Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 41.984, DE 3 DE AGOSTO DE 1957

Cria o cargo de Adjunto de Adido Naval em Ottawa (Canadá), e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado o cargo de Adjunto de Adido Naval em Ottawa (Canadá), que será exercido, cumulativamente, com o de Adjunto de Adido Naval em Washington (Estados Unidos da América do Norte).

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Alves Câmara.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1957

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Firmado, pelo Brasil, em 22 de dezembro de 1952, por ocasião da Conferência Plenipotenciária Internacional realizada em Buenos Aires.

PREÂMBULO

Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar suas telecomunicações, os plenipotenciários dos governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações entre os povos mediante o bom funcionamento de telecomunicações, celebram, em comum acôrdo a presente Convenção.

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO, OBJETO E ESTRUTURA DA UNIÃO

Artigo I

Composição da União

1. A União Internacional de Telecomunicações compreende Membros e Membros associados.

2. É Membro da União:

a) qualquer país ou grupo de territórios enumerados no Anexo 1 desde que, por si ou em seu nome, haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a êste Ato;

b) qualquer país não enumerado no Anexo 1 que se torne Membro das Nações Unidas e adira a esta convenção de acôrdo com as disposições do artigo 16;

c) qualquer país soberano que não estando enumerado no Anexo 1 e não sendo Membro das Nações Unidas, adira à Convenção de acôrdo com as disposições do artigo 16 depois que seu pedido de admissão como Membro haja sido aprovado por dois terços dos Membros da União.

3. (1) Todos os Membros tem direito de tomar parte nas conferências da União e são elegíveis para todos seus organismos.

(2) Cada Membro tem direito a um voto em tôdas as conferências da União, bem como em tôdas as reuniões dos organismos permanentes da União de que seja membro.

4. É membro associado da União:

a) qualquer país, território ou grupo de territórios enumerado no Anexo 2, desde que, por si ou em seu nome haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a êste Ato;

b) qualquer país não Membro da União, nos têrmos do parágrafo 2 dêste artigo, cujo pedido de admissão à União, na qualidade de Membro associado, tenha sido aceito pela maioria dos Membros da União e que adirá à Convenção de acôrdo com as disposições do artigo 16;

c) qualquer território ou grupo de territórios sem completa responsabilidade de suas relações internacionais e em cujo nome um Membro da União assine e ratifique esta Convocação ou à mesma adira, de acôrdo com os artigos 16 ou 17 quando o pedido de admissão como Membro associado, apresentado pelo Membro da União responsável, haja sido aprovado pela maioria dos Membros da União;

d) qualquer território sob tutela, cujo pedido de admissão na qualidade de Membro associado haja sido apresentado pelas Nações Unidas e em nome do qual haja esta Organização aderido à Convenção de acôrdo com as disposições do artigo 18.

5. Se um território ou grupo de territórios pertencente a um grupo de territórios que seja Membro da União passar ou houver passado a ser Membro associado da União segundo as disposições do antecedente parágrafo 4, incisos a ) e c ) terá unicamente os direitos e obrigações previstos na presente Convenção para os Membros associados.

6. Os Membros associados têm os mesmos direitos e obrigações que os Membros da União, com exceção do direito de voto nas conferências ou nos outros organismos da União. Não são elegíveis para os organismos da União cujos Membros sejam designados pelas conferências de plenipotenciários ou administrativos.

7. Para os efeitos das disposições do parágrafo 2, inciso c , e parágrafo 4, incisos b ) e c ) dêste artigo, se no intervalo de duas conferências de plenipotenciários apresentar-se um pedido de admissão para Membro ou Membro associado por via diplomática e por intermédio do país onde esteja fixada a sede da União, o Secretário Geral consultará os Membros da União. Será considerado em abstenção o Membro que não responda no prazo de quatro meses, a contar do dia em que houver sido consultado.

Artigo 2

Sede da União

A sede da União e de seus organismos permanentes é em Genebra.

Artigo 3

Objetivo da União

1. A União tem por objetivo:

a) manter a desenvolver a cooperação internacional para aprimoramento e emprêgo racional das telecomunicações de qualquer espécie;

b) favorável o desenvolvimento dos meios técnicos e sua eficaz exploração, com o fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicação, ampliar seu emprêgo e generalizar quanto possível, sua utilização pelo público;

c) harmonizar os esfôrços das nações para a consecução dêsses fins comuns.

2. Para tais finalidades e especialmente a União;

a) efetuará a distribuição das frequências do aspecto e o registro das respectivas consignações, de modo a evitar interferências prejudiciais entre estações de radiocomunicação dos diferentes países;

b) fomentará a colaboração entre os Membros e Membros associados, objetivando o estabelecimento de tarifas em níveis mínimos, compatíveis com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

c) promoverá a adoção de medidas tendentes a garantir a segurança da vida humana, mediante a cooperação dos serviços de telecomunicações;

d) procederá a estudos, formulará recomendações, bem como coligirá e publicará informações concernentes a telecomunicações, em benefício de todos os Membros e Membros associados.

Artigo 4

Estrutura da União

A organização da União compreende:

1º A conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

2º As conferências administrativas;

3º Os organismos permanentes seguintes:

a) O Conselho de Administração;

b) a Secretaria Geral;

c) a Junta Internacional de Registro de Freqüências - (I.F.R.B.);

d) o Conselho Consultivo Internacional Telegráfico - (C.C.I.T.);

e) o Conselho Consultivo Internacional Telefônico - (C.C.I.F.);

f) o Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações - (C.C.I.R.).

Artigo 5

Conselho de Administração

A) Organização e funcionamento

1. (1) O Conselho de Administração compõe-se de dezoito membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciários, tendo em conta a necessidade de uma representação eqüitativa de tôdas as partes do mundo. Os Membros da União eleitos para o Conselho desempenharão seu mandato até a data em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de novo Conselho. Serão reelegíveis.

(2) Se entre duas conferências de plenipotenciários verificar-se uma vaga no Conselho de Administração, caberá o lugar, de direito ao Membro da União que na última eleição haja obtido o maior número de sufrágios entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.

2. Cada Membro do Conselho de Administração designará, para atuar no Conselho, uma pessoa qualificada em razão de sua experiência nos serviços de telecomunicação.

3. Cada Membro do Conselho terá direito a um voto.

4. O Conselho de Administração estabelecerá seu próprio Regulamento interno.

5. O Conselho de Administração elegerá seus próprios presidente, e vice-presidente, no começo de cada sessão anual, os quais permanecerão em função até a abertura da sessão anual seguinte e serão reelegíveis. O vice-presidente substituirá o presidente nas ausências dêste.

6. (1) O Conselho de Administração se reunirá, em sessão anual, na sede da União.

(2) No decurso desta sessão, poderá decidir seja excepcionalmente realizada uma sessão suplementar.

(3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho de Administração, a pedido da maioria de seus Membros, poderá ser convocado pelo presidente, para reunir-se, em princípio, na sede da União.

7. O Secretário Geral e os dois Secretários Gerais adjuntos, o presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüência, os diretores dos conselhos consultivos internacionais e o vice-diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações tomarão parte de pleno direito, nas deliberações do Conselho de Administração, mas sem direito a voto. Todavia, o Conselho de Administração, em casos excepcionais, poderá realizar sessões reservadas exclusivamente a seus Membros.

8. O Secretário Geral da União exercerá as funções de Secretário do Conselho de Administração.

9. (1) No intervalo das conferências de plenipotenciários, o Conselho de Administração atuará como mandatário da conferência de plenipotenciários, nos limites dos poderes por esta outorgados.

