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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.851, DE 12 DE JULHO DE 1957

 

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.510, de 4 de julho de 1956,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os modelos de padronização e simplificação dos processos de aposentadoria compulsória por implemento de idade, por invalidez e a pedido por tempo de serviço, que acompanham o presente Decreto.

Art. 2º Aos órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República compete instruir integralmente os processos de aposentadoria, calculando o provento a que tiver direito o servidor aposentado e preparando o respectivo título de inatividade.

Parágrafo único. Os órgãos de pessoal requisitarão às repartições competentes os elementos necessários à instrução do processo.

Art. 3º No decreto de aposentadoria, que ficará arquivado no órgão de pessoal, serão feitos os registros e as anotações necessárias.

Art. 4º O servidor aposentado será automàticamente desligado a partir da data da publicação do decreto de aposentadoria no Diário Oficial, salvo o caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade em que o desligamento se dará de acôrdo com o art. 187 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º O órgão de pessoal providenciará o pagamento ao inativo, até ser extraída a guia de transferência de crédito.

§ 2º No caso de servidores em exercício no Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída pelo órgão de pessoal, depois de anexados todos os elementos necessários à completa instrução do processo.

§ 3º Quando se tratar de servidores em exercício fora do Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída ou requisitada à repartição competente pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e anexada ao ofício pelo qual deverá ser concedido o abono provisório.

Art. 5º Os órgãos de pessoal, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data da publicação do decreto no Diário Oficial, deverão completar devidamente a instrução do processo de aposentadoria e encaminhá-lo à Diretoria da Despesa Pública.

Art. 6º A Diretoria da Despesa Pública, dentro do prazo de vinte (20) dias contados da data do recebimento do processo, deverá fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento.

Art. 7º As Delegacias do Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento do ofício do órgão do pessoal, deverão fazer a inclusão do abono provisório em fôlha de pagamento e a comunicação ao servidor aposentado da inclusão feita.

Parágrafo único. Incluído em fôlha o abono provisório e feita a comunicação, a delegacia arquivará o processo.

Art. 8º O servidor aposentado que deixar de apresentar os documentos necessários à instrução do processo terá suspenso o pagamento de seu vencimento, salário ou remuneração até satisfazer os requisitos exigidos.

Art. 9º Continuarão a cargo da Diretoria da Despesa Pública o preparo e a revisão dos processos de aposentadoria, para a concessão de benefícios a serem outorgados posteriormente ao inativo.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1957