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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.908, DE 29 DE JULHO DE 1957

 

Promulga a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº I, de 7 de fevereiro de 1957, a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica; e havendo sido ratificada, pelo Brasil, por Carta de 26 de fevereiro de 1957; e tendo sido efetuada, em Bruxelas, a 14 de junho de 1957, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;

Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1957

convenção entre o brasil e a bélgica sôbre

Assistência Judiciária Gratuita

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de assegurar, por meio de um acôrdo, a assistência judiciária gratuita recíproca aos seus nacionais, resolveram, com êsse objetivo, celebrar uma Convenção de Assistência Judiciária gratuita e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sua Excelência o Senhor René Van Meerbeke, Embaixador da Bélgica no Rio de Janeiro;

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em igualdade de condições, do benefícios da assistência gratuita concedidos aos próprios nacionais, perante a justiça penal, civil, comercial, militar e do trabalho.

ARTIGO II

No Brasil, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, o atestado poderá ser expedido pela autoridade expressamente designada pelo Prefeito.

Na Bélgica, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pelo Controlador de Contribuições, que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado. O atestado mencionará os rendimentos do requerente no ano anterior ao da pretensão. Ao atestado se anexará uma declaração feita pelo requerente ao comissário de polícia do lugar em que reside, ou na falta dêste, ao burgomestre indicando os meios de subsistência que possui, além dos rendimentos apontados pelo Controlador de Contribuições, e expondo as modificações dos seus rendimentos, no curso do ano em que o benefício da assistência é pleiteado.

§ 1º Quando não houver na localidade, autoridade para expedir o atestado de que trata o presente artigo, valerá, para o mesmo efeito, uma declaração passada pela Repartição consular ou pela Missão diplomática do país do pretende.

§ 2º No caso de não residir o requerente no território de qualquer das Altas Partes Contratantes, os documentos justificativos da sua indigência serão aquêles que exija a lei do país em que reside. Se não houver, nesse país, lei reguladora da matéria, ou se não fôr possível conformar-se com a lei existente, o requerente juntará ao seu pedido uma declaração passada perante a Repartição consular do lugar em que reside; dessa declaração constará a indicação da residência do requerente e a enumeração pormenorizada dos seus meios de subsistência e dos seus encargos.

§ 3º Se o pretendente não residir no país onde pedir assistência judiciária gratuita, caberá à Repartição consular ou à Missão diplomática do país de destino legalizar, gratuitamente, o atestado passado pela autoridade competente do local da residência do pretendente.

§ 4º A autoridade a que fôr dirigido um pedido de atestado de pobreza, para os fins do presente artigo, procederá a investigação sôbre a situação econômica e financeira do pretendente.

ARTIGO III

O pedido de assistência judiciária gratuita, que será dirigido, no Brasil, ao juiz competente do feito de que trate e, na Bélgica, ao Departamento de Assistência Judiciária do lugar em que a assistência se deva prestar, reger-se-á, até decisão final, inclusive, pela lei local, gozando o pretendente das vantagens concedidas por esta última aos seus nacionais.

ARTIGO IV

Tôdas as decisões, atestados, documentos e atos referentes ao pedido e à concessão da assistência judiciária gratuita serão isentos de custas, taxas ou quaisquer emolumentos.

ARTIGO V

A presente Convenção será ratificada, depois de preenchidas as formalidades legais de uso, em cada uma das Altas Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Bruxelas, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão três meses depois da denúncia.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos sêlos.

Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos dez dias de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e cinco.

raul fernandes

R. Van Meerbeke

convention entre les etatsunis du brésil et la belgique, concernant l’assistance judiciaire gratuite

Le Président de la Répblique des Etats-Unis du Brésil et Sa Majesté le Roi des Belges,désireux d’assurer, grãce à um accord, l’assistance judiciaire gratuite réciproque à leurs nationazux, ont résolu, dans ce but, de conclure une Convention d’Assistance Judiciaire Gratuite et, à cette fin, ont désigné, pour les représenter;

Son Excellence Monsieur le Présidenc de la République des Etats-Unis du Brésil, Son Excellence Monsieur Raul Fernandes, Ministre des Relations Extérieures; et

As Majesté le Roi des Belges, Son Excellente Monsieur René Van Meerbeke, Ambassadeur de Belgique à Rio de Janeiro;

Lesquels, après avoir échangé leurs Pleins Pouvoirs, trouvés em bonne et due forme, sont convenus de ce qui suit:

Article I

Les nationaux de chacune des Hautes Parties Contractantes jouiront, sur le territoire de l’autre, du bénéfice de l’assistance judiciaire gratuite accordé dans les mêmes conditions à ses propres nationaux devant les tribunaux em matière pénale, cívile, commerciale, miliaire et du travail.