(2) O Conselho atuará unicamente quando estiver reunido em sessão oficial.

10. Correrão por conta da União apenas as despesas de transporte e estada efetuadas pelo representante de cada Membro do Conselho de Administração, para o desempenho de suas funções.

B) Atribuições

11. (1) O Conselho de Administração terá a seu cargo a adoção de tôdas as medidas que visem a facilitar a execução, pelos Membros e Membros associados, das disposições da Convenção, dos regulamentos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, se fôr caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União.

(2) O Conselho de Administração assegurará a coordenação eficaz das atividades da União.

12. Em particular, o Conselho de Administração:

a) desempenhará todos os encargos que lhe hajam sido atribuídos pela conferência de plenipotenciários;

b) no intervalo entre as conferências de plenipotenciários, assegurará a coordenação com tôdas as organizações interncaionais a que se referem os artigos 26 e 27 desta Convenção; e, para êste efeito:

1º Concluirá, em nome da União, acôrdos provisórios com as organizações internacionais, a que se refere o artigo 27 da Convenção, e com as Nações Unidas na aplicação do Acôrdo contido no Anexo 6 à Convenção; êstes acôrdos provisórios deverão ser submetidos à próxima conferência de plenipotenciários, em conformidade às disposições do art. 9º, § 1º, inciso g ) desta Convenção;

2º Designará em nome da União, um ou vários representantes para tomarem parte em conferências dessas organizações e quando necessário, em conferências de coordenação que se reunam de acôrdo com as mesmas organizações.

c) nomeará o Secretário Geral e os dois Secretários Gerais adjuntos da União;

d) determinará e a hierarquia do pessoal de Secretaria Geral e das secretarias especializadas dos organismos permanentes da União, tendo em conta as diretrizes gerais dadas pela conferência de plenipotenciários;

e) estabelecerá todos os regulamentos que julgue necessários às atividades administrativas e financeiras da União;

f) controlará o financiamento administrativo da União;

g) examinará e determinará o orçamento anual da União;

h) tomará as disposições necessárias para a verificação anual das contas da União, preparadas pelo Secretário Geral e aprovará estas contas para submeté-las à próxima conferência de plenipotenciários;

i) fixará os salários do Secretário Geral, dos Membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências e de todos os funcionários da União, tendo em consideração as escalas de base dos salários determinados, nos têrmos do art. 9º parágrafo 1 inciso c ) pela conferência de plenipotenciários;

j) determinará, eventualmente, as indenizações suplementares temporárias, tendo em vista as flutuações do custo de vida no país onde tem sede a União e adotando sôbre êste assunto, tanto quanto possível, a prática seguidas pelo govêrno do aludido país e pelas organizações internacionais que ali sejam estabelecidas;

k) tomará as disposições necessárias para convocação das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas da União, de acôrdo com os arts. 9º e 10;

l) submeterá à conferência de plenipotenciários da União as sugestões que julgue úteis;

m) coordenará as atividades dos organismos permanentes da União, tomará as disposições oportunas para dar andamento às solicitações ou recomendações que êstes organismos lhes formulem e procederá à designação de interinos para vagas de diretor dos conselhos consultivos internacionais e de vice-diretor do Conselho Consultivo internacional de Radiocomunicações;

n) desempenhará as outras funções previstas nesta Convenção e, nos limites desta e dos Regulamentos, as funções julgadas necessárias à boa administração da União;

o) submeterá a exame da conferência de plenipotenciários um relatório sôbre suas atividades e as da União.

Artigo 6

Junta Internacional de Registro de Freqüências

1. As atribuições essenciais da Junta Internacional de Registro de Freqüências são as seguintes:

a) efetuar a inscrição metódica das consignações de freqüências feitas pelos diversos países, de maneira a fixar, de acôrdo com o procedimanto previsto do Regulamento de Radiocomunicações e, se fôr o caso, com as decisões das conferências competentes da União, a data, o fim e as características técnicas de cada uma dessas consignações, afim de assegurar, oficialmente, o respectivo reconhecimento internacional;

b) orientar os Membros e Membros associados, visando a exploração do maior número possível de vias radioelétricas nas regiões do espectro de freqüências em que possam produzir se interferência prejudiciais;

c) executar todos os encargos, adicionais relativos à distribuição e à utilização das freqüências prescritas por uma conferência competente da União ou pelo Conselho de Administração, com o assentimento da maioria dos Membros da União, objetivando a preparação de conferência dessas espécie ou o cumprimento de suas decisões;

d) manter atualizados os registros indispensáveis ao desempenho de suas funções.

2. (1). A junta Internacional de Registro de Freqüências é um organismo composto de membros independentes, todos nacionais de países diferentes, Membros da União.

(2). Os membros da Junta deverão ser plenamente qualificados por sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em distribuição e utilização de freqüências.

(3). Além disto, para permitir melhor compreensão dos problemas apresentados à Junta em virtude do parágrafo 1, inciso b ) dêste artigo, cada membro deverá estar ao corrente das condições geográficas, econômicas e demográficas de uma região particular do mundo.

3. (1). Em cada uma das suas reuniões, a Conferência Administrativa Ordinária de Radiocomunicações elegerá os países, Membros da União, cada um dos quais deverá designar um dos seus nacionais, que possua as condições anteriomente indicadas, para servir como membro independente da Junta.

(2). O procedimento para esta eleição será estabelecido pela própria conferência, de maneira a assegurar uma distribuição equitativa dos Membros entre as diferentes regiões do mundo.

(3). Os países assim eleitos serão reelegíveis.

(4) Os membros da Junta iniciarão o desempenho das suas funções na data fixada pela Conferência Administrativa Ordinária de Radiocomunicações que haja eleito os países encarregados normalmente em função até a data fixada pela conferência no decurso de sua reunião seguinte, para a posse de seus sucessores.

(5). Se, no intervalo entre duas conferências administrativas ordinárias de radiocomunicações, um membro da Junta renunciar suas funções ou abandoná-las sem motivo justo, durante um período superior a três meses, o Membro da União que o haja nomeado será convidado pelo presidente da Junta a designar, logo que seja possível, um sucessor. Se o aludido Membro da União não nomear o substituto no prazo de três meses a partir da data dêste convite, perderá o direito de designar uma pessoa para tomar parte na Junta. O presidente dêste organismo solicitará, então, ao Membro da União que na precedente eleição haja obtido o número de votos na região considerada, designe uma pessoa para ocupar a vaga na Junta durante o período restante do mandato.

4. Os métodos de trabalho da Junta são definidos no Regulamento de Radiocomunicações.

5. (1). Os membros da Junta desempenharão seus encargos não como representantes de seus países respectivos ou de uma região mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.

(2). Nenhum membro da Junta, relativamente ao exercício de suas funções, deverá pedir ou receber instruções de qualquer govêrno, de nenhum membro de qualquer govêrno, de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Além disto, a cada Membro ou Membro associado cumprirá respeitar o caráter internacional da Junta e das funções de seus membros, não devendo, em caso algum, procurar exercer influência sôbre qualquer dêles no desempenho de suas funções.

(3) Os membros e o pessoal da Junta não poderão, mesmo fora de suas funções, ter participação ativa ou interêsses financeiros de qualquer natureza em emprêsa que se ocupar de telecomunicações. Todavia, a expressão “interêsses financeiros” não deverá ser interpretada como oposição à continuidade de pagamentos de contas destinadas a aposentadoria em empregos ou serviços anteriores.

