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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.155, DE 27 DE AGOSTO DE 1957

 

Promulga o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, assinado, na Sede das Nações Unidas, em Nova York, em 29 de outubro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 24 de julho de 1957, o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, assinado na Sede das Nações Unidas, em Nova York, em 29 de outubro de 1956; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 25 de julho de 1957; e tendo sido depositado, a 29 de julho de 1957, junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, em Washington, o Instrumento brasileiro de ratificação do referido Estatuto:

DECRETA:

Que o mencionado Estatuto, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1957

Estatuto da AgÊncia Internacional de Energia Atômica

Artigo I

Instituição da Agência

A Partes ao presente Estatuto instituem uma Agência Internacional de Energia Atômica, doravante designada como “a Agência” em conformidade com as disposições e condições estabelecida a seguir.

Artigo II

Objetivos

A Agência procurará acelerar e aumentar a contribuição da energia atômica para a paz, a saúde e a prosperidade no mundo inteiro e se assegurará, na medida de suas possibilidades, que a assistência prestada por ela própria, a seu pedido ou sob sua direção, ou contrôle, não seja utilizada de maneira a contribuir para fins militares.

Artigo III

Funções

A. A Agência está autorizada:

1. Fomentar e facilitar, no mundo inteiro, o desenvolvimento e a aplicação prática da energia atômica para fins pacíficos, assim como as pesquisas nêsse campo; atuar como intermediária, quando para tal solicitada, a fim de conseguir que um de seus membros preste serviços ou forneça materiais, equipamento ou instalações a outro membro; e realizar qualquer operação ou prestar qualquer serviço que seja utilidade para o desenvolvimento ou a aplicação prática da energia atômica para fins pacíficos ou para as pesquisas nêsse campo;

2. Prover, em conformidade com o presente Estatuto, os materiais, serviços, equipamento e instalações necessários ao desenvolvimento e à aplicação prática da energia atômica para fins pacíficos, inclusive à produção de energia elétrica, assim como à pesquisa nêsse campo, levando em devida conta as necessidades das regiões subdesenvolvidas do mundo;

3. Fomentar o intercâmbio de informações científicas e técnicas sôbre a utilização da energia atômica para fins pacíficos;

4. Estimular o intercâmbio e a formação de cientistas e especialistas no campo da utilização da energia atômica para fins pacíficos;

5. Instituir e aplicar salvaguardas destinadas a assegurar que os materiais fissionáveis especiais e outros materiais, assim como os serviços prestados, o equipamento, as instalações e as informações fornecidos pela própria Agência ou a seu pedido, ou ainda sob sua direção ou contrôle, não sejam utilizados de maneira a contribuir para fins militares; e estender a aplicação dessas salvaguardas, a pedido das partes, a qualquer acôrdo bilateral ou multilateral ou, a pedido de um Estado, a qualquer atividade dêsse Estado no campo da energia atômica;

6. Estabelecer ou adotar, em consulta e, quando fôr caso, em colaboração com os órgãos competentes das Nações Unidas e com as agências especializadas interessadas, normas de segurança destinadas a proteger a saúde e a reduzir ao mínimo os perigos para a vida e a propriedade (inclusive normas de segurança para as condições de trabalho); prover a aplicação dessas normas às suas próprias operações em que sejam utilizados produtos, serviços, equipamentos, instalações e informações fornecidos pela própria Agência ou a seu pedido, ou ainda sob sua direção ou contrôle; e tomar medidas para a aplicação dessas normas, a pedido das partes, a operações;

7. Adquirir ou criar as instalações, ou estabelecimentos e o equipamento necessário ao exercício de suas atribuições autorizadas, sempre que o equipamento, os estabelecimentos e as instalações, que de outro modo estariam à disposição da Agência na região interessada, sejam inadequados ou só disponíveis em condições que considerar insatisfatórias.

B. No exercício de suas funções, a Agência:

1. Atuará em conformidade com os princípios e objetivos das Nações Unidas, para fomentar a paz e a cooperação internacional, e de acôrdo com a política das Nações Unidas no sentido de alcançar um desarmamento universal, com as devidas salvaguardas, e em conformidade com qualquer acôrdo internacional celebrado em aplicação dessa política;

2. Estabelecerá contrôle sôbre a utilização dos materiais fissionáveis especiais por ela recebidos, a fim de assegurar que êsses materiais sejam empregados unicamente para fins pacíficos;

3. Repartirá seus recursos de modo a garantir a sua eficaz utilização e a obter o maior benefício geral possível em tôdas as regiões do mundo, levando em conta as necessidades especiais das regiões subdesenvolvidas;

4. Apresentará relatórios anuais sôbre seus trabalhos à Assembléia Geral das Nações Unidas e, quando necessário, ao Conselho de Segurança: se, em relação às atividades da Agência, surgirem questões que sejam da competência do Conselho de Segurança a Agência notifica-lo-á, como órgão ao qual incumbe a responsabilidade principal pela manutenção da paz e da segurança internacional; ela poderá igualmente tomar as medidas previstas no presente Estatuto, inclusive as enumeradas no parágrafo C do Artigo XII;

5. Apresentará relatórios ao Conselho Econômico e Social e aos demais órgãos das Nações Unidas, sôbre questões da respectiva competência dêsses órgãos.

C. No Exercício de suas funções, a Agência não subordinará a assistência prestada a seus membros a condições políticas, econômicas, militares ou quaisquer outras incompatíveis com as disposições do presente Estatuto.