Article II

La personne se trouvant au Brésil, qui sollicite le bénéfice de l’assistance judiciaire gratuite devra prouver, au moyen d’um certificant délivré au Brésil par l’autorité de la Police ou par le Préfet Municipal, que sa situation pécuniare ne lui permet pas de supporter les frais du procés et les honoraires d’um avocat sans compromettre sa subsistance et ceile de as famille. Dans le District Fédéral et dans les capitales des Etats et Territoires, le certificat pourra êre délivré par les autoriés exprèssement désignées par le Préfet.

La personne se trouvant em Bélgique, qui sollicite le bénéfice de l’assistance judiciaire gratuite devra prouver ne pas pouvoir faire face aux frais d’une procédure judiciaire et aux honoraires d’um avocat, par an certificat délivre em Belgique par le Contrôleur des Contributions, mentionnais les revenus dont le requerant a bénéficié durant l’année antérieure à l’année de la demande et par une déclaration faite par le requérant devant le commissaire de police de la commune quill habite ou, à dèfaut du comissaire de police, devant le bourgmestre indiquant les moyens d’existence dont il dispose em dehors des revenus indiqués par le Contrôleur des Constributions, ainsi que les modifications survenues dans les derniers revenus au cours de l’année dans laquelle est introduite.

§ 1º - Si, dans la localité il ny a pas d’autorité habilitée à déliver le certificat visé dans le présente article, le certificat sera remplacé par une déclaration émanant de l’agent consulaire ou de la Mission Diplomatique du pays requperant.

§ 2º - Au cas ou le requérant ne résiderait pas sur le terriroire d’une des Hautes Parties Contractantes, les documents justificatifis de son indigence seront ceux exigés par la loi du pays ou il réside.

Si dans ce pays aucune loi ne règle la matière ou s’il n’est pas possible de se conformer à la loi qui y est em vigueur, il joint à as demande une déclaration affirmée devant l’agent consulaire du lieu de as résidence; cette déclaration contient l’indication de la résidence du requérant et l’enumeration détaillée de ses moyens d’ existence et des ses charges.

§ 3º - Si le requérant be réside pas dans le pays dont il solicite l’assistance judiciaire gratuite, il appastiendra à l’agent consulaire ou à la Mission Diplomatique du pays destinataire de légaliser gratuitement lecertificat délivre par l’autorité compétente locale de la résidence du requérant.

§ 4º - L’autorité à qui est adressée une demande de cartificat d’indigence pourra procèder, aux fins ou présent article, aux investigations nécessaires sur la situation économique et fincancière du requèrant.

Article III

La demande d’assisatnce judiciare gratuite, qui sera adressée, au Bresil au juge que la chose concerne, et, en Belgique, au Bureau de l’assistance judiciaire du ileu ou l’assistance doit être prêtée, sera régie jusqu á la décision finale inclusivement par la localocale, et le requerant bénéficiera des avantages accordés par cette dernière aux nationaux.

Article IV

Toutes les décisions, certificats, documents et actes se rapportant à la demande et à l’octroi de l’assistance judiciaire gratuite seront exempts de frais, taxes et émoluments queiconques.

Article V

La présente Convention sera ratifiée aprè qu’auront été remples les formalités légales en usage sur le territoire de chacune des Hautes Parties Contractantes et elle entrera en vigueur un mois aprés l’échange des instrumentis de ratification correspondants, échange qui aura lieu à Bruxelles dans le plus court délai possible.

Chacune de Hautes Parties Contractantes pourra la dénoncer à tout moment, mais elle ne cessera de cortir ses effets que trois mois après la dénonciation.

Em foi de quoi, les Plénipotentiares ci-dessus nommés ont signé la présente Convention et y apposé leurs sceaux respectifs.

Fait à Rio de Janeiro, le dix Janvier dix neuf cent cinquante-cinq.

Pour le gouvernement des etatsunis du brésil

Pour le gouvernement de la belgique

Raul Fernandes

René Van Meerbeke

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