6. Cessarão automaticamente as funções de qualquer pessoa designada para tomar parte na Junta, no momento em que o país de que seja nacional deixe de ser Membro da União.

Artigo 7

Conselhos consultivos internacionais

1. (1) O Conselho Consultivo Internacional Telegráfico (C.C.I.T.) terá a seu cargo efetuar estudos e formular recomendações sôbre questões técnicas, de exploração e de tarifas concernentes à telegrafia e a facsimiles .

(2) O Conselho Consultivo Internacional Telefônico (C.C.I.F.) terá a seu cargo efetuar estudos e formular recomendações sôbre questões técnicas, de exploração e de tarifas concernentes à telefonia.

(3) O Conselho Internacional de Radiocomunicações (C.C.I.R.) terá a seu cargo efetuar estudos e formular recomendações sôbre questões técnicas concernentes a radiocomunicações, bem como sôbre questões de exploração cuja solução dependa principalmente de considerações relacionadas com a técnica radioelétrica.

2. As questões que cada conselho consultivo internacional deva estudar e sôbre as quais seja incumbido de formular recomendações ser-lhe-ão submetidas pela conferência de plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo Conselho de Adiminstrada, por outro conselho consultivo ou pela Junta Internacional de Registro de Freqüências. Cada conselho consultivo formulará igualmente recomendações sôbre as questões cujo estudo haja sido determinado por sua assembléia plenária ou pedido, no intervalo entre duas reuniões da mesma assembléia, no mínimo, por doze Membros ou Membros associados.

3. Os conselhos consultivos internacionais têm por membros:

a) de direito, as administrações de todos os Membros e Membros associados da União;

b) qualquer emprêsa de exploração privada reconhecida que, com aprovação do Membro ou Membro associado que lhe haja dado reconhecimento, solicite sua participação nos trabalhos dêsses conselhos.

4. O funcionamento de cada conselho consultivo internacional será assegurado:

a) pela assembléia plenária reunida normalmente cada três anos;

b) por comissões de estudo constituídas pela assembléia plenária, para tratarem das questões a serem examinadas;

c) por um diretor nomeado pela assembléia plenária, por tempo indeterminado, com faculdade recíproca de rescisão da nomeação; o diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações, será assistido por um vice-diretor especializado em questões de radiofifusão, nomeado nas mesmas condições;

d) por uma secretaria especializada, que assistirá ao diretor;

e) por laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.

5. Os diretores dos conselhos consultivos e o vice-diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações deverão ser nacionais de países diferentes.

6. (1) Os conselhos consultivos observarão, na medida que lhes seja aplicável, o Regulamento Interno das conferências, contido no Regulamento Geral anexo a esta Convenção.

(2) A fim de facilitar os trabalhos do respectivo conselho, cada assembléia plenária poderá adotar disposições suplementares desde que sejamcompatíveis com as do regulamento interno das conferências.

7. Os métodos de trabalho dos conselhos consultivos são definidos na segunda parte do Regulamento Geral anexo a esta Convenção.

Artigo 8

Secretaria Geral

1. (1) A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, assistido por dois Secretários Gerais adjuntos, todos êles nacionais de países diferentes, Membros da União.

(2) O Secretário Geral será responsável perante o Conselho de Administração pelo conjunto de atribuições deferidas à Secretaria Geral e pela totalidade dos Serviços Administrativos e Financeiros da União. Os Secretários Gerais adjuntos serão responsáveis perante o Secretário Geral.

2. O Secretário Geral:

a) organizará o trabalho da Secretaria Geral e nomeará o pessoal da mesma de acôrdo com as diretrizes dadas pela conferência de plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho de Administração;

b) tomará as medidas administrativas concernentes a constituição das secretarias especializadas dos organismos permanentes e nomeará o pessoal dessas secretarias, de acôrdo com o chefe de cada organismo permanente e baseado na escolha feita por êste, mas a decisão definitiva de nomeação ou dispensa constituirá atribuição do Secretário Geral;

c) velará pela aplicação, nas secretarias especializadas, do regulamento administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;

d) exercerá supervisão, exclusivamente administrativa, sôbre o pessoal das secretarias especializadas que trabalhe sob as ordens diretas dos chefes dos organismos permanentes da União;

e) assegurará o trabalho de secretaria prévio e subsequente às conferências da União;

f) assegurará, em cooperação, se couber, como o govêrno que convida, a secretaria de tôdas as conferências da União e, por solicitação ou quando os regulamentos anexos à Convenção o prevejam, a secretária das reuniões dos organismos permanentes da união ou das reuniões realizadas sob seus auspícios. Poderá, igualmente, a pedido e mediante contrato assegurar a secretaria de qualquer outra reunião relativa a telecomunicações;

g) manterá atualizadas as nomenclaturas oficiais, elaborados para tal fim pelos organismos permanentes da União ou pelas administrações, com excução dos fichários de referência e da documentação indispensáveis que se relacione com as funções da Junta Internacional de registro de Frequências;

h) publicará as recomendações e os principais relatórios dos organismos permanentes da União;

i) publicará os acôrdos internacionais e regionais concernentes a telecomunicações que lhe hajam sido comunicados pelas partes e manterá atualizados os documentos que aos mesmos se refiram;

j) publicará a documentação concernente à consignação e utilização das frequências, tal como haja sido elaborada pela Junta Internacional de registro de Frequências, em cumprimento de suas funções;

k) estabelecerá, publicará e manterá atualizados, recorrendo, caso seja necessário, à colaboração de outros organismos permanentes da União:

1º A documentação relativa à composição e à estrutura da União;

2º As estatísticas gerais e dos documentos oficiais de serviço da União previstos nos Regulamentos anexos à Convenção;

3º Qualquer outro documento cuja elaboração seja prescrita pelas conferências e pelo Conselho de Administração;

l) distribuirá os documentos publicados;

m) coligirá e publicará, em forma apropriada, as informações nacionais e internacionais concernentes às telecomunicações do mundo inteiro;

n) coligirá e publicará as iinformações que possam ser úteis aos Membros e Membros associados, relativamente à aplicação de meios técnicos que possibilitem a obtenção do melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, especialmente, o melhor emprêgo das frequências radielétricas visando à redução de interferências;

o) publicará periodicamente, com auxílio de elementos que colija ou que hajam sido postos à sua disposição, inclusive aquêles que possa obter de outras organizações internacionais um jornal de informação e de documentação gerais sôbre telecomunicações;

p) preparará e submeterá ao Conselho de Administração um projeto de orçamento ânuo, que, após aprovação do Conselho, será transmitido, a título de informação, a todos os Membros e Membros associados;

q) elaborará um relatório da gestão financeira, que submeterá cada ano Conselho de Administração, e, nas proximidades da realização de cada conferência de plenipotenciários, uma conta recapitulativa; êsses relatórios, depois de verificados e aprovados pelo Conselho de Administração, serão transmitidos aos Membros e Membros associados e submetidos à conferência de plenipotenciários seguintes, para exame e aprovação definitiva;

r) elavorará sôbre a atividade da União, um relatório anual, que, após aprovação do Conselho de Administrção, será transmitida a todos os Membros e Membros associados;

s) assegurará tôdas as outras funções de secretaria da União.

3. O Secretário Geral ou um dos dois Secretários Gerais adjuntos poderá assistir, a título consultivo, as assembléias plenárias dos conselhos consultivos internacionais e a tôdas as conferências da União; o Secretário Geral ou seu representante poderá tomar parte, a título consultivo, nas demais reuniões da União.