D. Sob reserva das disposições do presente Estatuto e das dos acordos que, em conformidade com o mesmo concertem um Estado ou grupo de Estados, e a Agência, esta exercerá suas funções com o devido respeito pelos direitos soberanos dos Estados.

Artigo IV

Membros

A. Os membros fundadores da Agência serão os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer agência especializada que tiverem assinado o presente Estatuto, dentro de noventa dias a partir da data em que fôr aberto à assinatura, e que tiverem depositado um instrumento de ratificação.

B. Os outros membros da Agência serão os Estados que, membros ou não das Nações Unidas ou de qualquer agência especializada, depositem um instrumento de aceitação do presente Estatuto, desde que sua admissão como membro tenha sido aprovada pela Conferência Geral, por recomendação da Junta de Governadores. Ao recomendar e aprovar a admissão de um Estado, a Junta de Governadores e a Conferência Geral deverão assegurar-se de que êsse Estado se encontra em condições de cumprir as obrigações que incumbem aos membros da Agência e de que se acha disposto a fazê-lo levando ainda em devida conta a sua capacidade e seu desejo de agir em conformidade com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas.

C. A Agência fundamenta-se no princípio da igualdade soberana dos membros os quais, a  fim de terem assegurados os direitos e privilégios que decorrem da qualidade de membros da Agência, deverão cumprir de boa fé as obrigações contraídas de conformidade com o presente Estatuto.

Artigo V

Conferência Geral

A. Uma Conferência Geral, composta de representantes de todos os membros da Agência, reunir-se-á em sessão ordinária anual e celebrará as sessões extraordinárias que o Diretor Geral convocar a pedido da Junta de Governadores, ou da maioria dos membros. As sessões serão celebradas na sede da Agência, salvo decisão contrária da Conferência Geral.

B. Nas aludidas sessões, cada membro será representado por um delegado, que poderá ser acompanhado de suplentes e assessores. As despesas de viagem e de estada de cada delegação correrão por conta do membro interessado.

C. No princípio de cada sessão, a Conferência Geral elegerá o Presidente e os demais membros da Mesa, os quais desempenharão suas funções durante todo o período da sessão. Sob reservas das disposições do presente Estatuto, a Conferência Geral estabelecerá o seu regimento. Cada membro da Agência disporá de um voto. As decisões a que se refere o parágrafo H do Artigo XIV, o parágrafo C do Artigo XVIII e o parágrafo B do Artigo XIX serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. As decisões sôbre outras questões, inclusive a determinação de questões adicionais ou categorias de questões que devam ser resolvidas por maioria de dois terços, serão tomadas pela maioria dos membros presente e votantes. O quorum será constituído pela maioria dos membros.

D. A Conferência Geral poderá discutir qualquer questão ou assunto no âmbito do presente Estatuto, ou que se refira aos poderes e funções de quaisquer dos órgãos nêle previstos, e poderá fazer recomendações sôbre essas questões ou assuntos aos membros da Agência, à Junta de Governadores ou a ambos.

E. A Conferência Geral:

1. Elegerá os membros da Junta de Governadores em conformidade com o Artigo VI;

2. Aprovará a admissão de novos membros, em conformidade com o Artigo IV;

3. Suspenderá os privilégios e direitos de um membro em conformidade com o Artigo XIX;

4. Examinará o relatório anual da Junta;

5. Em conformidade com o Artigo XIV, aprovará o orçamento da Agência, recomendado pela Junta, ou remetê-lo-á a essa última, com suas recomendações sôbre o conjunto ou as partes, para que lhe seja novamente submetido pela Junta;

6. Aprovará os relatórios a serem submetidos às Nações Unidas, em conformidade com o acôrdo que estabeleça as relações entre a Agência e êsse órgão, com exceção dos relatórios mencionados no parágrafo C do Artigo XII, ou os remeterá à Junta com suas recomendações;

7. Aprovará quaisquer acordos entre a Agência e as Nações Unidas ou outras organizações, a que se refere o Artigo XVI, ou os devolverá à Junta com suas recomendações, para que lhe sejam novamente submetidos;

8. Aprovará regras e limitações com respeito à faculdade da Junta para contratar empréstimos, em conformidade com o parágrafo G do Artigo XIV; aprovará as regras relativas à aceitação de contribuições voluntárias pela Agência; e aprovará, segundo o parágrafo F do Artigo XIV, a forma em que poderá ser utilizado o fundo geral, mencionado nesse parágrafo;

9. Aprovará emendas ao presente Estatuto em conformidade com o parágrafo C do Artigo XVIII;

10. Aprovará a nomeação do Diretor Geral em conformidade com o parágrafo A do Artigo VII.

F. A Conferência Geral está autorizada a:

1. Tomar decisões sôbre qualquer assunto que a Junta de Governadores lhe tenha expressamente remetido para êsse fim;

2. Apresentar questões ao exame da Junta de Governadores e solicitar-lhe que apresente relatórios sôbre qualquer assunto relativo às funções da Agência.

Artigo VI

Junta de Governadores

A. A Junta de Governadores terá a seguinte composição:

1. A Junta de Governadores que se retirar (ou, no caso da primeira Junta, a comissão Preparatória mencionada no anexo I) designará para participarem da Junta, os cinco membros mais adiantados da Agência no campo da tecnologia da energia atômica, inclusive da produção de materiais férteis, e o membro mais adiantando no ramo da tecnologia da energia atômica, inclusive da produção de materiais férteis, em cada uma das seguintes regiões, que ainda não esteja representada por nenhum dos cinco membros acima mencionados:

1) América do Norte

2) América Latina

3) Europa Ocidental

4) Europa Oriental

5) África e Oriente Médio

6) Ásia Meridional

7) Sudeste da Ásia e Pacífico

8) Extremo Oriente.

