos interêsses comuns.

ARTIGO XXV

A fim de estimular o desenvolvimento das operações do intercâmbio comercial e dos investimentos de capital, regulados pelo presente Tratado, as Atlas Partes Contratantes acordam em constituir Comissões Mistas Permanentes, com sede nas cidades do Rio de Janeiro e Assunção, cujas funções e normas de procedimento se acham estabelecidas em notas trocadas, nesta data, entre os dois Governos.

ARTIGO XXVI

O presente Tratado será ratificado de acôrdo com o processo constitucional de cada uma das Altas Partes Contratantes e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuar na cidade do Rio de Janeiro dentro da maior brevidade possível, permanecendo em vigor pelo prazo de cinco anos e podendo ser prorrogado por períodos iguais, mediante recondução tácita. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mas a denúncia somente se tornará efetiva seis meses após notificação à outra Alta Parte.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima designados firmaram e selaram êste Tratado, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na cidade de Assunção, Capital da República do Paraguai, aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e cinqüenta e seis.

José Carlos de Macedo Soares

Raul Sapena Pastor

CONVÊNIO DE COMÉRCIO FRONTEIRIÇO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

Os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai,

Animados do desejo de promover o desenvolvimento do comércio e da indústria dos dois países, valendo-se, para tanto, das condições especiais que oferecem a vizinhança de seus territórios e as facilidades naturais das comunicações entre êles, ora em vias de expansão e de melhoramento técnico, como são testemunho a construção da rodovia Coronel Oviedo - Pôrto Presidente Franco e a próxima ligação rodoviária das cidades vizinhas, Ponta-Porã e Pedro Juán Caballero ao pôrto de Concepción; e

Reafirmando seu propósito de ampliar, ainda mais, as bases da política de amistosa cooperação entre ambos, inspirada em altos objetivos de sentido americanista, mediante a aceleração da execução dos demais projetos formulados ou em vias de formulação,

Resolveram, como medida complementar do Tratado Geral de Comércio e de Investimentos, assinado nesta data, concluir um Convênio destinado a regularizar e legalizar as atuais correntes do intercâmbio comercial que se realiza através das fronteiras comuns e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira, a Sua Excelência o Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, General de Exército Alfredo Stroessner, a Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores do Paraguai;

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, visando a estimular o intercâmbio de artigos cultivados, produzidos ou manufaturados entre os dois países, especialmente as transações de complementação econômica das populações situadas nas zonas de fronteira e suas adjacências, comprometem-se a facilitar as operações de importação e exportação, conforme o disposto do presente Convênio.

ARTIGO II

O Govêrno da República do Paraguai concorda em conceder tôdas as facilidades necessárias à exportação, para o Brasil, dos artigos cultivados, produzidos e manufaturados de origem paraguaia especificados na lista do anexo A, até os limites nela contidos. Por sua vez, o Govêrno brasileiro concederá tôdas as facilidades necessárias para a importação de tais artigos no Brasil.

ARTIGO III

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concorda em conceder tôdas as facilidades necessárias à exportação, para a República do Paraguai, dos artigos cultivados, produzidos e manufaturados de origem brasileira, especificados na lista do anexo B, até os limites nela contidos. Por sua vez, o Govêrno paraguaio concederá tôdas as facilidades necessária para a importação de tais artigos na República do Paraguai.

ARTIGO IV

As Partes Contratante, tendo em vista a realização do intercâmbio previsto no presente Convênio, comprometem-se a simplificar, em tudo que estiver ao seu alcance, as formalidades de importação e de exportação, de modo a permitir que as transações comerciais se processem regularmente, com um mínimo de requisitos. Com vistas ao equilíbrio do intercâmbio, as licenças de importação e de exportação, que se exigirem em ambos os países, serão concedidas automaticamente, dentro das disposições legais vigentes em cada países, e servirão para fins de contrôle estatístico e desembaraço alfandegário.

ARTIGO V

Em casos excepcionais, a critério das autoridades do país importador, poderá ser exigida a comprovação da origem dos artigos cultivados, produzidos ou manufaturados, mediante ”certificado de origem” expedido pelas autoridades ou organismos competentes do país exportador. A critério, também, das autoridades do país importador, poderão igualmente ser exigidos certificados de sanidade vegetal, de defesa sanitária animal, de desinfecção e de trânsito interno.

Parágrafo único. Serão gratuitos os vistos consulares apostos em tais certificados.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes tenderão a substituir o requisito de apresentação da fatura consular pela simples legalização da fatura comercial para ? de facilitar as operações comerciais de valor pequeno ou médio.

