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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.156, DE 13 DE MARÇO DE 1957

 

Dispõe sôbre a categoria da Missão do Brasil junto às Nações Unidas e das Delegações do Brasil em Genebra e junto à O. E. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do artigo 12 do Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,

Decreta:

Art. 1º A Missão do Brasil, junto às Nações Unidas a Delegação do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos e a Delegação do Brasil em Genebra são Missões diplomáticas de caráter permanente.

Art. 2º Os Chefes das Missões diplomáticas, de que trata o presente decreto, terão o título, as prerrogativas, a precedência e todas as vantagens inerentes à função de Embaixador.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1957