2. A Junta de Governadores que se retira (ou, no caso da primeira Junta, a Comissão Preparatória mencionada no anexo I) designará para participarem da Junta dois membros, entre os seguintes outros produtores de materiais férteis: Bélgica, Polônia, Portugal e Tcheco-Eslováquia; e designará, igualmente para participar da Junta a um outro membro, como fornecedor de assistência técnica. Nenhum membro dessa categoria, que faça parte da Junta durante um ano determinado, poderá ser novamente designado para o ano seguinte na mesma categoria.

3. A Conferência Geral elegerá dez membros da Agência para a Junta de Governadores, dando devida atenção a uma representação equitativa na Junta como um todo, dos membros das regiões mencionadas no subparágrafo A-1 do presente artigo, de tal modo que a Junta inclua sempre nessa categoria um representante de cada uma das referidas regiões, exceto a América do Norte. Com exceção dos cinco membros eleitos para o período de um ano em conformidade com o parágrafo D do presente artigo, nenhum membro dessa categoria, poderá, no término de seu mandato, ser reeleito na mesma categoria para mais um ano.

B. As designações previstas nos subparágrafos A-1 e A-2 do presente artigo realizar-se-ão dentro de um período não inferior a sessenta dias antes da abertura da sessão ordinária da Conferência Geral. As eleições previstas no subparágrafo A-3 do presente artigo serão efetuadas no curso das sessões anuais ordinárias da Conferência Geral.

C. Os membros representados na Junta de Governadores, de acôrdo com os subparágrafos A-1 e A-2 do presente artigo, exercerão as suas funções desde o fim da próximo serão anual ordinária da Conferência, posterior à sua designação, até o fim da sessão anual ordinária seguinte da Conferência Geral.

D. Os membros representados na Junta de Governadores, em conformidade com o subparágrafo A-3 do presente artigo, exercerão assuas funções desde o fim da sessão anual ordinária da Conferência Geral, durante a qual tiverem sido eleitos, até o fim da segunda sessão anual ordinária subsequente da Conferência Geral. No entanto, por ocasião da eleição dêsses membros para a primeira Junta, cinco dentre êles serão eleitos por período de um ano.

E. Cada membro da Junta de governadores disporá de um voto. As decisões sôbre o montante do orçamento da Agência serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, como previsto no parágrafo H do Artigo XIV. As decisões sôbre outros assuntos, inclusive a determinação de questões adicionais ou categorias de questões a serem resolvidas por maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. O quorum será constituído por dois terços de todos os membros da Junta.

F. A Junta de Governadores terá autoridade para desempenhar as funções da Agência, em conformidade com o presente Estatuto, sob reserva de suas responsabilidades em relação à Conferência Geral, tal como nêle previsto.

G. A Junta de Governadores reunir-se-á tôdas as vêzes que julgar necessário. As reuniões serão realizadas na sede da Agência, a menos que a própria Junta decida de outra forma.

H. A Junta de Governadores designará, entre os seus membros, o Presidente e os outros membros da Mesa e, sob reserva das disposições do presente Estatuto, estabelecerá o seu próprio regimento interno.

I. A Junta de Governadores poderá criar as comissões que julgar necessárias e nomear pessoas para representá-la junto a outras organizações.

J. A Junta de Governadores preparará, para a Conferência Geral, um relatório anual sôbre os assuntos da Agência e sôbre todos os projetos aprovados pela instituição. A Junta preparará igualmente, para apresentar à Conferência Geral, todos os relatórios que a Agência tenha de fazer às Nações Unidas, ou os que seja solicitada a fazer, ou a qualquer outra organização, cujas atividades estejam relacionadas com as da Agência. Êsses relatórios, assim como os anuais, serão submetidos aos membros da Agência no mínimo um mês antes da sessão anual ordinária da Conferência Geral.

Artigo VII

Pessoal

A. O Pessoal da Agência será chefiado por um Diretor Geral, a ser nomeado pela Junta de Governadores para um período de quatro anos, com a aprovação da Conferência Geral. O Diretor Geral será o mais alto funcionário da Agência.

B. O Diretor Geral será responsável pela nomeação, organização e direção das atividades do pessoal e ficará sob a autoridade e o contrôle da Junta de Governadores. No exercício de suas funções seguirá os regulamentos adotados pela Junta.

C. O pessoal da Agência compreenderá os especialistas em questões científicas e técnicas e demais funcionários qualificados necessários à consecução dos objetivos e ao desempenho das funções da Agência. Esta guiar-se-á pelo princípio da manutenção de um mínimo de pessoal permanente.

D. A consideração primordial, que será levada em conta no recrutamento e nomeação do pessoal e na determinação das condições de trabalho, será a de assegurar à Agência os serviços de funcionários que possuam o mas alto grau de eficiência, de competência técnica e de integridade. Sujeito a essa consideração, serão devidamente observadas as contribuições dos membros à Agência e a importância de recrutar o pessoal sob um critério geográfico tão amplo quanto possível.

E. As condições de nomeação, de remuneração e de dispensa do pessoal ajustar-se-ão aos regulamentos estabelecidos pela Junta de Governadores, sob reserva das disposições do presente Estatuto e das regras gerais aprovadas pela Conferência Geral, após recomendação da Junta.