4. A consideração predominante no recrutamento e na fixação das condições de emprêgo do pessoal será a necessidade de prover os serviços da União de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, competência e integridade. Deverá ser tomada em consideração a importância de recrutamento efetuado sôbre uma base geográfica tão ampla quanto possível.

5. (1) No desempenho de suas funções, o Secretário Geral, os Secretários Gerais adjuntos e o pessoal não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer govêrno ou de qualquer autoridade estranha à União. Deverão abster-se da prática de ato incompatível com sua situação de funionários internacionais.

(2) Cada Membro e Membro associado compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente intenacional das funções do Secretário Geral, dos Secretários Gerais adjuntos e do pessoal, e a não procurar influenciá-los na execução de seus encargos.

Artigo 9

Conferências de Plenipotenciários

1. A conferência de plenipotenciários;

a) examinará o relatório do Conselho de Administração concernente à sua atividade e à da União depois da última conferência de plenipotenciários;

b) estabelecerá as bases do orçamento da União bem como o limite máximo de suas despesas ordinárias para o período até a próxima conferência de plenipotenciários;

c) fixará as escalas de base de salários do Secretário Geral, de todo o pessoal da União e dos membros da Junta Internacional de registro de Frequências;

d) aprovará definitivamente as contas da União;

e) elegerá os Membros da União que devam constituir o Conselho de Administração;

f) revisará a convenção, se julgar necessário;

g) concluirá ou revisará, se fôr o caso, os acôrdos entre a União e as outras organizações internacionais, examinará qualquer acôrdo provisório concluído pelo Conselho de Administração, em nome da União, com estas mesmas organizações e lhes dará o curso que julgue conveniente;

h) tratará de tôdas as questões de telecomunicações julgadas necessárias.

2. A conferência de plenipotenciários reunir-se-á normalmente cada cinco anos, no lugar e na data fixados pela conferência de plenipotenciários precedente.

3. (1) A data e o lugar, ou um dos dois apenas, da próxima conferência de plenipotenciários poderão ser mudados:

a) a pedido de vinte Membros da União, no mínimo, dirigido ao Secretário Geral;

b) por proposta do Conselho de Administração.

2. Em ambos os casos, nova data e novo lugar, ou um dos dois apenas, poderão ser fixados com assentimento da maioria dos Membros da União.

Artigo 10

Conferências administrativas

1. As conferências administrativas da União compreendem:

a) conferências administrativas ordinárias;

b) conferências administrativas extraordinárias;

c) conferências especiais incluídas nestas as conferências regionais e as de serviço.

2. (1) As conferências administrativas ordinárias:

a) revisarão cada uma na esfera de sua competência, os regulamentos mencionados no artigo 12, parágrafo 2º, desta Convenção;

b) tratarão de quaisquer outras questões que julgarem necessárias, observados os limites da Convenção e do regulamento Geral, bem como das diretrizes dadas pela conferência de plenipotenciários.

(2) Além disto, a Conferência Administrativa Ordinária de Radiocomunicações:

a) elegerá os membros da Junta Internacional de Registro de frequências;

b) apreciará as atividades desta Junta.

3. As conferências administrativas ordinárias reunir-se-ão normalmente cada cinco anos, de preferência no mesmo lugar e ao mesmo tempo que a conferência de plenipotenciários.

4. (1) A data e o lugar, ou um dos dois apenas, de uma conferência administrativa ordinária poderão ser mudados:

a) a pedido de vinte Membros da União, no mínimo, dirigido ao Secretário Geral;

b) por proposta do Conselho de Administração.

(2) Em ambos os casos, nova data e novo lugar, ou um dos dois apenas, serão fixados com assentimento da maioria dos Membros da União.

5. (1) Uma Conferência Administrativa Extraordinária poderá ser convocada:

a) por decisão da conferência de plenipotenciários, que fixará a ordem do dia, bem como a data e o lugar da reunião;

b) quando vinte Membros da União, no mínimo, hajam comunicado ao Secretário Geral seu desejo de que se reúna tal Conferência, a fim de examinar a ordem do dia por êles proposta;

c) por proposta do Conselho de Administração.

(2) Nos casos especificados nos incisos b ) e c ) da alínea antecedente, a data e o lugar da conferência, bem como a ordem do dia, serão fixados com assentimento da maioria dos Membros da União.

6. (1) uma conferência especial poderá ser convocada:

a) por decisão da conferência de plenipotenciários ou de uma conferência administrativa ordinária ou extraordinária, que deverá fixar a ordem do dia, bem como a data e o lugar em que a mesma deva reunir-se;

b) quando vinte Membros da União, no mínimo, no caso de conferência mundial, ou a quarta parte dos Membros da Região interessada, no caso de conferência regional, hajam comunicado ao Secretário Geral seu desejo de que se reúna tal conferência, a fim de examinar a ordem do dia por êles proposta.

c) por proposta do Conselho de Administração.

(2) Nos casos especificados nos incisos b ) e c ) da alínea antecedente, a data e o lugar da reunião da conferência, bem como a ordem do dia, serão fixados com assentimento da maioria dos Membros da União, para as conferências munidais ou da maioria dos Membros da região interessada, para as conferências regionais.

7. (1) As conferência administrativas extraordinárias serão convocadas para estudar questões específicas de telecomunicações, de caráter urgente. Só poderão ser debatidas nas mesmas as questões inscritas na ordem do dia.

(2) Estas conferências, cada uma em seu domínio respectivo poderão revisar certas disposições de um regulamento, desde que a revisão destas disposições figure na ordem do dia aprovada pela maioria dos Membros da União, em conformidade às disposições da alínea 2 do parágrafo 5 dêste artigo.

8. As conferências especiais serão convocadas para estudar as questões constantes da ordem do dia. Suas decisões deverão estar, em todos os casos, de acôrdo com as disposições da Convenção e dos regulamentos administrativos.

9. As proposições tendentes a mudar a data e o lugar da reunião, ou um dos dois apenas, das conferências administrativas extraordinárias e das conferências especiais, para serem adotadas deverão obter assentimento da maioria dos Membros da União, ou, no caso de uma conferência regional, da maioria dos membros da região interessada.

Artigo 11

Regulamento interno das conferências

Para organização de seus trabalhos e condução dos debates, as conferências administrativas aplicarão o regulamento interno das conferências, contido no Regulamento Geral anexo a esta Convenção. Todavia, antes de começar suas deliberações, cada conferências poderá adotar disposições suplementares que julgue indispensáveis.

Artigo 12

Regulamentos

1. Sob reserva das disposições do artigo 11 o Regulamento Geral, que constitui o anexo 5 desta Convenção, terá o mesmo alcance e a mesma duração desta.

2. (1) As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes, que obrigam a todos os Membros e Membros associados:

Regulamento Telegráfico;

Regulamento Telefônico;

Regulamento de Radiocomunicações;

Regulamento Adicional de radiocomunicações.

(2) Os membros e Membros associados deverão informar ao Secretário Geral sua aprovação e qualquer revisão dêstes regulamentos, feita por conferências administrativas. O Secretário Geral notificará estas aprovações, à medida que as receber, aos Membros e Membros associados.

(3) Em caso de divergência entre disposição da Convenção e disposição de regulamento, prevalecerá a da Convenção.

