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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 40.300 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Prefeitura Municipal de Patrocínio concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Bôa Esperança, existente no rio Capivara, Município de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, Código das Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorga à Prefeitura Municipal de Patrocínio, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Bôa Esperança, existente no rio Capivara, Distrito de Perdizes, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede, município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A interessada deve satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão da Águas;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contadas da publicação do despacho da aprovação do Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações das concessionárias, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reservas que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverteram ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código das Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida, a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1956