F. No cumprimento de seus deveres, o Diretor-Geral e o pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhuma procedência alheia à Agência e se absterão de tôda atividade incompatível com a condição de funcionários da Agência. Sob reserva de suas responsabilidades para com esta última, não revelarão nenhum segrêdo de fabricação nem qualquer outra informação confidencial de que tenham conhecimento em virtude de suas funções oficias junto à Agência. Cada um dos membros se compromete a respeitar o caráter internacional das funções do Diretor Geral e do pessoal, e a não procurar influenciá-los no desempenho de suas funções.

G. No presente artigo, o têrmo “pessoal” compreende também guardas.

Artigo VIII

Troca de Informações

A. Recomenda-se a cada membro pôr à disposição da Agência tôdas as informações que, no entender do membro, possam ser de utilidade para a Agência.

B. Cada membro porá à disposição da Agência tôdas as informações científicas obtidas em conseqüência da assistência prestada pela Agência, em virtude do Artigo XI.

C. A Agência compilará e porá à disposição dos membros, em forma accessível, tôdas as informações que tenha recebido em virtude dos parágrafos A e B do presente artigo. Adotará ainda medias positivas para fomentar, entre os membros, a troca de informações sôbre a natureza e a utilização da energia atômica para fins pacíficos, e para êsse fim, lhes servirá de intermediária.

Artigo IX

Fornecimento de Materiais

A. Os membros poderão pôr à disposição da Agência, sob condições com ela convencionadas, as quantidades de materiais fissionáveis especiais que julgarem conveniente. Os materiais colocados à disposição da Agência poderão, à discrição do membro que os forneceu, ser armazenados pelo membro interessado ou, com o assentimento da Agência nos depósitos desta.

B. Os membros poderão igualmente pôr à disposição da Agência materiais férteis, conforme definidos no Artigo XX, assim como outros materiais. A Junta de Governadores determinará as quantidades dêsses materiais que a Agência aceitará em virtude dos acordos previstos no Artigo XIII.

C. Cada membro comunicará à Agência as quantidades, a forma e a composição dos materiais fissionáveis especiais, dos materiais férteis e de outros que, em conformidade com suas próprias leis, deseje pôr imediatamente à disposição da Agência ou no curso de um período determinado pela Junta de Governadores.

D. A pedido da Agência, um membro deverá fornecer sem demora a outro membro, ou a um grupo de membros, dos materiais que tiver posto à disposição da Agência, as quantidades por ela especificadas e entregará, sem tardar, à própria Agência, as quantidades de materiais que sejam realmente necessárias ao funcionamento de suas instalações e à realização nelas de pesquisas cientificas.

E. As quantidades, a forma e a composição dos materiais postos à disposição por um membro poderão ser por êle modificadas, a qualquer momento, com aprovação da Junta de Governadores.

F. Uma primeira comunicação deverá ser feita por cada membro, nos têrmos do parágrafo C dêste artigo, no período de três meses que se seguir à data da entrada em vigor do presente Estatuto em relação a êsse membro. Salvo decisão contrária da Junta de Governadores, os materiais postos inicialmente à disposição da Agência corresponderão ao ano civil subseqüente ao da entrada em vigor do presente Estatuto com relação ao membro interessado. Da mesma maneira, cada comunicação posterior corresponderá, salvo decisão contrária da Junta, ao ano civil que se seguir ao da comunicação e deverá ser feita, ao mais tardar, até primeiro de novembro de cada ano.

G. A Agência determinará o lugar e o modo de entregar e, se fôr o caso, a forma e a composição dos materiais cuja entrega tenha solicitado a um membro, deduzindo-os da quantidade total que êsse membro se prontificará a fornecer. A Agência procederá igualmente à verificação das quantidades dos materiais fornecidos e manterá os membros informados, periòdicamente sôbre o assunto.

H. A Agência será responsável pela armazenagem e proteção dos materiais que se encontrarem em seu poder. Deverá também certificar-se de que êsses materiais estarão protegidos contra (1) as intempéries, (2) o afastamento ou uso não autorizados, (3) os danos ou a destruição, inclusive a sabotagem, e (4) a tomada pela fôrça. Na armazenagem dos materiais fissionáveis que se encontrem em seu poder, a Agência deverá assegurar uma distribuição geográfica dêsses materiais que não permita a acumulação de grandes estoques em qualquer país ou região do mundo.

I. A Agência deverá, logo que possível, estabelecer ou adquirir os elementos que sejam necessários, entre os abaixo relacionados:

1. Material, equipamento e instalações para a recepção, a armazenagem e a distribuição de materiais;

2. Meios materiais de proteção;

3. Medidas adequadas de segurança e de proteção à saúde;

4. Laboratórios de contrôle para a análise e a verificação dos materiais recebidos;

5. Alojamentos e instalações administrativas para o pessoal necessário à execução das disposições precedentes.

J. Os materiais postos à disposição, em virtude dêste artigo, serão utilizados na forma determinada pela Junta de Governadores, em conformidade com as disposições do presente Estatuto. Nenhum membro poderá exigir que os materiais por êle colocados à disposição da Agência sejam conservados separadamente, nem poderá indicar o projeto específico no qual devam ser usados.

Artigo X

Serviços, equipamento e instalações

Os membros poderão pôr à disposição da Agência os serviços, o equipamento e as instalações que possam contribuir para a realização dos objetivos e o desempenho das funções da Agência.

Artigo XI

Projetos da Agência

A. Qualquer membro ou grupo de membros da Agência que deseje empreender um projeto de desenvolvimento ou aplicação prática da energia atômica para fins pacíficos, ou de pesquisa nesse campo, poderá solicitar a assistência da Agência para a obtenção dos materiais fissionáveis especiais e outros, assim como para os serviços, o equipamento e as instalações necessárias à realização de tal projeto.