Artigo 13

Finanças da União

1. As despesdas da União dividir-se-ão em despesas ordinárias e extraordinárias.

2. As despesas ordinárias da União serão mantidas nos limites estabelecidos pela conferência de plenipotenciários. Compreenderão, em particular, os gastos atinentes às reuniões do Conselho de Administração, os salários do pessoal e as outras despesas da Secretaria Geral da União, da Junta Internacional de Registro de Freqüências dos conselhos consultivos internacionais, dos laboratórios e instalações técnicas criados pela União. As despesas ordinárias serão repartidas por todos os Membros e Membros associados.

3. (1) As despesas extraordinárias compreenderão tôdas as despesas relativas às conferências de plenipotenciários, às conferências administrativas e às reuniões dos conselhos consultivos internacionais. Serão repartidas pelos Membros e Membros associados que hajam aceito tomar parte nestas conferências e reuniões ou que delas hajam efetivamente participado.

(2) As emprêsas de exploração privada reconhecidas participarão das despesas das conferências administrativas a que compareçam ou daquelas para as quais hajam solicitado participação.

(3) As organizações internacionais participarão das despesas das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas a que hajam sido admitidas.

(4) As emprêsas de exploração privada reconhecidas contribuirão para as despesas das reuniões dos conselhos consultivos de que sejam membros. Da mesma forma, as organizações internacionais e os organismos científicos ou industriais contribuirão para as despesas das reuniões dos conselhos consultivos às quais hajam sido admitidos a participar.

(5) Todavia o Conselho de Administração poderá, sob reserva de reciprocidade, eximir as organizações internacionais da participação nas despesas extraordinárias.

(6) As despesas ocasionais por medidas, ensaios e pesquisas especiais que sejam efetuadas nos laboratórios e instalações técnicas da União por conta de determinados Membros e Membros associados, grupos de Membro ou Membros associados, organizações regionais ou outras, serão suportadas por êsses Membros associados, grupos, organizações ou outras.

4. A escala das contribuições para as despesas da União é fixada como segue:

Classe de 30 unidades

Classe de 25 unidades

Classe de 20 unidades

Classe de 28 unidades

Classe de 15 unidades

Classe de 13 unidades

Classe de 10 unidades

Classe de 8 unidades

Classe de 5 unidades

Classe de 4 unidades

Classe de 3 unidades

Classe de 2 unidades

Classe de 1 unidades

Classe de 1/2 unidades

5. O Membros e Membros associados as emprêsas de exploração privada reconhecidas, as organizações internacionais e os organismos científicos ou industriais escolherão livremente a classe de contribuição na qual pretendam participar nas despesas da União.

6. (1) Cada Membro ou Membro associado comunicará ao Secretário Geral, antes de entrar em vigor a Convenção, a classe que escolher.

(2) O Secretário Geral dará conhecimento desta decisão aos Membros e Membros associados.

(3) Os Membros e Membros associados poderão, a qualquer momento, escolher uma classe de contribuição superior à que hajam escolhido anteriormente.

(4) Qualquer pedido apresentado ulteriormente à data de entrada em vigência da Convenção e tendo por fim a redução do número de unidades de contribuição de um Membro ou Membros associado será comunicado à proxima conferência de plenipotenciários e terá efeito a contar da data que fixe esta conferência.

7. O preço de venda de documentos às administrações, de emprêsas de exploração privada, reconhecidas ou a particulares será fixado pelo Secretário Geral, em colaboração com o Conselho de Administração, e calculado em base que permita a cobertura das despesas de publicação.

8. Os Membros e Membros associados pagarão adiantamente sua parte contributiva anual, calculada à base das previsões orçamentárias.

9. As quantias devidas renderão juros a partir do comêço de cada ano financeiro da União, no que concerne às despesas ordinárias, e, no que se refere às despesas extraordinárias, após o prazo de 30 dias a partir do dia em que as contas sejam remetidas aos Mmebros e Membros associados. A taxa de juros é fixada em 3% (três por cento) ao ano, durante os seis primeiros meses, em 6% (seis por cento ) ao ano, a partir do sétimo mês.

Artigo 14

Línguas

1. (1) A União tem por línguas oficiais; o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

2. A União tem por línguas de trabalho; o espanhol, o francês, e o inglês.

(3) Em caso de discordância, o texto francês fará fé.

2. (1) Os documentos definitivos das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas e os respectivos atos, finais, protocolos e resoluções serão redigidos nas línguas oficiais da União, com redações equivalentes quanto à forma e ao fundo.

(2) Todos os outros documentos dessas conferências serão redigidos.

3. (1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos serão publicados nas cinco línguas oficiais.

(2) Todos os outros documentos cuja distribuição geral, em conformidade às suas atribuições deva o Secretário Geral assegurar serão redigidos nas três línguas de trabalho.

4. Os documentos aludidos nos parágrafo 2 e 3 dêste artigo poderão ser publicados em outra língua distinta das que estão nos mesmos especificadas, sob condição de os Membros e Membros associados que hajam solicitado esta publicação assumirem a responsabilidade total das despesas de tradução e publicação.

5. Nos debates das conferências da União e, quando fôr necessário, nas reuniões de seus organismos permanentes deverá ser utilizado um sistemas eficaz de interpretação recípocra nas três línguas de trabalho.

6. (1) Nas conferências da União e nas reuniões de seus organismos permanentes, outras línguas, além das três de trabalho, poderão ser empregadas:

a) quando houver sido solicitado ao Secretário Geral ou ao chefe do organismo permanente interessado o emprêgo, oral ou escrito, de uma ou várias línguas suplementares, sob condição de as despesas decorrentes serem pagas pelos Membros e Membros associados que hajam formulado ou apoiado a solicitação;

b) quando uma delegação adotar tôdas as disposições para assegurar, à sua custa, a tradução oral de sua própria língua para uma das três línguas de trabalho.

(2) No caso previsto no parágrafo 6, alínea (1), inciso a ), dêste artigo, o Secretário Geral ou o chefe do organismo permanente interessado atenderá a êste pedido na medida do possível, depois de haver obtido dos Membros ou Membros associados interessados o compromisso de que as quantias despendidas com isto sejam reembolsas por êles à União.

(3) No caso previsto no parágrafo 6, alínea (1), inciso b ), dêste artigo a delegação interessada, se assim o desejar, poderá, també, assegurar, à sua custa a tradução oral para sua própria língua das intervenções efetuadas em uma das três línguas de trabalho.

capítulo ii

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO E DOS REGULAMENTOS

Artigo 15

Ratificação da Convenção

1. Os governos signatários retificarão esta Convenção. Os instrumentos de ratificação serão remetidos dentro do mais curto prazo possível, por via diplomática ou por intermédio do governo do país em que tem sede a União, ao Secretário Geral, que fará a notificação correspondente aos Membros e Membros associados.

2. (1) Durante o período de dois anos, a contar da data em que entrar em vigência esta Convenção, qualquer govêrno signatário gozará dos direitos conferidos aos Membros da União no artigo 1, parágrafo 3, mesmo que não haja depositado o instrumento de retificação nas condições no parágrafo antecedente.

(2) Findo o período de dois anos a contar da data em que entrar em vigência esta Convenção, o govêrno signatário que não houver depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no parágrafo 1 dêste artigo não terá direito a votar em qualquer conferência da União ou reunião dos seus organismos permanentes até o referido instrumento seja depositado.

3. A partir da data em que entrar em vigência esta Convenção, conforme o artigo 50, cada instrumento de ratificação produzida efeito a contar da data do respectivo depósito na Secretaria Geral.

4. Caso um ou vários governos signatários não ratifiquem a Convenção esta não obstante será plenamente válida para os governos que a houverem ratificação.

