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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.500 DE 15 DE MAIO DE 1957

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

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Altera a redação do art. 10 do Decreto nº 37.608, de 14 de julho de 1955, que institui no Ministério da Educação e Cultura o Instituto Superior de Estudos Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto número 37.608, de 14 de julho de 1955, que dispõe sobre o Instituto Superior de Estudos Brasileiros, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As atividades do Instituto Superior de Estudos Brasileiros serão custeadas com os seguintes recursos:

a) contribuições que fôrem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades para-estatais e sociedades de economia mista;

b) contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas e privadas;

c) donativos, contribuições e legados de particulares."

Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o Plano apresentado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ao Presidente da República, devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.5.1957