Qualquer pedido dêsse gênero deverá ser acompanhado de uma exposição sôbre os objetivos e o alcance do projeto e será examinado pela Junta de Governadores.

B. Se a tanto solicitada, a Agência poderá também ajudar a um membro ou grupo de membros nas gestões para obter, de outras fontes, os meios financeiros necessários à realização dêsses projetos. Ao fornecer essa assistência, a Agência não ficará obrigada a dar garantias nem a assumir qualquer responsabilidade financeira com relação ao projeto.

C. A Agência poderá fazer arranjos para obter o fornecimento, da parte de um ou mais de seus membros, de quaisquer materiais, serviços, equipamento e instalações necessários à execução do projeto, poderá encarregar-se de fornecê-los diretamente, em todo ou em parte, levando em consideração os desejos do membro ou dos membros que tiverem solicitado a sua ajuda.

D. A fim de estudar o pedido, a Agência poderá enviar ao território do membro ou do grupo de membros solicitantes uma ou mais pessoas qualificadas para examinarem o projeto. Para êsse fim, a Agência poderá com o assentimento prévio do membro ou do grupo de membros autores do pedido, utilizar seus próprios funcionários ou empregar quaisquer nacionais, de um de seus membros, devidamente qualificados.

E. Antes de aprovar um projeto em virtude do presente artigo, a Junta de Governadores levará em conta devidamente:

1. A utilização do projeto, inclusive as suas possibilidades de realização do ponto de vista científico e técnico;

2. A existência de planos adequados, de fundos suficientes e do pessoal técnico qualificado para assegurar a boa execução do projeto;

3. A existência de normas sanitárias e de segurança adequadas à manutenção e à armazenagem dos materiais e ao funcionamento das instalações;

4. A impossibilidade em que se encontre o membro ou grupo de membros solicitantes de obter os meios financeiros, os materiais, as instalações, o equipamento e os serviços necessários;

5. A repartição equitativa dos materiais e outros recursos postos à disposição da Agência;

6. As necessidades particulares das regiões subdesenvolvidas do mundo;

7. Quaisquer outras questões pertinentes.

F. Uma vez aprovado um projeto, a Agência concluirá, com o membro ou grupo de membros que o tenha submetido, um acôrdo que deverá:

1. Prever a atribuição a êsse projeto de todos os materiais fissionáveis especiais ou outros materiais que possam ser necessários;

2. Prever a transferência dos materiais fissionáveis especiais do lugar em que estejam armazenados - quer se trata de materiais sob custódia da Agência ou do membro que os forneceu para os projetos da Agência - ao membro ou grupo de membros que submeter o projeto, sob condições que garantam tôdas as remessas necessárias e que correspondam às normas de segurança e proteção à saúde;

3. Definir as condições, inclusive os preços, para o fornecimento de quaisquer materiais, serviços, equipamento e instalações pela própria Agência e, no caso dêsse fornecimento ser proporcionado por um membro, enunciar as condições ajustadas entre o membro ou grupo de membros que submeter o projeto e o membro que presta a assistência.

4. Incluir compromisso, pelo membro ou grupo de membros que submete o projeto, de que (a) a assistência prestada não será utilizada de modo a contribuir para fins militares, e (b) o projeto ficará sujeito às salvaguardas previstas no Artigo XII, devendo ser especificadas ao acôrdo as salvaguardas correspondentes;

5. Conter medidas apropriadas com relação aos direitos e interêsses da Agência e aos do membro ou membros interessados, em quaisquer invenções ou descobertas ou patentes com elas relacionadas, que possam resultar do projeto;

6. Prever medidas adequadas no tocante à solução de controvérsias;

7. Incluir quaisquer outras disposições apropriadas.

G. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão igualmente, se fôr o caso, a quaisquer pedidos de materiais, serviços, instalações ou equipamento, relativo a um projeto já em curso.

Artigo XII

Salvaguardas da Agência

A. No tocante a qualquer projeto da Agência, ou a outro arranjo no qual as partes interessadas lhe solicitem que aplique salvaguardas, a Agência terá os seguintes direitos e responsabilidades, na medida em que se apliquem a êsse projeto ou arranjo:

1. Examinar os planos das instalações e de equipamento especializado, inclusive dos reatores nucleares, e aprová-los unicamente para assegurar que não serão utilizados de modo a contribuir para fins militares, que se conformam às normas de proteção da saúde e de segurança pertinentes e que permitirão a eficaz aplicação da salvaguardas previstas no presente artigo;

2. Exigir a aplicação das medidas de proteção da saúde e das medidas de proteção da saúde e das medidas de segurança prescritas pela Agência.

3. Exigir a manutenção e a apresentação de registros das operações para facilitar a contabilidade dos materiais férteis e dos materiais fissionáveis especiais utilizados ou produzidos no projeto ou no arranjo,

4. Pedir e receber relatórios sôbre a marcha dos trabalhos;

5. Aprovar os meios a serem usados para o tratamento químico dos materiais irradiados, unicamente com o objetivo e garantir que êsse tratamento químico não se prestará ao desvio dos materiais para fins militares e que se ajustará às normas de proteção da saúde e às normas de segurança aplicáveis; exigir que os materiais fissionáveis especiais recuperados ou obtidos como subprodutos sejam utilizados para fins pacíficos, sob a salvaguarda contínua da Agência, em trabalhos de investigação ou em reatores, existentes ou em construção, especificados pelo membro ou membros interessados; exigir que se deposite em poder da Agência todo o excedente de materiais fissionáveis especiais, recuperados ou obtidos como subprodutos, além das quantidades necessárias aos usos acima indicados, a fim de evitar acumulação dêsses produtos, sob a condição de que, posteriormente a pedido de membro ou membros interessados, os materiais fissionáveis especiais assim depositados em poder da Agência lhes serão restituídos sem demora para serem por êles utilizados nas condições acima especificadas;