Artigo 16

Adesão à Convenção

O govêrno de um país que não haja assinado esta Convenção poderá aderir à mesma em qualquer tempo, ajustando-se às disposições do artigo 1.

2. O instrumento de adesão será enviado por via diplomática e por intermédio do gorvêrno do país em que tem sede a União ao Secretário Geral, que notificará o fato aos Membros e Membros associados e remeterá a cada um dêles cópia autêntica do ato de adesão a qual produzirá efeito a partir da data do respectivo depósito salvo se fôr de outro modo estipulado.

Artigo 17

Aplicação da Convenção aos países ou territórios cujas relações exteriores são mantidas por Membros da União.

1. Os Membros da União poderão, em qualquer tempo, declarar que esta Convenção se aplicará ao conjunto, a um grupo ou apenas a um dos países ou territórios cujas relações exteriores sejam por êles mantidas.

2. Qualquer declaração feita em conformidade às disposições do parágrafo 1 dêste artigo será dirigida ao Secretário Geral da União, que a notificará aos Membros e Membros associados.

3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não são obrigatórias para os países, territórios ou grupos de territórios relacionados no anexo 1 a esta Convenção.

Artigo 18

Aplicação da Convenção aos Territórios sob tutela das Nações Unidas

As Nações Unidas poderão aderir esta Convenção em nome de um território ou grupo de territórios confiados à sua administração em virtude de acôrdo de tutela, em conformidade ao artigo 75 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19

Execução da Convenção e dos Regulamentos

1. Os Membros e Membros associados farão cumprir as disposições desta Convenção e dos Regulamentos enexos à mesma em tôdas as repartições e em tôdas as estações de telecomunicações instaladas ou exploradas por êles e que prestem serviços internacionais ou possam provocar interferências prejudicadas aos serviços de radiocomunicação de outros países, salvo no que concerne aos serviços excluídos destas obrigações de acôrdo com o artigo 48 desta Convenção.

2. Deverão, além disto adotar as medidas necessárias para impor a observância das disposições desta Convenção e dos Regulamentos à mesma anexos às emprêsas de exploração ?ada reconhecidas e às demais emprêsas de exploração autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações, que assegurem serviços internacionais ou explorem estações capazes de provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países.

Artigo 20

Denúncia da Convenção

1. Qualquer Membro ou Membro associado que haja ratificado a Convenção ou a esta aderido terá direito de denunciá-la mediante notificação dirigida ao Secretário Geral da União, por via diplomártica e por intermédio do govêrno do país em que tem sede a União. O Secretário Geral comunicará o fato aos outros Membros e Membros associados.

2. Esta denúncia produzirá efeitos após um ano a partir da data em que a notificação houver sido recebida pelo Secretário Geral.

Artigo 21

Denúncia da Convenção por países ou territórios cujas relações exteriores são mantidas por Membros da União

1. A vigência desta Convenção conforme as prescrições do artigo 17 em um país, território ou grupo de territórios poderá cessar a qualquer momento. Se êste país, território ou grupo de territórios fôr Membro associado perderá esta qualidade no mesmo momento.

2. As denúncias previstas no parágrafo antecedente serão notificadas nas condições fixadas no parágrafo 1 do artigo 20 e produzirão efeitos nas condições estabelecidas no parágrafo 2 do mesmo artigo.

Artigo 22

Ab-rogação da Convenção anterior

Esta Convenção ab-roga e substitui a Convenção Internacional de Telecomunicações de Atlantic City 1947, nas relações entre os governos contratantes.

Artigo 23

Validade dos Regulamentos administrativos vigentes

Os Regulamentos administrativos referidos no artigo 12 parágrafo 2, são considerados anexos a esta Convenção e terão validade até a data em que entrarem em vigor novos regulamentos aprovados por conferências administrativas competentes, ordinárias ou eventualmente extraordinária.

Artigo 24

Relações com Estados não contratantes

1. Os Membros e Membros associados reservam para si e para as emprêsas de exploração privada reconhecidas a faculdade de fixarem as condições em ? admitirão a troca de telecomunicações com um Estado que não seja parte desta Convenção.

2. Se uma telecomunicação originária de um Estado não contratante fôr aceita por um Membro ou Membro associado, deverá ser transmitida tôda a vez que a mesma percorrer via de telecomunicação de um Membro ou Membro associado ser-lhe-ão aplicadas as disposições obrigatórias da Convenção e dos Regulamentos, assim como as taxas normais.

Artigo 25

Solução de desacordos

1. Os Membros e Membros associados poderão resolver seus desacordos sôbre questões relativas à aplicação desta Convenção e dos Regulamentos a que alude o artigo 12 por via diplomática ou mediante procedimento estabelecido por tratados bilaterais ou multilaterias concluídos entre êles para solução de divergências internacionais ou por outro qualquer método que possam adotar de comum acôrdo.

2. Caso não seja adotado um dêstes meios de solução, qualquer Membro ou Membro associado, parte na controvérsia poderá recorrer ao arbritamento segundo o procedimento prescrito no anexo 4.

capítulo iii

Relações com as Nações Unidas e as Organizações Internacionais

Artigo 26

Relações com as Nações Unidas

1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações estão definidas no acôrdo cujo texto figura no anexo 6 a esta Convenção.

2. Conforme as disposições do artigo XVI do acôrdo mencionado no parágrafo antecedente, os serviços de exploração de telecomunicações das Nações Unidas gozarão dos direitos e serão submetidos às obrigações previstas por esta Convenção e pelos Regulamentos à mesma anexos. Terão, em conseqüência, o direito de assitir a título consultivo, a tôdas as conferências da União, inclusive às reuniões dos conselhos consultivos internacionais. Não poderão fazer parte de qualquer organismo da União cujos Membros sejam designados por uma conferência de plonipotenciários ou administrativos.

Artigo 27

Relações com as organizações internacionais

A fim de contribuir para a realização de complet coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interêsses e atividades conexas.

capítulo iv

Disposições Gerais Relativas a Telecumunicações

Artigo 28

Direito de utilização pelo público do serviço internacional de telecomunicações

Os Membros e Membros associados reconhecem ao público o direito de corresponder-se por meio de serviço internacional de correspondência pública. O serviço, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos, em cada categoria de correspondência, com prioridade ou preferência qualquer.

Artigo 29

Retenção de telecomunicações

1. Os Membros e Membros associados reservam-se o direito de reter a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso à segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente à estação de origem, quanto à retenção total ou parcial do telegrama, salvo no caso em que essa notificação preça gerigosa à segurança do Estado.

2. Os Membros e Membros associados reservam-se também o direito de interromper qualquer comunicação telegráfica ou telefônica particular que possa parecer perigosa à segurança do Estado ou contrárias às suas leis, à ordem pública e aos bons costumes.

Artigo 30

Suspensão do serviço

Cada Membro ou Membro associado reserva-se o direito de suspender, por tempo indeterminado, o serviço de telecomunicações internacionais, quer em sua totalidade, quer sòmente para certas relações e ou para determinadas espécies de correspondência de partida, chegada ou trânsito, assumido, pormé, a obigaçâo de comunicar o fato imediatamente, por intermédio da Secretaria Geral , aos outros Membros e Membros Associados.

Artigo 31

Os Membros e Membros Associados não aceitam qualquer responsabilidade relativamente e quem utilizar os serviços internacionais da telecomunicação, especialmente no concerne a reclamação por danos e prejuízo.

Artigo 32

Sigilo das telecomunicações

1. Os Membros e Membros Associados comprometem-se a tomar todas as providências possíveis compatíveis com o sistema de telecomunicação empregado , com o fim de assegurar o sigilo da correspondência internacional.