Parágrafo único. Sempre que, no local da fronteira de onde procede a exportação, não houver representante consular do país importador, a legalização das faturas consular e comercial será feita por outros meios admitidos na legislação de cada país, ou recomendados pelas Comissões Mistas Permanentes.

ARTIGO VII

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados, originários e procedentes de cada um dos dois países gozarão, em matéria alfandegária, das vantagens previstas no Protocolo Adicional, ao presente Convênio.

ARTIGO VIII

Os pagamentos entre os dois países provenientes do intercâmbio, a que se refere o presente Convênio, serão realizado em cruzeiros, sob forma livremente concertada entre as partes interessadas na transação. As importações serão realizadas livres de taxas, sobretaxas ou outros gravames de natureza monetária ou cambial, devendo as exportações, por sua vez, ser autorizadas sem bonificações ou subsídios. As operações em cruzeiros, previstos no presente Convênio, serão autorizadas sem cobertura cambial no Brasil, e, pelo mercado livre de câmbio, na República do Paraguai.

ARTIGO IX

O Banco do Brasil e o Banco Central do Paraguai trocarão informações com objetivo de facilitar o comércio e manter o equilíbrio do intercâmbio.

ARTIGO X

As listas dos anexos “A” e “B” vigorarão por períodos certos de um ano e serão renovadas durante os cento e vinte dias anteriores a dada da expiração de cada período de validade, comprometendo-se ambos os Governos a formular novas listas dos anexos “A” e “B”, destinadas ao período seguinte, ou a prorrogar as vigentes.

ARTIGO XI

Os contingentes anuais, previstos nas listas dos anexos “A” e “B”, do presente Convênio de Comércio Fronteiriço, serão divididos em três parcelas quadrimestrais iguais. As autoridades competentes concederão, dentro de cada um dêsses períodos, licenças de exportação e de importação até o limite quadrimestral de cada contingente.

§ 1º A divisão dos contingentes das listas constantes dos anexos “A” e “B”, tal como disposto no presente artigo, poderá ser alterada de acôrdo com as conveniências de ambas as Partes Contratantes mediante entendimento prévio.

§ 2º Tôda vêz que, no curso de um quadrimestre, uma das Partes Contratantes, por considerações e suas necessidades, tenha conhecimento de que, no quadrimestre seguinte, não poderá autorizar as exportações totais ou parciais de determinado produto, disso dará aviso prévio à outra Parte com trinta dias de antecedência.

ARTIGO XII

As licenças de importação e de exportação, concedidas durante a vigência do presente Convênio, continuarão válidas após a expiração eventual do mesmo, pelos prazos nelas fixados.

ARTIGO XIII

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados importados sob o regime do presente Convênio destinar-se-ão, exclusivamente, ao consumo interno do país importador.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes comprometem-se a mobilizar todos os recursos de que disponha, afim de coibir as práticas do comércio ilegal na fronteira de ambas, de modo que fiquem salvaguardas os direitos da propriedade privada e, bem assim os do comércio legítimo.

ARTIGO XV

Para o transporte, por via fluvial ou área, das mercadorias compreendidas no presente Convênio, utilizar-se-ão, preferentemente, embarcações ou aeronaves de bandeira ou matrícula brasileira ou paraguaia.

Parágrafo único. As operações de seguro das mercadorias efetuar-se-ão, de preferência, através de companhias seguradoras brasileiras ou paraguaias.

ARTIGO XVI

As Partes Contratantes acordam em criar duas comissões Mistas Permanentes, com sede no Rio de Janeiro e em Assunção, integradas por representantes dos dois países, as quais funcionarão como órgãos assessores de ambas as Partes, formulando recomendações sôbre o desenvolvimento do comércio em geral e sôbre tudo aquilo que vise à remoção de quaisquer obstáculos que se oponha ao livre curso do intercâmbio fronteiriço. As referidas Comissões reunir-se-ão, sob a forma de Comissão Mista Plena, em uma das duas capitais, quando convocadas por um ou outro Govêrno.

Parágrafo único. A constituição e o modo de funcionamento das Comissões Mistas Permanentes serão ajustados, por troca de notas, entre os dois Governos.

ARTIGO XVII

O presente Convênio entrará em vigor, na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação, por um período de dois anos. Será prorrogado, automaticamente, por períodos anuais, a menos que, três mêses antes da expiração de qualquer período, um ou outro Govêrno manifeste o desejo de denunciá-lo.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram e selaram o presente Convênio, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na cidade de Assunção, aos 27 dias do mês de outubro de mil novecentos e cinqüenta e seis.

Pelo Brasil:

Pelo Paraguai:

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