6. Enviar ao território do Estado ou Estados beneficiários inspetores, designados pela Agência após consulta com o Estado ou Estados interessados, os quais terão acesso, a qualquer momento, a todos os lugares e informações e pessoas que, por sua profissão, se ocuparem de materiais, equipamento ou instalações que devam ser controlados por fôrça do presente Estatuto, segundo seja necessário para a contagem dos materiais férteis e materiais fissionáveis especiais fornecidos, assim como dos produtos fissionáveis, e para determinar se não há violação do compromisso de não utilização de modo a contribuir para fins militares, mencionado no subparágrafo F-4 do Artigo XI, e das medidas de proteção da saúde e das medidas de segurança mencionadas no subparágrafo A-2 do presente artigo, assim como de quaiquer condições prescritas no acôrdo concluído entre a Agência e o Estado ou Estados interessados. A pedido do Estado interessado, os inspetores designados pela Agência serão acompanhados por representantes das autoridades dêsse Estado, sob a reserva de que tal fato não deverá acarretar demoras aos trabalhos dos inspetores nem constrangê-los no exercício de suas funções;

7. Em casos de violação e de falta, e se o Estado ou Estados beneficiários não tomarem em um prazo razoável, as medias corretivas requeridas, a Agência terá o direito de suspender ou dar por terminada a assistência e retirar quaisquer materiais e equipamentos fornecidos por ela ou por um membro ao referido Estado ou Estados, para a execução do projeto.

B. A Agência estabelecerá, de acôrdo com suas necessidades um corpo de inspetores. Êsse corpo ficará encarregado de examinar tôda as operações efetuadas pela própria Agência para determinar se estão sendo observadas as medidas de proteção da saúde e as medidas de segurança por ela prescritas para aplicação aos projetos sujeitos a sua aprovação, direção ou contrôle, e se a Agência vem tomando tôdas as medidas capazes de evitar que os materiais férteis e os materiais fissionáveis especiais, que se achem sob sua guarda ou que sejam utilizados ou produzidos durante suas próprias operações, não serão utilizados de forma a servir a fins militares. A Agência deverá exercer imediatamente ação corretiva para pôr fim a qualquer violação ou omissão da obrigação de tomar as medidas apropriadas.

C. O corpo de inspetores será também encarregado de obter e verificar a contabilidade mencionada no subparágrafo A-6 do presente artigo e de decidir se é observado o compromisso mencionado no subparágrafo F-4 do Artigo XI as disposições do suparágrafo A-2 do presente artigo e tôdas as outras condições do projeto prescritas pelo acôrdo concluído entre a Agência e o Estado ou Estados interessados. Os inspetores comunicarão qualquer violação ao Diretor Geral, que transmitirá as informações à Junta de Governadores. A Junta pedirá ao Estado ou Estados beneficiários que ponham fim imediatamente a qualquer violação cuja existência for comprovada. A Junta levará essa violação ao conhecimento de todos os membros, assim como ao Conselho de Segurança e à Assembléia Geral das Nações Unidas. Se o Estado ou Estados beneficiários não tomarem, em um prazo razoável tôdas as medidas necessárias a pôr fim a essa violação, a Junta poderá tomar uma das duas seguintes medidas, ou ambas: dar instruções para que seja reduzida ou interrompida a assistência concedida pela Agência, ou por um membro, e pedir a devolução dos materiais e equipamento fornecidos ao membro ou membros beneficiários. A Agência poderá igualmente, de conformidade com o Artigo XIX, privar qualquer membro infrator do exercício dos privilégios e direitos inerentes à qualidade de membro.

Artigo XIII

Reembôlso dos Membros

Salvo se for convencionado de outra forma entre a Junta de Governadores e o membro que fornecer à Agência materiais, serviços, equipamento e instalações a Junta concluirá com o aludido membro um acôrdo que estipule o reembôlso dos elementos fornecidos.

Artigo XIV

Disposições Financeiras

A. A Junta de Governadores submeterá à Conferência Geral um projeto de orçamento anual da despesas da Agência. A fim de facilitar a tarefa da Junta a êsse respeito, o Diretor Geral preparará inicialmente o projeto de orçamento. Se a Conferência Geral não aprovar o projeto, devolvê-lo-á à Junta acompanhado de suas recomendações. A Junta apresentará, então, novo projeto à Conferência Geral para aprovação.

B. As despesas da Agência serão classificadas segundo as seguintes categorias:

1. Despesas administrativas, que incluirão:

a) Despesas com o pessoal da Agência, excetuadas as relativas ao pessoal cujo emprêgo esteja relacionado com os materiais, serviços, equipamento e instalações referidos no subparágrafo B-2 seguinte; as despesas cm reuniões; e as despesas necessárias à preparação de projetos da Agência e à distribuição de informação;

b) As despesas decorrentes da aplicação das salvaguardas previstas no Artigo XII em relação aos projetos da Agência ou, no subparágrafo A-5 do Artigo III, em relação aos acordos bilaterais ou multilaterais, assim como as despesas de manipulação e armazenagem pela Agência de material fissionável especial, que não sejam as despesas de armazenagem e manipulação a que se refere o parágrafo E dêste artigo;

2. As despesas, além das previstas no subparágrafo 1 do presente parágrafo, relativas a materiais, instalações, estabelecimentos e equipamento, adquiridos ou instituídos pela Agência no exercício de suas atribuições, assim como as relativas ao custo dos materiais, serviços, equipamento e instalações que a Agência proporcionar em virtude de acôrdo com um ou mais de seus membros.

