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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.900 DE 26 DE JULHO DE 1957

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 40.489, de 4 de dezembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 40.489 de 4 de dezembro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S .A Petrobrás fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, a constituição das servidões legais bem como as desapropriações parciais ou totais necessárias aos seus trabalhos de pesquisa, lavra e transporte de petróleo mediante processo regular, para cada imóvel, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único As servidões e desapropriações previstas neste artigo serão promovidas pela Petrobrás,gradativamente, à medida das necessidades de ampliação e desenvolvimento de seus serviços.

Art. 3º A Petrobrás poderá, em cada caso, alegar urgência das aludidas servidões e desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse, nos têrmos do art. 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 26 de julho de 1957, 136º da Independência e 69º da república.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Mario Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.7.1957