2. Todavia , reservam-se o direito de submeter esta correspondência às autoridades competentes, a fim, de assegurar a aplicação de sua legislação interna ou a execução de convenções internacionais de que seja partes.

Artigo 33

Estabelecimento, exploração e proteção da instalações e da vias de comunicação.

1. Os Membros e Membros Associados adotarão as medias convenientes, destinadas a estabelecer . nas melhores condições técnicas as vias e instalações necessárias , a fim de assegurar o intercâmbio rápido e ininterrupto das comunicações internacionais.

2. Essas vias e instalações na medida do possível, deverão ser exploradas segundo os melhores métodos e processo adotados em consequência da experiência adquirida pela prática e serão mantidas em bom estado de utilização e ao nível de progresso científicos e técnicos.

3. Os Membros e Membros Associados assegurarão a proteção destas vias e instalações no limite da jurisdição de cada um.

4. Salvo acordo particulares que fixem outras condições os Membros e Membros Associados adotarão medidas úteis que assegurem a manutenção das seções dos circuitos de telecomunicações internacionais nos limites de jurisdição de cada um.

Artigo 34

Notificação das contravenções

Afim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 19, os Membros e Membros Associados comprometem-se a prestar recíprocos esclarecimento acerca das contravenções e preceito destas Convenções e dos regulamentos à mesma anexo.

Artigo 35

Taxas e isenções de pagamentos

As disposições relativas e taxas de telecomunicações e aos diversos casos de isenção de pagamento serão fixadas no regulamento anexo e sesta convenção.

Artigo 36

Prioridade das telecomunicações relativa à segurança da vida humana

Os serviços telegráficos e telefônicos internacionais deverão dar prioridade absoluta absoluta ás telecomunicações relativa à segurança da vida humana ,no mar na terra e no ar , como as telecomunicações epidemiologícas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.

Artigo. 37

Prioridades dos telegramas de Estado bem como dos chamados e das convenções telefônicas.

Sob reserva das disposições dos artigos 36 e 46 , os telegramas de estado gozarão do direito de prioridade sobre os outros telegramas desde que o expedidor assim o solicite . Os chamados e as conversações telefônicas de estado poderão igualmente , a pedido expresso e na medida do possível, gozar do direito de prioridade sôbre as demais chamadas e conversações telefônicas.

Artigo 38

Linguagem secreta

1. Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de seviço, poderão, em tôdas as relações, ser redigidos em linguagem secreta.

2. Os telegramas particulares em linguagem secreta poderão ser admitidos entre todos os países, à execução daqueles que hajam previamente notificado, por intermédio da Secretaria Geral que não admitem esta linguagem em tal espécie de corrrespondência.

3. O Membros e Membros associados que não admitem telegramas particulares em linguagem secreta, originários de seu próprio territorio ou a êle destinados, deverão permitir que os mesmos circulem em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço previsto no caso art. 30.

Artigo 39

Organização e liquidação de contas

1. As administrações dos Membros e Membros associados e as emprêsas de exploração privada reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicação, deverão entrar em acôrdo sôbre o montante de seus créditos e débitos.

2. As contas correspondentes aos débitos e créditos aludidos no parágrafo antecedente serão organizados em conformidade às disposições dos Regulamentos anexos a esta Convenção, salvo se houver acôrdos particulares entre as partes interessadas.

3. As ligações de contas internacionais serão considerados como transações correntes e efetuadas em conformidade às obrigações internacionais ordinárias dos países interessados, quando os governos hajam estabelecido acôrdos a êste a respeito. Não havendo acordos dêste gênero ou entendimentos particulares concluídos nas condições previstas no artigo 41 desta Convenção, as liquidações de contas serão efetuadas em coformidades aos Regulamentos.

Artigo 40

Unidade nometária

A unidade nometária a ser empregada na composição das tarifas das telecomunicações internacionais e na organização das contas internacionais é o franco-ouro de 100 cêntimos, do pêso de 10/31 de grama e do título de 0,900.

Artigo 41

Acordos particulares

Os Membros e Membros associados reservam para si próprios, para as emprêsas de exploração privada reconhecidas por êles e para outras emprêsas de exploração devidamente autorizadas para êste efetivo, a faculdade de concluirem acordos particulares sôbre questões de telecomunicação que não interessem à generalidade dos Membros e Membro associados. Todavia, tais acôrdos não deverão contrária disposições da Convenção e dos Regulamentos à mesma anexos, no que concerne a interferências prejudiciais que a sua execução possa causar a serviços de radiocomunicação de outros países.

Artigo 42

Conferências, acôrdos e organizações regionais

Os Membros e Membros associados reservam-se o direito realizar conferências regionais, de concluir acôrdos regionais e de criar organizações regionais, com fim de resolver questões de telecomunicação, suscetíveis de serem tratadas, em plano regional. Não obstante, os acordos regionais não deverão estar em contradição com esta Convenção.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS RADIOCOMUNICAÇÕES

Artigo 43

Utilização reacional das freqüências e do espaço de espectro

Os Membros e Membros associados reconhecem a conveniência de que o número de frequências e o espaço do espectro utilizados sejam limitados ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários.

Artigo 44

Intercomunicação

1. As estações que assegurem as radiocomunicações no serviço móvel, serão obrigadas, nos limites de seu emprêgo normal, a permutar radiocomunicações sem distinção do sistema radioelétrico que utilizem.

2. Todavia, a fim de não embaraçar os progressos científicos, as disposições do parágrafo antecedente não impedirão o emprêgo de um sistema radielétrico incapaz de comunicação com outros sistemas, contanto que esta incapacidade seja devida a natureza específica dêste sistema e não ao efeito de dispositivos adotados mediante com o fim de impedir a intercomunicação.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, uma estação poderá ser destinada a serviço internacional restrito de telecomunicação, determinando pelo objetivo de tal telecomunicação ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.

Artigo 45

Interferências prejudiciais

1. Tôdas as estações, qualquer que seja seu objetivo, deverão ser instaladas e exploradas de maneira a não causar interferências prejudiciais às comunicações ou aos serviços radielétricos de outros Membros ou Membros associados, de emprêsas de exploração privada reconhecidas e de outras emprêsas de exploração devidamente autorizadas a realizarem um serviço de radiocomunicação e que funcionem em conformidade as disposições do Regulamento de radiocomunicações.

2. Cada Membro e Membro associado obriga-se a exigir das emprêsas de exploração privada por elas reconhecidas e das outras devidamente autorizadas para êste efeito a observância das prescrições do parágrafo antecedente.

3. Além disto, os Membros e Membros associados reconhecem a conveniência da adoção de medida praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações elétricas de qualquer espécie causem interferências prejudiciais às comunicações ou aos serviços radielétricos de que trata o parágrafo 1 dêste artigo.

Artigo 46

Chamadas e mensagens de perigo

As estações de raditelecomunicação são obrigadas a aceitar, com absoluta prioridade, as chamadas mensagens de perigo, qualquer que seja a procedência, a respondê-las do mesmo modo e a dar-lhes imediatamente o curso devido.

Artigo 47

Sinais de perigo ou de segurança, falsos ou enganosos - Uso irregular de indicativos de chamada.

Os Membros e Membros associados obrigam-se a tomar providências convenientes no sentido de reprimir a transmissão ou circulação de sinais de socorro ou de segurança falsos ou enganosos, bem como o uso, por qualquer estação, de indicativo de chamada que não hajam sido regularmente atribuídos à mesma.