C. Ao fixar os gastos previstos no subparágrafo B-1 (b) acima, a Junta de Governadores deduzirá as quantias recuperáveis, por fôrça de acordos, relativos à aplicação de salvaguardas, convencionados enter a Agência e as partes em convênios bilaterais ou multilaterais.

D. A Junta de Governadores repartirá entre os membros da Agência as despesas previstas no subparágrafo B-1, acima de acôrdo com uma escala a ser fixada pela conferência Geral. Ao fixar a escala, a conferência Geral se guiará pelos princípios adotados pelas Nações Unidas no tocante às contribuições dos Estados membros para o orçamento ordinário daquela organização.

E. A Junta de Governadores estabelecerá, periodicamente, uma escala de taxas, inclusive taxas razoáveis e uniformes de armazenagem e manipulação, aplicáveis aos materiais, serviços, equipamento e instalações fornecidos pela Agência aos seus membros. Essa escala será calculada de forma a dar à Agência uma renda suficiente para cobrir as despesas e custos referidos no subparágrafo B-2, acima, deduzida qualquer contribuição voluntária que a Junta de Governadores decida utilizar para esse fim de acôrdo com o parágrafo F. As quantias obtidas com a aplicação dessa escala se destinarão a um fundo especial que será utilizado para pagar aos membros os materiais, serviços, equipamento ou instalações que tenham fornecido e para satisfazer tôda as outras despesas referidas no subparágrafo B-2 acima, nas quais incida a própria Agência.

F. Os excedentes de renda a que se refere o parágrafo E sôbre as despesas e custos que ele se mencionam, assim como as contribuições voluntárias feitas à Agência, serão colocados em um fundo geral que poderá ser usado na forma que determinar, a Junta de Governadores com a aprovação da Conferência Geral.

G. Sujeito às regras e limitações aprovadas pela Conferência Geral, a Junta de Governadores poderá contrair empréstimos em nome da Agência, sem impor, todavia, aos membros da Agência qualquer responsabilidade no tocante a êsses empréstimos, e a aceitar contribuições voluntárias oferecidas à Agência.

H. As decisões da Conferência Geral sôbre questões financeiras e as das Juntas de Governadores sôbre o montante do orçamento da Agência serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

Artigo XV

Privilégios Imunidades

A. A Agência gozará, no território de cada um dos membros da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções.

B. Os delegados dos membros e seus suplentes e assessôres, os Governadores nomeados para a Junta assim como seus suplentes e assessôres, o Diretor Geral e o pessoal a Agência gozarão dos privilégios imunidades necessários ao exercício com independência, de suas funções em relação à Agência.

C. A capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no presente artigo serão definidos em um acôrdo ou acordos distintos a serem concluídos entre a Agência, representada para êsse fim pelo Diretor Geral, que agirá de acôrdo com as instruções da Junta de Governadores, e os membros.

Artigo XVI

Relações com outras Organizações

A. A Junta de Governadores, com o assentimento da Conferência Geral, fica autorizada a concluir um ou mais acordos que estabeleçam relações apropriadas entre a Agência e as Nações Unidas e quaisquer outras organizações cujas atividades sejam afins às da Agência.

B. O acôrdo ou acordos que estabelecerem as relações entre a Agência e as Nações Unidas deverão prever que:

1. A Agência submeterá às Nações Unidas os relatórios mencionados nos subparágrafos B-4 e B-5 do Artigo III;

2. A Agência examinará as resoluções a ela referentes aprovadas pela Assembléia Geral ou por um dos Conselhos das Nações Unidas, e, quando solicitada, apresentará relatórios ao órgão apropriado das Nações Unidas sôbre as medidas por ela tomadas, ou por seus membros, de conformidade com o presente Estatuto, como resultado de tal exame.

Artigo XVII

Solução de Controvérsias

A. Qualquer questão ou controvérsia sôbre a interpretação ou aplicação do presente Estatuto, que não seja solucionada por meio de negociação será submetida à Côrte Internacional de Justiça, de conformidade com o Estatuto da Côrte, a menos que as partes interessadas concordem em outro meio de solução.

B. A Conferência Geral ou a Junta de Governadores acham-se igualmente habilitadas a solicitar da Côrte Internacional de Justiça, com prévia autorização da Assembléia Geral das Nações Unidas, pareceres consultivos sôbre quaisquer questões jurídicos que surjam no âmbito das atividades da Agência.

Artigo XVIII

Emendas e Retiradas de Menbros

A Qualquer membro pode propor emendas ao presente Estatuto. O Diretor Geral preparará cópias certificadas do texto de qualquer ementa proposta e as remeterá a todos os membros, pelo menos noventa dias antes da data em que a emenda deverá ser examinada pela Conferência Geral.

B. Na quinta seção anual da Conferência Geral, após a entrada em vigor do presente Estatudo, a questão da revisão geral de suas disposições será incluída na Agência da referida seção. Se aprovada pela maioria dos membos presentes e votantes, a revisão será efetuada no curso da seção da seguinte da Conferência Geral. Por conseguinte, as propostas sôbre a quuestão de revisão geral do instatuto poderão ser submetidas à decisão da Confereãncia Geral segundo o mesmo processo.

C. As emendas entrarão em vigor para todos os membros quando:

(i) Aprovadas pela Conferência Geral por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes após o exame das observações apresentadas pela Junta de Governadores sôbre cada emenda proposta; e

(ii) Aceitas por dois terços de todos os membros de acôdo com as disposições constitucionais respectivas. A aceitação por cada um dos membros se efetuará mediante o depósito de um instrumento, de aceitação com o Govêrno depositário mencionado no parágrafo C do Artigo XXI.

D. A qualquer momento depois de transcorridos cinco anos a contar da data da entrada a em vigor do presente Estatuto, conforme o parágrafo E do Artigo XXI, ou em qualquer ocasião em que não esteja disposto a aceitar uma emenda ao Estatuto, um membro poderá retirar-se da Agência mediante aviso prévio dado por escrito ao Govêrno depositário, mencionado no parágrafo C do Artigo XXI, que informará sem demoras a respeito à Junta de Governadores e a todos os outros membros.

E. A retirada de um membro da Agência não afetará as obrigações contratuais assumidas nos têrmos do Artigo XI, nem as obrigações orçamentárias relativas ao ano em que se retira.

Artigo XIX

Suspensão e Privilégios

A. Todo membro em atraso, no pagamento de suas contribuições financeiras à Agência, não terá direito de voto se o montante da soma devida fôr igual ou superior ao total das contribuições devidas por êle para os dois anos precedentes. A Conferência Geral poderá permitir, entretanto, que êsse membro vote, se chegar à conclusão de que o atraso se deve a circunstâncias alheias à vontade do membro.

B. Qualquer membro que tiver infringido reiteradamente as disposições do presente Estatuto, ou de um acôrdo conclçuído por êle em conformidade com o presente Estatuto, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro por decisão da Conferência Geral, tomada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob prévia recomendação da Junta de Governadores.

Artigo XX

Definições

Para os fins do presente Estatuto:

1. Entende-se por “material fissionável especial” o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha um ou vários dos elementos citados; e os demais materiais fissionáveis que, de tempos em tempos, a Junta de Governadores designar. Todavia, o têrmo “material fissionável especial” não se aplica aos materiais férteis.

2. Entende-se por urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233”o urânio que contém os isótopos 235 ou 233 ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma das quantidades dêsses dois isótopos e a de isótopo 233 seja superior à relação entre a quantidade de isótopo 235 e a de isótopo 238 no urânio natural.

3. Entende-se por “material fértil” o urânio constituído pela mistura de isótopos que ocorre na natureza; o urânio cuja proporção de isótopo 235 seja inferior à normal; o tório; todos os materiais acima mencionados sob a forma de metal, liga compostos químicos ou concentrados; qualquer outro material que contenha um ou vários dos materiais antes mencionados na concentração que fôr fixada, de tempos em tempos, pela Junta de Governadores; e os demais materiais que, de tempos em tempos, designar a Junta de Governadores.

Artigo XXI

Assinatura, Aceitação e Entrada em Vigor

A. O presente Estatuto será aberto à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou de quaisquer das agências especializadas, a 26 de outubro de 1956, e permanecerá aberto à assinatura por um período de noventa dias.

B. Os Estados signatários tornar-se-ão partes do presente Estatuto mediante depósito de um instrumento de ratificação.

C. Os instrumentos de ratificação dos Estados signatários e os instrumentos de aceitação dos Estados cuja admissão tenha sido aprovada conforme o parágrafo B do Artigo IV do presente Estatuto, serão depositados com o Govêrno dos Estados Unidos da América que será o Govêrno depositário.

D. A ratificação ou aceitação pelos Estados do presente Estatuto se efetuará em conformidade com suas disposições constitucionais respectivas.

E. O presente Estatuto independentemente do Anexo, entrará em vigor quando dezoito Estados houverem depositado instrumentos de ratificação, em conformidade com o parágrafo B dêste artigo, e desde que entre êsses dezoito Estados figurem pelo menos, três dos seguintes: Canadá, Estados Unidos da América; França, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e União Soviética. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de aceitação, depositados posteriormente, surtirão efeito a partir da data de sua recepção.

F. O Govêrno depositário comunicará, sem demora, a todos os Estados signatários do presente Estatuto, a data do depósito de cada instrumento de ratificação e a data da entrada em vigor do Estatuto. O Govêrno depositário informará, sem tardar, a todos os signatários e membros, as datas em que outros Estados se tornem parte, subseqüentemente, ao presente Estatuto.

G. O Anexo do presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia em que o Estatuto fôr aberto à assinatura.

Artigo XXII

Registro com as Nações Unidas

A. O presente Estatuto será registrado, pelo Govêrno depositário, em decorrência do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

B. Os acordos concluídos entre a Agência e um ou mais membros, os acordos entre a Agência e uma ou mais organizações e os acordos concluídos entre os membros da Agência, sob reserva de sua aprovação serão nesta registrados. Êsses acordos serão tambem registrados pela Agência nas Nações Unidas, se êsse registro fôr estipulado pelo Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XXIII

Textos Autênticos e Cópias Certificadas

O presente Estatuto, redigido nos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, todos igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Governo depositário. O Govêrno depositário enviará cópias, devidamente certificados do presente Estatuto aos Governos dos demais Estados signatário e aos dos Estados que tenham sido admitidos como membros  conforme o parágrafo B do Artigo IV.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente credenciados, firmaram o presente Estatuto.

Feito na Sede das Nações Unidas, aos vinte e seis dias do mês de outubro de mil novecentos e cinquenta e seis.

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