Artigo 48

Instalação de serviços de defesa nacional

1. Os Membros e Membros associados conservam plena liberdade relativamente às instalações radioelétricas militares de suas forças terrestres, navais e aéreas.

2. Entretanto, estas instalações deverão, quanto possível observar as disposições regulamentares referentes aos socorros a serem prestados em caso de perigo, às providências a serem tomadas no sentido de impedir interferências prejudiciais e as prescrições dos Regulamentos concernentes aos tipos de emissão e as freqüências a utilizar, segundo a natureza dos serviços que assegurem.

3. Além disto, quando essas instalações forem utilizadas no serviço de correspondência pública ou nos demais serviços regidos pelos Regulamentos anexos a esta Convenção, deverão, em geral, ajustar-se às prescrições regulamentares para a execução dos mesmos serviços.

CAPÍTULO VI

DEFINIÇÕES

Artigo 49

Sempre que não divirjam do contexto:

a) os têrmos definidos no anexo 3 terão o sentido que lhes é ali atribuído;

b) os demais têrmos definidos nos Regulamentos citados no artigo 12, terão o sentido que lhes é atribuído nos aludidos Regulamentos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 50

Data da entrega em vigência da Convenção

Esta Convenção entrará em vigência a primeiro de janeiro de mil novecentos e cinquenta e quatro, entre os países, territórios cujos instrumentos de ratificação ou de adesão hajam sido depositados antes da mesma data.

Em garantia do que, os plenipotenciários respectivos assinam esta Convenção em um exemplar em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglêsa e russa, o texto francês fazendo fé em caso de divergência. Êste exemplar ficará depositado nos arquivos do govêrno da República Argentina e uma cópia será remetida a cada govêrno signatário.

Feito em Buenos Aires, a 22 de dezembro de 1952.

Pelo Afganistão:

Ali Gul

Pela República Popular da Albânia:

Yenuz Mersini

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Reda Hamza

Pela República Argentina:

L. M. Nicoli

Março A. Andrada.

Walter Wermelskirch

Jose Maria Viana

Pela Federação da Austrália:

H. W. Hyett

Pela Áustria:

F. Henneberg

Pela Bélgica:

R. Vandenhove

Max Wery

Sonnet

G. Dejaegher

Pela República Socialista Soviétiva de Bielorrússia:

D. Arkadiev

Pela Bolívia:

A. Mendieta Alvarez

Pelo Brasil:

Libero Oswaldo de Miranda

Pela República Popular da Bulgária:

Panayotov

Kroumov

Metchkov

Pelo Reino de Cambodge:

Chhat Phlek

Pelo Canadá:

L. R. Lafléche

Pelo Ceilão:

A. Ignatius Perera

C. A. R. Anketell

Pelo Chile:

J. Neumann

Aug. Hoffmann

Pela China:

Tsune-Chi-Yu.

Yong-Sung-Yu.

Pu Chen

N. T. Liou

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Juan A. Bussolini

Pela República da Colômbia:

Roberto Arciniegas

Carlos A. Schroeder G

R. Zuluaga

Pelo Congo Belga e Território de Ruanda-Urundi:

B. Seys Longchamps

Pela República da Coréa:

Jai Kon Lee

K. Choy

Pela Costa Rica:

A.Rodrigues Piza.

Por Cuba:

Nestor Carbonell

G. Morales L.

M. Durland.

José M. Gonzales de Ara

Pela Dinamarca:

Gunnar Pedersen

Ingemann Pedersen

Pela República Dominicana:

J. B. Carrion

Pelo Egito:

H. Moharram

Anis El Bardai

Pela Espanha:

Manuel Aznar

Antônio Gili

José Maria Arto

Pelos Estados Unidos da América:

Francis Colt de Wolf

Harvey Boyd Otterman

Pela Etiópia:

K. Prasada

Pela Finlândia:

Jaakko Lyytien

Pela França:

Laffay

Claude Beguin-Billecocq

Pela Grécia:

Vatikiotty

Pela Guatemala:

I. Gonzalez Arevalo

Pela República Popular de Humgria:

Gy Revesz

Pela República da Índia:

K. Prasada

Jagdeesh Prasad

M. L. Sastry

Pela República da Indonésia:

S. Negara

Pelo Irã:

A. Gafjary

Pelo Iraque:

Ragbib Rashid

Pela Irlanda:

T. S. O. Muineachain

Pela Islândia:

G. Hliddal

Pelo Estado de Israel:

M. E. Berman

D. Hareven

Shimeon Amir

J. Prato

Pela Itália:

Giustino Arpesani

G. Gneme

Federico Nicotera

Pelo Jápão:

Hiroichi Takagi

K. Hanaoka

Pelo Reino Hachemita de Jordânia:

Raghib Rashid

Pela Reino de Laos:

Chantharangsi

H. Bouchon

Pelo Líbano:

N. Kayata

Pelo Luxemburgo:

C. A. Tornquist

Pelo México:

L. Baranjas G.

A. Melgar

Pelo Mônaco:

W. Escalante:

Pela Nicarágua:

Ilegível.

Pela Noruega:

Rynning Tonnesen

Olaf Moe

Andreas Strand

Pela Nova Zelândia:

C. A. MC Farlane

T. C. A. Lafrentz

Pelo Paquistão:

Ilegível:

A. S. Ayoob

Pelo Paraguai:

Emilio Diaz

S. Guanes

Walter Garcia

Rodas O.

J. Fernandes R.

Pelos Países Baixos, Surinã, Antilhas, Neerlandesas, Nova Guiné:

Ilegível.

R. Neuerburg

Schippers

Pelo Peru:

J. P. Gallagher

C. A. Tubela

Miguel Florez N.

Pela República das Filipinas:

M. Escudero

Pela República Popular da Polônia:

Anatol Arciuch

Por Portugal:

Carlos Ribeiro

Frederico Teixeira de Sampayo

Juvenal Coutinho

Pelos Proterados Franceses de Marrocos e da Tunísia:

H. Lacrose

Pela República Federal da Alemanha:

Oto Kirchner

Hlemut Bornermann

Pela República Federativa Popular de Ioguslávia:

Vuksic Milan

Pela República Popular Rumena:

A. Spataru

Pela República Socialista Soviética de Ucrânia:

Y. Ubarcaly

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Bertrand Jerram

A. H. Read

Elizabeth M. Perry

Pela Suécia:

Haakan Sterky

Artur Onnermark

Pela Confederação Suíça:

E. Metuler

A. Möckil

Cn. Chappuis

Pela República Siria:

H. Moharram

Pela Tcheco-Eslováquia:

Ilegível.

Pelos Territórios de Ultramar da República Francesa e Territórios administrados como tais:

Ilegível.

Pelos Territórios Portugueses de Ultramar:

Teodoro de Mattos Ferreira de Aguiar

Luiz Cândido Taveira

Raul Lopes Coelho

Pela Tailândia:

Cherm chatiketu

Pela Turquia:

O. Gökmen

V. Basar

Pela União da África do Sul e Território da África do Sudoeste:

W. A. Borland

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Tsingovatov

Pela República Oriental do Uruguai:

Coronel Dario T. Sarachaga

Alfredo A. Hnery

Alvaro Bauza Araujo

Pelos Estados Unidos da Venezuela:

José A. Lopez

Túlio Marmol

Pelo Estado do Viet-Nam:

Ilegível.

Pela Zona Espanhola do Marrocos e Conjunto de Possessões Espanholas:

José Garrido

E. Tomaá de Carranza